TRT1 - 0100377-48.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
26/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
26/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
25/09/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
25/09/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SEVERINO DE PAIVA SILVA
-
25/09/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
24/09/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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24/09/2025 13:22
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 476,30)
-
24/09/2025 13:22
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 50,00)
-
24/09/2025 13:22
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 419,49)
-
24/09/2025 13:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 4.681,32)
-
22/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
22/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
19/09/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
19/09/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SEVERINO DE PAIVA SILVA
-
18/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
18/09/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOSE SEVERINO DE PAIVA SILVA em 11/09/2025
-
27/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f18701 proferida nos autos.
Vistos etc.
Face ao certificado no #id:5bc83fa, homologo os cálculos apresentados pelo Autor no #id:fb05c93, fixando a condenação, conforme planilhas atualizadas pela Contadoria de #id:371571a, em R$5.627,11, conforme abaixo demonstrado: R$4.681,32 ao autor; R$476,30 a título de Honorários Advocatícios; R$103,15 à União, a título de Cota Previdenciária pelo Segurado.
R$316,34 à União, a título de Cota Previdenciária pelo Empregador.
R$50,00 à Fazenda Nacional, na forma de Custas de Conhecimento. I - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Reclamada para quitar espontaneamente o valor homologado, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT.
Deverá a Ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS.
II - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos, expeçam-se ALVARÁS em termos, conclua-se para registro da extinção da execução e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Em caso de inadimplemento, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, nos termos do art. 878, da CLT, em 30 dias, sob pena de iniciar-se o biênio prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de agosto de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO REGINAS LTDA -
26/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
26/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SEVERINO DE PAIVA SILVA
-
26/08/2025 12:55
Homologada a liquidação
-
26/08/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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29/07/2025 23:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/07/2025 15:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
17/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSE SEVERINO DE PAIVA SILVA em 16/07/2025
-
08/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bcef05 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando a certidão de trânsito em julgado, registre-se o início da liquidação.
Na medida em que compete às partes liquidarem o julgado, ex vi do art. 879, §1º- B, da CLT, intime-se a parte ré para apresentar a liquidação do julgado, por meio do sistema Pje Calc, anexando o arquivo “PJC”, atualizando os valores com base na decisão proferida nas ADC's 58 e 59, nas ADI's 5.867 e 6.021 e no ED do ADC 58: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até o ajuizamento da ação. -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de designação de pericia às suas expensas. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de julho de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE SEVERINO DE PAIVA SILVA -
07/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
07/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SEVERINO DE PAIVA SILVA
-
07/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
02/07/2025 13:05
Iniciada a liquidação
-
02/07/2025 13:05
Transitado em julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE SEVERINO DE PAIVA SILVA em 01/07/2025
-
18/06/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
18/06/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3869a0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por JOSE SEVERINO DE PAIVA SILVA e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, com efeitos modificativos, para: a) Sanar a omissão apontada e, em consequência, retificar o marco da prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 28 de outubro de 2018, mantendo-se, no mais, os termos da r.
Sentença quanto à extinção do processo com resolução do mérito em relação a elas (artigo 487, II, CPC, incluído o FGTS – Súmula 362 TST e Tema 608 do STF), observando-se o artigo 149 da CLT quanto às férias. b) Sanar a contradição apontada e, em consequência, acrescentar à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário mensal do Reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença.
Em razão da alteração da condenação, o valor arbitrado à condenação para fins de custas passa a ser de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), importando em custas de R$ 50,00 (cinquenta reais), pela Reclamada, na forma do Artigo 789, § 2º, CLT, já complementadas em relação ao valor anteriormente fixado.
No mais, permanece inalterada a r.
Sentença embargada, inclusive quanto aos demais consectários legais.
Intimem-se as partes.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE SEVERINO DE PAIVA SILVA -
12/06/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
12/06/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SEVERINO DE PAIVA SILVA
-
12/06/2025 07:58
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE SEVERINO DE PAIVA SILVA
-
05/06/2025 20:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
05/06/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 29/05/2025
-
29/05/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0619111 proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:eb0a606.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO REGINAS LTDA -
28/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
28/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
26/05/2025 23:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78ee9a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, afasto a preliminar de limitação da condenação ao valor dos pedidos e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 21/03/2019.
No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE SEVERINO DE PAIVA SILVA em face de AUTO VIACAO REGINAS LTDA para condenar ao pagamento das seguintes verbas: Saldo de salário de 11 dias de janeiro de 2023; Asseguro ao Reclamante a gratuidade de justiça.
Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas de R$ 20,00, pela ré, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2º, CLT.
Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO REGINAS LTDA -
15/05/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
15/05/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SEVERINO DE PAIVA SILVA
-
15/05/2025 10:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
15/05/2025 10:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE SEVERINO DE PAIVA SILVA
-
15/05/2025 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE SEVERINO DE PAIVA SILVA
-
13/05/2025 08:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
08/05/2025 23:57
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 15:47
Audiência una realizada (24/04/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/04/2025 21:57
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
12/02/2025 12:44
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
12/02/2025 12:44
Expedido(a) notificação a(o) JOSE SEVERINO DE PAIVA SILVA
-
12/02/2025 12:44
Expedido(a) notificação a(o) JOSE SEVERINO DE PAIVA SILVA
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11/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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02/08/2024 18:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 18:28
Audiência una designada (24/04/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/08/2024 18:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/08/2024 15:17
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/10/2024 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/05/2024 17:30
Audiência inicial por videoconferência designada (22/10/2024 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 23:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
21/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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