TRT1 - 0100471-34.2022.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:17
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
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27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 26/05/2025
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14/05/2025 08:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fbf5e3 proferida nos autos. 0100471-34.2022.5.01.0411 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1.
ADRIANA MARIA DA SILVA ALVES DE MOURA 2.
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 3.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 65444ea; recurso apresentado em 23/01/2025 - Id 44dd856).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e ao Recurso Extraordinário nº 760.931, do STF.
Inicialmente, quanto à natureza jurídica da relação mantida pelos réus, cabe destacar que a mera existência de contrato de gestão ou convênio não é óbice a responsabilização subsidiária, segundo entendimento do TST.
No mais, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; parágrafo único do art. 25 da Lei Estadual nº 6.043/2011. - divergência jurisprudencial.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n.) No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ADRIANA MARIA DA SILVA ALVES DE MOURA -
12/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARIA DA SILVA ALVES DE MOURA
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12/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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12/05/2025 16:10
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/05/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/05/2025 08:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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07/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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07/05/2025 15:27
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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07/05/2025 15:27
Encerrada a conclusão
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19/04/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 14:44
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 44dd856) para Recurso de Revista
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19/02/2025 12:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 06/02/2025
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23/01/2025 22:07
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista ERJ)
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15/01/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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15/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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15/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/01/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARIA DA SILVA ALVES DE MOURA
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14/01/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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13/12/2024 12:04
Conhecido o recurso de ADRIANA MARIA DA SILVA ALVES DE MOURA - CPF: *21.***.*24-44 e provido
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13/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2024
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12/11/2024 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/11/2024 13:06
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 10-12-2024 ()
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27/09/2024 08:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 08:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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12/09/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/09/2024 11:45
Determinada a requisição de informações
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06/09/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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06/09/2024 13:57
Encerrada a conclusão
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06/09/2024 13:54
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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06/09/2024 11:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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19/09/2023 17:47
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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26/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2023
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16/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA ALVES DE MOURA em 15/08/2023
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16/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 15/08/2023
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02/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2023
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02/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2023
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02/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARIA DA SILVA ALVES DE MOURA
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01/08/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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20/07/2023 15:03
Conhecido o recurso de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 07.***.***/0001-15 e não provido
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27/06/2023 14:18
Incluído em pauta o processo para 18/07/2023 10:00 Sala 5 em mesa 18-07-2023 ()
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02/06/2023 17:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2023 08:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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25/01/2023 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/12/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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