TRT1 - 0100602-08.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:35
Arquivados os autos definitivamente
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04/07/2025 08:35
Transitado em julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROGER SOARES DE OLIVEIRA em 03/07/2025
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19/06/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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19/06/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ROGER SOARES DE OLIVEIRA
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17/06/2025 08:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.960,00
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17/06/2025 08:38
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 08:38
Concedida a gratuidade da justiça a ROGER SOARES DE OLIVEIRA
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16/06/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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16/06/2025 15:33
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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13/06/2025 10:47
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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22/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2253f9 proferido nos autos.
Em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu os requisitos do art. 840, § 1º da CLT, que determina que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, mesmo que por mera estimativa.
No caso concreto, a parte autora postula de forma genérica o pagamento de verbas resilitórias e indica o valor global do pedido, sem indicar quais verbas faz jus ao recebimento e o valor da cada uma, de forma individualizada.
A indicação de valor global impossibilita ao Juízo estabelecer valores quando do julgamento e impede a definição correta do valor da causa e eventuais honorários de sucumbência, em desacordo com o que a lei estipula.
A petição inicial apresentada possui vício apto à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício sanável, atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o vício acima apontado com a indicação dos valores de cada pedido de verbas resilitórias, com a indicação individualizada de cada uma, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que não será admitida emenda substitutiva, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação, inclusive da tutela de urgência requerida.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGER SOARES DE OLIVEIRA -
21/05/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ROGER SOARES DE OLIVEIRA
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21/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100602-08.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301231300000228428798?instancia=1 -
20/05/2025 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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19/05/2025 18:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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