TRT1 - 0101146-25.2024.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 16:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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02/08/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA ROCKFEELLER DA SILVA RIBEIRO
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02/08/2025 09:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de A. L. DA COSTA RAMOS PUBLICIDADES E COMUNICACAO VISUAL sem efeito suspensivo
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01/08/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LETICIA ROCKFEELLER DA SILVA RIBEIRO em 01/07/2025
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30/06/2025 19:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 08:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f1c810 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes conhecer dos embargos de declaração opostos por A.
L.
DA COSTA RAMOS PUBLICIDADES E COMUNICACAO VISUAL em face da sentença embargada e rejeitá-los integralmente, tudo conforme os fundamentos da presente decisão.
Dê-se ciências às partes. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - A.
L.
DA COSTA RAMOS PUBLICIDADES E COMUNICACAO VISUAL -
13/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) A. L. DA COSTA RAMOS PUBLICIDADES E COMUNICACAO VISUAL
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13/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA ROCKFEELLER DA SILVA RIBEIRO
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13/06/2025 13:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de A. L. DA COSTA RAMOS PUBLICIDADES E COMUNICACAO VISUAL
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11/06/2025 13:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LETICIA ROCKFEELLER DA SILVA RIBEIRO em 28/05/2025
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22/05/2025 19:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a408bb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101146-25.2024.5.01.0282, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por LETICIA ROCKFEELLER DA SILVA RIBEIRO em face de A.
L.
DA COSTA RAMOS PUBLICIDADES E COMUNICACAO VISUAL, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Deferir o benefício da justiça gratuita à reclamante; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para reconhecer o tempo anterior ao registrado em CPTS, e para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações estabelecidas nesta sentença: - Retificar a CTPS da autora, para constar a data de admissão em 01/04/2024, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) em benefício da reclamante.
Na inércia, a Secretaria da Vara assim o fará.
Pagamento das seguintes parcelas: - Depósito do mês de abril de 2024 do FGTS (8%) faltante; - Pagamento dos salários no período estabilitário de 22/11/2024 a 20/08/2025. - Férias simples de 2024/2025 e proporcionais na razão de 5/12 + 1/3, saldo de salário (21/30), aviso prévio indenizado de 33 dias, o 13º salário do ano de 2024 (9/12) e de 2025 (8/12), FGTS referente ao período de 22/11/2024 a 20/08/2025, além da multa de 40% sobre FGTS - Multa do art. 477, §8º, da CLT; - Indenização substitutiva ao seguro desemprego; -Indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art.884).
Sentença líquida com a planilha de cálculo como parte integrante da mesma.
Honorários sucumbenciais, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais devidos na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não há tributação de imposto de renda sobre juros de mora ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SBDI-I do C.
TST e Súmula nº 17 deste TRT-1ª Região).
Custas no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º).
As partes ficam cientes de que, ao optarem por apresentar embargos declaratórios, é fundamental que estes sejam direcionados a apontar de forma clara e objetiva a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (situação específica que torne a sentença incompreensível) ou omissão (referente aos pedidos formulados pelas partes, e não aos argumentos que tenham sido rejeitados de forma implícita pelos fundamentos da decisão).
Caso contrário, a apresentação dos embargos declaratórios será considerada manobra protelatória e resultará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após liquidação, intime-se a União, observada a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047/2023.
Expeça-se ofício à DRT e à RFB.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - A.
L.
DA COSTA RAMOS PUBLICIDADES E COMUNICACAO VISUAL -
14/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) A. L. DA COSTA RAMOS PUBLICIDADES E COMUNICACAO VISUAL
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14/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA ROCKFEELLER DA SILVA RIBEIRO
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14/05/2025 12:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.017,68
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14/05/2025 12:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LETICIA ROCKFEELLER DA SILVA RIBEIRO
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03/04/2025 08:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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26/03/2025 17:30
Juntada a petição de Razões Finais
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24/03/2025 20:05
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 16:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2025 13:40 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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28/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de A. L. DA COSTA RAMOS PUBLICIDADES E COMUNICACAO VISUAL em 27/02/2025
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28/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de LETICIA ROCKFEELLER DA SILVA RIBEIRO em 27/02/2025
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19/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) A. L. DA COSTA RAMOS PUBLICIDADES E COMUNICACAO VISUAL
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18/02/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA ROCKFEELLER DA SILVA RIBEIRO
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18/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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18/02/2025 12:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 13:40 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/02/2025 12:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/02/2025 13:40 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/02/2025 15:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 13:40 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/02/2025 15:45
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/02/2025 14:50 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/02/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 14:43
Juntada a petição de Réplica
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04/02/2025 11:24
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2024 15:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de LETICIA ROCKFEELLER DA SILVA RIBEIRO em 06/12/2024
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28/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 14:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/11/2024 14:07
Expedido(a) mandado a(o) A. L. DA COSTA RAMOS PUBLICIDADES E COMUNICACAO VISUAL
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27/11/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA ROCKFEELLER DA SILVA RIBEIRO
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27/11/2024 14:05
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/02/2025 14:50 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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26/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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