TRT1 - 0101329-80.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/08/2025 08:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA sem efeito suspensivo
-
10/08/2025 18:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
10/08/2025 18:54
Encerrada a conclusão
-
24/07/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
06/07/2025 19:57
Encerrada a conclusão
-
03/07/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
03/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de GABRIEL SILVA ARAUJO em 02/07/2025
-
30/06/2025 09:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2025 18:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/06/2025 12:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de ATN CAPITAL CONTACT CENTER LTDA em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3ba659 proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade dos ROs interpostos pelo autor e pela 1ª ré e, assim, defiro seguimento a ambos.
Proceda a Secretaria da Vara à intimação das partes para contrarrazoarem os ROs, no prazo comum de 08 dias. Após subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATN CAPITAL CONTACT CENTER LTDA - MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA -
16/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
-
16/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
16/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ATN CAPITAL CONTACT CENTER LTDA
-
16/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA ARAUJO
-
16/06/2025 15:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIEL SILVA ARAUJO sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 15:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATN CAPITAL CONTACT CENTER LTDA sem efeito suspensivo
-
13/06/2025 17:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/06/2025 17:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
12/06/2025 15:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
31/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
-
31/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
31/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ATN CAPITAL CONTACT CENTER LTDA
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31/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA ARAUJO
-
31/05/2025 08:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
-
28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de GABRIEL SILVA ARAUJO em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/05/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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21/05/2025 19:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99b0166 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve REJEITAR a preliminar e a prejudicial de mérito arguidas em defesa para após, com resolução de mérito, julgar IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo em face da 2ª reclamada e PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da 1ª reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, declarando-se a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada pelos créditos deferidos no período de 01/06/2023 a 12/06/2024, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, pela 1ª e 3ª reclamadas.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicada em 24/09/2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATN CAPITAL CONTACT CENTER LTDA - MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA -
13/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
-
13/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
13/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ATN CAPITAL CONTACT CENTER LTDA
-
13/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA ARAUJO
-
13/05/2025 14:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
13/05/2025 14:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIEL SILVA ARAUJO
-
13/05/2025 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL SILVA ARAUJO
-
08/05/2025 19:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/05/2025 07:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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07/05/2025 18:46
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2025 12:20
Audiência una realizada (30/04/2025 11:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2025 20:46
Juntada a petição de Contestação
-
29/04/2025 17:41
Juntada a petição de Contestação
-
24/04/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 17:54
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 12:49
Decorrido o prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:49
Decorrido o prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 03/02/2025
-
17/01/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 08:32
Expedido(a) notificação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
-
16/01/2025 08:32
Expedido(a) notificação a(o) MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
16/01/2025 08:32
Expedido(a) notificação a(o) ATN CAPITAL CONTACT CENTER LTDA
-
16/01/2025 08:32
Expedido(a) notificação a(o) GABRIEL SILVA ARAUJO
-
16/01/2025 08:28
Expedido(a) notificação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
-
16/01/2025 08:28
Expedido(a) notificação a(o) MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
16/01/2025 08:28
Expedido(a) notificação a(o) ATN CAPITAL CONTACT CENTER LTDA
-
16/01/2025 08:28
Expedido(a) notificação a(o) GABRIEL SILVA ARAUJO
-
16/01/2025 08:25
Expedido(a) notificação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
-
16/01/2025 08:25
Expedido(a) notificação a(o) MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
16/01/2025 08:25
Expedido(a) notificação a(o) ATN CAPITAL CONTACT CENTER LTDA
-
23/12/2024 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/12/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 19:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/11/2024 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2024 09:07
Audiência una designada (30/04/2025 11:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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