TRT1 - 0100750-89.2025.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:05
Expedido(a) notificação a(o) BORA BAR E DRINKERIA LTDA
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24/07/2025 09:05
Expedido(a) notificação a(o) ALEX BRUNO LOPES BRAGA
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24/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO RICARDO NUNES ANDRADE DA SILVA
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23/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 16:44
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/10/2025 14:15 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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23/07/2025 16:43
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (29/07/2025 10:30 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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23/07/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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23/07/2025 14:07
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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07/07/2025 13:27
Expedido(a) notificação a(o) BORA BAR E DRINKERIA LTDA
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07/07/2025 13:27
Expedido(a) notificação a(o) ALEX BRUNO LOPES BRAGA
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04/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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03/07/2025 21:40
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98d79b5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A citação é ato processual imprescindível ao regular prosseguimento do feito, razão pela qual, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indique meios efetivos de se promover a citação da ré, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
ITABORAI/RJ, 23 de junho de 2025.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO RICARDO NUNES ANDRADE DA SILVA -
23/06/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO RICARDO NUNES ANDRADE DA SILVA
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23/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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02/06/2025 08:28
Expedido(a) notificação a(o) BORA BAR E DRINKERIA LTDA
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24/05/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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24/05/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 14:37
Expedido(a) notificação a(o) BORA BAR E DRINKERIA LTDA
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d23478a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando que não há pedido de tutela de urgência, retire-se o chip Tutela Liminar.
Designe-se audiência UNA, EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, para o dia 29/07/2025 às 10:30 horas, ficando as partes desde já intimadas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Em caso de notificação direcionada à(s) ré(s) através de domicílio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, deverá o ato ser realizado pelos meios ordinários previstos no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil.
Venha a parte autora, com a juntada do arquivo no PJE Calc referente aos seus cálculos, se possível, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar o Juízo proferir sentença líquida de forma mais célere, se for o caso.
Deverá ainda, juntar extrato de FGTS de todo período contratual, caso esteja pleiteando, além da cópia com todas as anotações de salário e férias, se for o caso.
O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
ITABORAI/RJ, 21 de maio de 2025.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO RICARDO NUNES ANDRADE DA SILVA -
21/05/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO RICARDO NUNES ANDRADE DA SILVA
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21/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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21/05/2025 14:32
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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21/05/2025 13:09
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/07/2025 10:30 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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19/05/2025 14:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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