TRT1 - 0105117-54.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 12:11
Arquivados os autos definitivamente
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07/06/2025 12:11
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 06/06/2025
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26/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5034a82 proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS DECISÃO-PJE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, em face de decisão do MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS, nos autos do processo nº 0102031-79.2024.5.01.0301, em que a ora impetrante figura como executada.
A impetrante alega que a decisão judicial que determinou o bloqueio das contas do Serviço Social Autônomo Hospital Alcides Carneiro (SEHAC) é ilegal, pois os valores bloqueados são provenientes de recursos públicos destinados à aplicação compulsória em saúde, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IX, do CPC.
Aduz que a constrição desses recursos causará a paralisação das atividades do hospital, afetando diretamente a população e causando danos irreparáveis à saúde pública.
Assevera que a alegação é embasada em jurisprudência do STF e TST que reforçam a impenhorabilidade absoluta desses recursos.
Requer a concessão de medida liminar para suspender a ordem de bloqueio das contas do SEHAC, alegando a presença dos requisitos autorizadores: fundamentado na ilegalidade da decisão judicial, perigo de dano irreparável à saúde pública em caso de manutenção do bloqueio (paralisação do hospital e afetar centenas de pacientes) e irreversibilidade do prejuízo.
Analiso.
O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
Pois bem.
Inicialmente, não se verifica dos documentos colacionados, a decisão apontada supostamente como coatora.
A impetrante diz que no momento do suposto bloqueio não havia saldo nas contas.
Do próprio relato dos fatos, verifica-se que a intenção da impetrante com o manejo de mandado de segurança preventivo é antecipar matéria que deverá ser discutida em momento próprio da execução, momento em que poderá se insurgir contra eventual decisão que entender violadora de seu direito subjetivo, pelo manejo de remédio cabível na execução. Ademais, reza o art. 1º da Lei 12.016/09: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por sua vez, diz o art. 5º da Lei 12.016/09: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Relembre-se ser incabível a impetração do mandamus quando o ato judicial puder ser atacado por meio de recurso próprio, nos termos preconizados pela OJ nº 92 da SBDI-II do TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal.
Também é de se enfatizar que o artigo 5º da mesma lei estabelece, em seu inciso II, que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (…) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (…).
Para além disso, o art. 6ª da nº 12.016/2009 estabelece que “ a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.” A impetrante carece, portanto, de interesse processual, uma vez que não demonstram a violação a direito líquido, sendo certo que as impugnações suscitadas deveriam ser objeto de recurso próprio, em momento oportuno.
Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 1ª, 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas, pela Impetrante, de R$ 20,00 calculadas sobre o valor arbitrado à causa, de R$ 1.000,00, dispensada.
Intime-se a impetrante, para mera ciência.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
23/05/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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23/05/2025 16:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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22/05/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105117-54.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301620200000121541590?instancia=2 -
20/05/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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20/05/2025 12:21
Convertido o julgamento em diligência
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19/05/2025 18:32
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/05/2025 14:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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