TRT1 - 0100884-30.2023.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SIMOES & FIALHO LTDA - ME
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24/09/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FELIX FERREIRA DE SOUZA
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24/09/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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23/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de SIMOES & FIALHO LTDA - ME em 22/09/2025
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23/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de FRANCISCO FELIX FERREIRA DE SOUZA em 22/09/2025
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12/09/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) SIMOES & FIALHO LTDA - ME
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11/09/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FELIX FERREIRA DE SOUZA
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11/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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20/08/2025 09:06
Expedido(a) alvará a(o) FRANCISCO FELIX FERREIRA DE SOUZA
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19/08/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b1efa6 proferido nos autos.
Vistos etc Reclamada pretende o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC.
Peticiona com depósito de 30% do valor devido ao reclamante, a íntegra dos honorários de advogado Intime-se reclamante a dizer, em 5 dias, se concorda com o parcelamento e, na confirmação, a indicar conta apta a receber, via alvará, transferência dos valores depositados.
Vindo a informação, expeça-se alvará ao reclamante e ao advogado.
Demais seis parcelas deverão ser depositadas ´pela reclamada diretamente na conta a ser informada RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FELIX FERREIRA DE SOUZA -
12/08/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FELIX FERREIRA DE SOUZA
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12/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de SIMOES & FIALHO LTDA - ME em 08/08/2025
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09/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de FRANCISCO FELIX FERREIRA DE SOUZA em 08/08/2025
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07/08/2025 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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07/08/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação (Comprovantes de pgto)
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05/08/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SIMOES & FIALHO LTDA - ME
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04/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FELIX FERREIRA DE SOUZA
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04/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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01/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de SIMOES & FIALHO LTDA - ME em 31/07/2025
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31/07/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento 916 CPC)
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29/07/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) SIMOES & FIALHO LTDA - ME
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22/07/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FELIX FERREIRA DE SOUZA
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22/07/2025 09:29
Homologada a liquidação
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21/07/2025 22:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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09/07/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d76cbc6 proferido nos autos.
Com razão a parte ré.
Façam-se os autos conclusos para verificação e homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FELIX FERREIRA DE SOUZA -
08/07/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SIMOES & FIALHO LTDA - ME
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08/07/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FELIX FERREIRA DE SOUZA
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08/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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04/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SIMOES & FIALHO LTDA - ME em 03/07/2025
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04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SIMOES & FIALHO LTDA - ME em 03/07/2025
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03/07/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação (Chamamento do feito a ordem)
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30/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1593b proferido nos autos.
O reclamante não concorda com o acordo proposto.
Intime-se a reclamada para pagamento no derradeiro prazo de 48h.
Decorrido o prazo in albis, ative-se o SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SIMOES & FIALHO LTDA - ME -
28/06/2025 04:09
Decorrido o prazo de SIMOES & FIALHO LTDA - ME em 27/06/2025
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27/06/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) SIMOES & FIALHO LTDA - ME
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27/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/06/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de LANCHONETE NOSSA SENHORA DA APRESENTACAO DE IRAJA LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 144d2fc proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o id.52be87c no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FELIX FERREIRA DE SOUZA -
25/06/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FELIX FERREIRA DE SOUZA
-
25/06/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
23/06/2025 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SIMOES & FIALHO LTDA - ME
-
10/06/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SIMOES & FIALHO LTDA - ME
-
10/06/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ea5cda proferido nos autos.
Vistos etc. À vista da sentença transitada em julgado, estou excluindo a 1a reclamada, LANCHONETE NOSSA SENHORA DA APRESENTACAO DE IRAJA LTDA, da lide, retificando os registros de autuação. Intime-se reclamante a liquidar o feito em 8 dias.
Na juntada dos cálculos, intime-se de imediato a reclamada remanescente para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LANCHONETE NOSSA SENHORA DA APRESENTACAO DE IRAJA LTDA -
09/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE NOSSA SENHORA DA APRESENTACAO DE IRAJA LTDA
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09/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FELIX FERREIRA DE SOUZA
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09/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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09/06/2025 11:24
Iniciada a liquidação
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09/06/2025 11:24
Transitado em julgado em 06/06/2025
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SIMOES & FIALHO LTDA - ME em 29/05/2025
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LANCHONETE NOSSA SENHORA DA APRESENTACAO DE IRAJA LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCO FELIX FERREIRA DE SOUZA em 29/05/2025
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16/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SIMOES & FIALHO LTDA - ME
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16/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63618eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Reconhecer a prescrição das pretensões da parte Autora anteriores a 20-9-2018, julgando os pedidos a elas correspondentes extintos, com resolução do mérito e fulcro no inciso II do artigo 487 do diploma processual civil.
Julgar EXTINTOS, sem resolução do mérito, os pedidos formulados em face da Ré Lanchonete Nossa Senhora da Apresentação de Irajá Ltda., com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Francisco Felix Ferreira de Souza para: 1-) Declarar a existência da relação de emprego entre Francisco Felix Ferreira de Souza e Simões & Fialho Ltda., no período compreendido entre 1-4-2018 e 1-10-2021, com desempenho das atribuições inerentes à função de Atendente e contraprestação salarial no importe de R$ 1.800,00 por mês de trabalho. 2 -) Declarar o rompimento do vínculo de emprego mantido entre Francisco Felix Ferreira de Souza e Simões & Fialho Ltda. por culpa do Autor, com término em 1-10-2021, nos termos da fundamentação. 3-) Condenar Simões & Fialho Ltda. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, férias proporcionais com um terço, 13º salário proporcional e saldo salarial. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. c) pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Intime-se o Réu Simões & Fialho Ltda. para proceder às anotações referentes à vigência do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno o Reclamado ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LANCHONETE NOSSA SENHORA DA APRESENTACAO DE IRAJA LTDA -
15/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE NOSSA SENHORA DA APRESENTACAO DE IRAJA LTDA
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15/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FELIX FERREIRA DE SOUZA
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15/05/2025 10:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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15/05/2025 10:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCO FELIX FERREIRA DE SOUZA
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07/05/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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07/05/2025 12:14
Audiência de instrução realizada (07/05/2025 10:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 10:19
Audiência de instrução designada (07/05/2025 10:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 10:19
Audiência una realizada (13/11/2024 10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 19:00
Juntada a petição de Contestação
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21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de SIMOES & FIALHO LTDA - ME em 20/08/2024
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10/07/2024 13:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/07/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/07/2024 12:49
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SIMOES & FIALHO LTDA - ME
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03/07/2024 13:17
Audiência una designada (13/11/2024 10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2024 10:59
Audiência una por videoconferência realizada (03/07/2024 09:10 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 18:31
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE NOSSA SENHORA DA APRESENTACAO DE IRAJA LTDA
-
02/07/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FELIX FERREIRA DE SOUZA
-
02/07/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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28/06/2024 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de LANCHONETE NOSSA SENHORA DA APRESENTACAO DE IRAJA LTDA em 10/05/2024
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25/03/2024 14:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/03/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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19/03/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/03/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FELIX FERREIRA DE SOUZA
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19/03/2024 15:34
Expedido(a) mandado a(o) LANCHONETE NOSSA SENHORA DA APRESENTACAO DE IRAJA LTDA
-
14/03/2024 16:19
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2024 09:10 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2024 16:19
Audiência una realizada (14/03/2024 09:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
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26/09/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 14:51
Expedido(a) notificação a(o) LANCHONETE NOSSA SENHORA DA APRESENTACAO DE IRAJA LTDA
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25/09/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FELIX FERREIRA DE SOUZA
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21/09/2023 11:00
Audiência una designada (14/03/2024 09:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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