TRT1 - 0100270-32.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de INOVE HOME CARE LTDA em 08/08/2025
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08/08/2025 11:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME em 05/08/2025
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28/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME
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25/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) INOVE HOME CARE LTDA
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25/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS
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25/07/2025 15:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME sem efeito suspensivo
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25/07/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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24/07/2025 00:45
Decorrido o prazo de QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME em 23/07/2025
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24/07/2025 00:45
Decorrido o prazo de INOVE HOME CARE LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:45
Decorrido o prazo de EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS em 23/07/2025
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23/07/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b646547 proferido nos autos.
CERTIDÃO - PJe Em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Certifico que, nesta data, analisando o Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (ID 7ccf31e), verifiquei que o mesmo foi tempestivamente apresentado.
Certifico, ainda, que a decisão denegatória se encontra no documento de id 09df16a.
Certifico, por final, que o embate fora apresentado por advogado regularmente constituído (Mandato/Subs.
ID d18b2a8). Isto posto, faço conclusos os presentes autos ao Exmo Sr.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,18 de julho de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de Audiência DESPACHO Vistos e etc... Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamado, ficando, neste ato, reconsiderada por este Juízo a decisão denegatória de id 09df16a do recurso interposto.
Intimem-se as partes para ciência, e retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso ordinário de id 6a6b1ab interposto pela 2ª Reclamada.
RESENDE/RJ, 18 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS -
18/07/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME
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18/07/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) INOVE HOME CARE LTDA
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18/07/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS
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18/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/07/2025 16:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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16/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME em 15/07/2025
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16/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de INOVE HOME CARE LTDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS em 15/07/2025
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07/07/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09df16a proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do 2º RÉU: #; Procuração/Subs.: d18b2a8; Sentença: d57a08b Data da intimação: 23.06.2025 Data da Interposição: 27.06.2025; Não obstante, verifiquei não haver o recolhimento das custas e da garantia do Juízo determinadas na r.
Sentença.
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,04 de julho de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de Audiência DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista que a ré não cumpriu efetuou o recolhimento do preparo conforme determinação de ID 90fef1c, nego seguimento ao recurso interposto, por deserto. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 04 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS -
04/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME
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04/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) INOVE HOME CARE LTDA
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04/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS
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04/07/2025 15:01
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME
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04/07/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de INOVE HOME CARE LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS em 03/07/2025
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27/06/2025 21:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 20:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME
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17/06/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) INOVE HOME CARE LTDA
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17/06/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS
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17/06/2025 11:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME
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17/06/2025 11:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de INOVE HOME CARE LTDA
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13/06/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de INOVE HOME CARE LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS em 11/06/2025
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03/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) INOVE HOME CARE LTDA
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02/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS
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29/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS em 28/05/2025
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS em 26/05/2025
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20/05/2025 22:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME
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19/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS
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15/05/2025 13:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90fef1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 9 dias do mês de maio do ano 2.025, às 15h25min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes EDNA APARECIDA BASÍLIO MATIAS, acionante, e INOVE HOME CARE LTDA. e QUALITYLIFE MÉDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME, acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-1 da CLT. 1.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Insurgiu-se o réu contra o valor da causa atribuído pela autora.
No entanto, o valor é compatível com os pedidos elencados na inicial, razão pela qual rejeita-se a impugnação, mantendo-se o valor atribuído à causa. 2.
INÉPCIA DA INICIAL Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são certos e determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Rejeita-se a preliminar. 3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a 2ª ré a pessoa indicada pela autora como uma das devedoras da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pela credora, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar. 4.
VÍNCULO DE EMPREGO A autora requereu o reconhecimento da relação de trabalho mantida com a primeira ré no período de 28 de janeiro a 2 de abril de 2024, na função de técnica de enfermagem, com salário mensal de R$ 2.000,00, como empregatícia e o registro do contrato na carteira de trabalho.
Já a primeira ré negou a existência de vínculo com a autora.
Afirmou prestar serviços na área de home care para a segunda ré, fornecendo mão de obra autônoma para o atendimento de demandas pontuais.
Embora, na audiência realizada no dia 18 de setembro de 2024 (id 0fb5761), tenha dito que, acaso não pudesse comparecer a um plantão, deveria avisar com antecedência, ocasião em que poderia ser substituída por outra pessoa, na última audiência realizada (id 27305b3), a autora disse justamente o contrário, que não podia recusar plantões.
Por outro lado, a testemunha Joicelene Sulamita das Graças Ferreira, com convicção, afirmou, e mais a frente reiterou, que podia recusar plantões, quando era substituída por outra técnica de enfermagem.
A testemunha acrescentou que era possível atender outros pacientes, sem qualquer intermediação, e esclareceu que os documentos aos quais o advogado da parte autora se referiu em audiência serviam apenas como controle do que fora realizado, do tratamento e dos cuidados administrados aos pacientes e orientação a quem assumiria o plantão seguinte.
Pois bem.
O reconhecimento do vínculo de emprego pressupõe a presença simultânea de todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, a saber, trabalho realizado por pessoa física, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, de modo que a ausência de qualquer desses pressupostos descaracteriza a relação de emprego.
Sendo assim, uma vez não comprovada a existência de pessoalidade, requisito a respeito do qual a autora, a princípio, segundo o que dissera em audiência, deu a entender não estar presente, e cuja ausência foi confirmada pela testemunha Joicilene, e, também, de subordinação, julga-se improcedente o pedido.
Consequentemente, julgam-se indevidas as verbas rescisórias, as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e a indenização por danos morais requeridas. 5.
SALÁRIOS NÃO PAGOS A autora também alegou que os salários dos meses de fevereiro a abril não foram pagas, o que requereu.
A ré impugnou genericamente a alegação.
Pois bem.
Considerando competir à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, e considerando que, segundo o art. 818, inciso II, da CLT, cabia à ré o ônus de comprovar o número de plantões realizados pela autora nos meses de fevereiro a abril de 2024 e o pagamento pelo trabalho realizado no período, julga-se procedente o pedido para condená-la ao pagamento da importância cobrada nos autos, de R$ 6.000,00, cujo valor atualizado consta da planilha anexa.
Verba de natureza jurídica salarial. 6.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica pelo fato de ser o único dispositivo consolidado que trata da hipótese de repasse de tarefas e no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual a tomadora dos serviços deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações havidas nesta sentença.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responderem em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 7.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 8.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SBDI-I do TST. 9.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 10.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A ficam as rés condenada ao pagamento de honorários ao advogado da autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários aos advogados de cada uma das rés, no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 11.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUTORA Não litiga de má-fé aquele que se utiliza do processo para ver reconhecido em juízo uma pretensão que acredita ser seu direito (tanto da parte autora quanto da parte ré).
Não se vislumbrou, nos presentes autos, alteração da verdade dos fatos com ânimo doloso, não havendo falar, portanto, na aplicação das penas previstas no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. 12.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SEGUNDA RÉ Conforme disposto no art. 793-B da CLT, reputa-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (incisos II e III).
A segunda ré, em contestação, negou qualquer relação coma autora, seja diretamente, seja através da primeira ré, tendo ficado provado nos autos que a paciente que a autora cuidou era cliente da empresa, tendo, inclusive, assinado documentos pertencentes a esta.
Condutas desta estirpe merecem inteiro e imediato repúdio do Poder Judiciário, razão pela qual reputa-se, de ofício, com base no art. 793-C da CLT, que a segunda ré litiga de má-fé, condenando-a a pagar a multa de 9,9% (nove vírgula nove por cento) do valor corrigido da causa. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de EDNA APARECIDA BASÍLIO MATIAS em face de INOVE HOME CARE LTDA. e QUALITYLIFE MÉDICA DOMICILIAR LIMITADA – ME para o fim de, reconhecida a responsabilidade subsidiária desta, condená-las ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme consta na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação da presente.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas, pelas rés, de R$ 233,75, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 11.687,60.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Liquidação por cálculos.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS -
09/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME
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09/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) INOVE HOME CARE LTDA
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09/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS
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09/05/2025 15:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 233,75
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09/05/2025 15:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS
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09/05/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS
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07/05/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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06/05/2025 19:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/05/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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06/05/2025 14:02
Juntada a petição de Contestação
-
06/05/2025 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2025 10:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME em 19/02/2025
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20/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de INOVE HOME CARE LTDA em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS em 19/02/2025
-
11/02/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME
-
06/02/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) INOVE HOME CARE LTDA
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06/02/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS
-
06/02/2025 11:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/05/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de INOVE HOME CARE LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS em 03/02/2025
-
20/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME
-
19/12/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) INOVE HOME CARE LTDA
-
19/12/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS
-
19/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:20
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: e95cabf) para Manifestação
-
19/12/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/12/2024 13:00
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/12/2024 16:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de INOVE HOME CARE LTDA em 16/12/2024
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13/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS em 12/12/2024
-
04/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) INOVE HOME CARE LTDA
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03/12/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS
-
03/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de INOVE HOME CARE LTDA em 02/12/2024
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27/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS em 26/11/2024
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21/11/2024 20:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/11/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) INOVE HOME CARE LTDA
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11/11/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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10/11/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME
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10/11/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS
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10/11/2024 21:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 347,85
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10/11/2024 21:31
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS
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09/10/2024 16:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de INOVE HOME CARE LTDA em 08/10/2024
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30/09/2024 22:23
Juntada a petição de Razões Finais
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30/09/2024 22:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2024 21:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) INOVE HOME CARE LTDA
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18/09/2024 16:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/09/2024 14:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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06/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de INOVE HOME CARE LTDA em 05/09/2024
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09/08/2024 16:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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09/08/2024 14:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/07/2024 12:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/07/2024 12:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/07/2024 10:13
Expedido(a) mandado a(o) QUELE CRISTINA DE SOUSA
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26/07/2024 10:13
Expedido(a) mandado a(o) INOVE HOME CARE LTDA
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26/07/2024 10:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/09/2024 14:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/07/2024 16:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/07/2024 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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24/07/2024 18:16
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2024 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME em 03/05/2024
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04/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de INOVE HOME CARE LTDA em 03/05/2024
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01/05/2024 00:44
Decorrido o prazo de EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS em 30/04/2024
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20/04/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME
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19/04/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) INOVE HOME CARE LTDA
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19/04/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) EDNA APARECIDA BASILIO MATIAS
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19/04/2024 11:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/07/2024 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/04/2024 11:40
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (25/07/2024 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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18/04/2024 15:41
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/07/2024 14:45 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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18/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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