TRT1 - 0100187-07.2020.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b926700 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Considerando-se a existência de depósitos recursais garantindo parcialmente o Juízo, convolo-os em penhora desde já, deixando de apontar os valores remanescentes, uma vez que os saldos dos referidos depósitos não estão atualizados, conforme extratos em anexo.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 121.132,43 Imposto de renda R$ 210,19 Honorários advocatícios líquidos R$ 9.726,92 Imposto de renda sobre honorários R$ 2.453,66 Custas de conhecimento R$ 1.080,44 INSS R$ 3.438,26 Totais R$ 138.041,90 NITEROI/RJ, 14 de maio de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS EDUARDO RIBEIRO FERREIRA -
11/01/2025 21:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/12/2024 22:48
Recebidos os autos para prosseguir
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24/03/2023 12:57
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/03/2023 20:13
Juntada a petição de Contraminuta
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02/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
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02/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
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02/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO RIBEIRO FERREIRA
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01/03/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO RIBEIRO FERREIRA
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01/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 06:51
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/02/2023 18:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/02/2023 18:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/01/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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18/01/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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17/01/2023 10:21
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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01/12/2022 00:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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13/10/2022 09:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 10/10/2022
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11/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de LUIS EDUARDO RIBEIRO FERREIRA em 10/10/2022
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10/10/2022 17:04
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Asoec)
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28/09/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2022
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28/09/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2022
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28/09/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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27/09/2022 15:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO RIBEIRO FERREIRA
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23/09/2022 12:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 28.***.***/0001-82
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10/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2022
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09/09/2022 16:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 16:37
Incluído em pauta o processo para 20/09/2022 10:00 Sala 5 Des. Mario Sergio 20-09-2022 ()
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07/09/2022 12:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2022 14:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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27/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de LUIS EDUARDO RIBEIRO FERREIRA em 26/08/2022
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27/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de LUIS EDUARDO RIBEIRO FERREIRA em 26/08/2022
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24/08/2022 16:04
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RECLAMANTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU)
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17/08/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2022
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17/08/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2022
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17/08/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO RIBEIRO FERREIRA
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15/08/2022 17:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO RIBEIRO FERREIRA
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15/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 17:11
Convertido o julgamento em diligência
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15/08/2022 12:07
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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15/08/2022 12:07
Encerrada a conclusão
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11/08/2022 07:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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11/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 10/08/2022
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11/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de LUIS EDUARDO RIBEIRO FERREIRA em 10/08/2022
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04/08/2022 14:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Asoec)
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28/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2022
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28/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2022
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28/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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27/07/2022 10:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO RIBEIRO FERREIRA
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25/07/2022 10:55
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 28.***.***/0001-82 e não provido
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25/07/2022 10:55
Conhecido o recurso de LUIS EDUARDO RIBEIRO FERREIRA - CPF: *63.***.*80-20 e provido em parte
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14/07/2022 11:58
Juntada a petição de Manifestação (REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL ASOEC)
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12/07/2022 17:40
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL - LUIS EDUARDO RIBEIRO FERREIRA e outros)
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12/07/2022 11:24
Juntada a petição de Manifestação (REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL ASOEC)
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03/07/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2022
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01/07/2022 11:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:03
Incluído em pauta o processo para 19/07/2022 10:00 Sala 2 Des. Mario Sergio 19-07-2022 ()
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20/06/2022 14:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2022 11:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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17/01/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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