TRT1 - 0101507-14.2017.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd19bac proferido nos autos.
Ante os termos do despacho de id 0e7ed9d que já previa a complexidade dos cálculos, razão pela qual, inclusive, foi determinada a perícia e considerando a constatação real por quem de direito possui a expertise para aferir a profundidade da complexidade (id #id:b4e9a5a), defiro a complementação requerida. 2.
Intimem-se as partes para ciência do Laudo Pericial, no prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, §2º, sendo a parte ré, inclusive, para efetuar o pagamento do importe de R$3.300,00 a título de complementação de honorários periciais, sob pena de imediata execução. 3.
Independentemente do prazo supra, expeça-se alvará ao perito, observada a regra do art. 46, § 1º, inciso II, da Lei 8.541/92 da guia de depósito de id #id:3b49d03 4.
Comprovado o pagamento da complementação, expeça-se novo alvará ao perito, observada a regra do art. 46, § 1º, inciso II, da Lei 8.541/92. 4.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos para apreciação das contas. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3302fa7 proferido nos autos.
Designo o dia 25.08.2025 para início do trabalhos técnicos. 2.
Proceda a Secretaria a redesignação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 3.
Intimem-se partes e perito, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data ora designada, estando o i. perito autorizado a entrar em contato direto com as partes quando da necessidade de avaliação da parte autora, entrega documentos e/ou outras diligências que entender necessário. 4.
Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará ao perito, observada a regra do art. 46, § 1º, inciso II, da Lei 8.541/92. 5.
Após, intimem-se as partes para ciência do Laudo Pericial, no prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, §2º . 6.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para apreciação das contas. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO SIMOES DE CASTRO -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88c9a23 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 3.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO SIMOES DE CASTRO -
08/05/2025 09:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/05/2025 15:00
Recebidos os autos para prosseguir
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16/01/2025 15:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/12/2024 00:37
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 18/12/2024
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16/12/2024 14:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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02/12/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) JOAO SIMOES DE CASTRO
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02/12/2024 16:21
Admitido em parte o Recurso de Revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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22/08/2024 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/08/2024 08:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOAO SIMOES DE CASTRO em 20/08/2024
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20/08/2024 13:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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06/08/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO SIMOES DE CASTRO
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29/07/2024 18:52
Conhecido o recurso de JOAO SIMOES DE CASTRO - CPF: *24.***.*17-30 e provido em parte
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29/07/2024 18:52
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 e não provido
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05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 08:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 08:22
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 19-07-2024 ()
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03/06/2024 17:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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16/01/2024 08:32
Convertido o julgamento em diligência
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16/01/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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30/08/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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