TRT1 - 0100384-26.2022.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 16/06/2025
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ERICK VINICIUS LIMA DA SILVA em 12/06/2025
-
03/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) edital em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 12:53
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
-
30/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3208c5a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ERICK VINICIUS LIMA DA SILVA -
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ERICK VINICIUS LIMA DA SILVA
-
29/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/05/2025 14:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/05/2025 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/05/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 830a003 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. ERICK VINÍCIUS LIMA DA SILVA 2. MSN LOGÍSTICA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/12/2024 - Id. bfdf9aa; recurso interposto em 12/12/2024 - Id. 67fea6f).
Regular a representação processual (Id. 8ef8aa4 e d3a1be4).
Satisfeito o preparo (Id. be6ea7a, 8421035, 0212208, 954b0b5, ccdbed3, b3dd601 e be1b77a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema "responsabilidade subsidiária" não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu em seu apelo trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de forma analítica.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "A Lei nº 13.429/2017, em vigor a partir de 13/03/2017, em seu artigo 2º, acresceu o artigo 5º-A à Lei nº 6.019/1974, que em seu § 5º prevê expressamente a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços: 'Art. 5º-A.
Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) §5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.' (grifamos) Ressalte-se que, mesmo antes da vigência da lei em referência, seus termos já eram aplicáveis, conforme decidido no mencionado item 24 do julgamento do STF no RE 958252, publicado em 13/09/2019.
Outrossim, visando conferir efetividade à sentença transitada em julgado, o Direito Positivo do Trabalho previu numerosas hipóteses de responsabilidade solidária (por exemplo, artigo 2º, § 2º, e artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho), fonte da qual partiram a doutrina e a jurisprudência para construir a chamada responsabilidade subsidiária, que também se extrai do princípio geral emanado do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
A teoria geral das obrigações também consagra a tese da responsabilidade subsidiária, com fundamento no princípio da culpa in eligendo e da culpa in vigilando.
A negligência na eleição e na fiscalização da empresa contratada acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo simples inadimplemento do crédito trabalhista por aquela.
O não pagamento de qualquer parcela pela contratada implica a culpa in eligendo da contratante.
Assim, o inadimplemento não apresenta fundamentos capazes de subtrair tal responsabilidade do tomador de serviços, que poderá, em ação regressiva, ressarcir-se do que pagar".(g.n) Já no tocante aos temas "horas extras" e "multa- por litigância de má-fé" não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", deixando de cumprir, portanto, o disposto no artigo no §1º, inciso I, do artigo 896 da CLT, acima transcrito.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo quanto aos temas em comento, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /tral/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
12/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/05/2025 16:10
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/02/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 13:46
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/12/2024 08:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/12/2024 00:37
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 18/12/2024
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19/12/2024 00:37
Decorrido o prazo de ERICK VINICIUS LIMA DA SILVA em 18/12/2024
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12/12/2024 09:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) edital em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 16:02
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
-
02/12/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ERICK VINICIUS LIMA DA SILVA
-
02/12/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/11/2024 14:57
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) edital em 06/11/2024
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05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 16:06
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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04/11/2024 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/11/2024 15:28
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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30/10/2024 22:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2024 10:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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22/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 21/10/2024
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08/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) edital em 09/10/2024
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08/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 11:13
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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04/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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04/10/2024 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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