TRT1 - 0250000-66.2009.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 08:41
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1232
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de BJ TEXTIL S/A em 01/08/2025
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CROWN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 01/08/2025
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21/07/2025 03:09
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2025
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21/07/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:09
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2025
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21/07/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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19/07/2025 07:49
Expedido(a) edital a(o) BJ TEXTIL S/A
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19/07/2025 07:49
Expedido(a) edital a(o) CROWN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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02/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:48
Convertido o julgamento em diligência
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02/07/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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02/07/2025 11:21
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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02/07/2025 11:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/07/2025 11:04
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1232
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24/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de PRINTEX INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 23/06/2025
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24/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de BJ TEXTIL S/A em 23/06/2025
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24/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de IB PARTICIPACOES S/A em 23/06/2025
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24/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CROWN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/06/2025
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24/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CROWN 76 INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 23/06/2025
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07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de CROWN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de CROWN 76 INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de CROWN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDA em 06/06/2025
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03/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de R Y A C IMOBILIARIA - EIRELI em 02/06/2025
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03/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de IB PARTICIPACOES S/A em 02/06/2025
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03/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLA RESENDE TEIXEIRA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de R Y A C IMOBILIARIA - EIRELI em 02/06/2025
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03/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUENCHEN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS - EPP em 02/06/2025
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30/05/2025 12:02
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1232
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26/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2025
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26/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2025
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26/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2025
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26/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2025
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26/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0250000-66.2009.5.01.0223 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO AGRAVANTE: MUENCHEN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS - EPP, R Y A C IMOBILIARIA - EIRELI AGRAVADO: CARLA RESENDE TEIXEIRA, S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDA, CROWN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CROWN 76 INDUSTRIA TEXTIL LTDA, CROWN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, IB PARTICIPACOES S/A, BJ TEXTIL S/A, PRINTEX INDUSTRIA E COMERCIO S/A, R Y A C IMOBILIARIA - EIRELI O/A Juiz Convocado Relator (a) ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO do Gabinete 02, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do inteiro teor do despacho de id. 02d188e, abaixo transcrito: Vistos etc.
Insurgem-se as empresas agravantes em face da decisão proferida no 79225f9 que, em síntese, manteve ambas as empresas no polo passivo da execução sob o fundamento de que há grupo econômico.
Eis o teor da decisão agravada, verbis: "DESPACHO 1 - A reclamada Müenchen Administração de Imóveis – EPP, CNPJ n° 05.***.***/0001-65, celebrou acordos em inúmeros processos em face de S A Fabrica De Tecidos Maria Cândida (0000215-91.2010.5.01.0221, 0001458-70.2010.5.01.0221, 0028300- 46.2008.5.01.0225, 0050800-75.2009.5.01.0224, dentre outros). Assim, o fato de comparecer espontaneamente em juízo para a celebração de tais acordos faz com que, automaticamente, fique caracterizado o grupo econômico entre as reclamadas, uma vez que não faria sentido a assunção da dívida de terceiro sem que houvesse tal situação fática.
Deve ser ressaltado que não pode o juízo, ao saber do comparecimento espontâneo de empresa, fechar os olhos e simplesmente não incluí-la na execução em razão de uma formalidade de requerimento prévio.
Com relação à suspensão nacional relacionada ao Tema 1232 de Repercussão Geral - “Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”, há a possibilidade mediante instauração de incidente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: ... .
Contudo, no caso dos autos, a situação é distinta.
Não há lógica em instaurar um procedimento para a decretação de grupo econômico se tal constatação decorre da conduta da própria empresa, vale dizer, o comparecimento em execuções idênticas a esta decorreu de ato próprio, sem interferência do juízo.
Considero, pois, a inclusão plenamente válida, configurando-se o distinguish à espécie. Com relação à citação da reclamada em execução, dou a ré por citada, ante a manifestação de Id Id ef011e9.
Assim, mantenho a inclusão da empresa Müenchen no polo passivo. 2 - Com relação ao réu RYAC, conforme pode se extrair de inúmeros Embargos de Terceiro ingressados por esta reclamada (ET 0001269- 21.2012.5.01.0222, por exemplo), houve a alienação de imóveis da executada S.A Fabrica de Tecidos Maria Cândida, por meio de escritura pública lavrada em 11/12 /1998, encontrando-se a venda registrada no cartório de Registro de Imóveis de Paracambi, em 30/12/1998, sob os números de matrícula 2.402, 2.403, 2.404, 2.405, 2.406, 2.407, 2.408, 2.409, 2.410 e 2.411.
O imóvel foi vendido para Ritva Yara Cecile Elizabeth Kanervo Urban Gonçalves, que, posteriormente, transferiu tais bens para a empresa Ryac Imobiliária Ltda, com o intuito de integralização do capital social.
Tal venda fez com que a executada S/A Fabrica de Tecidos Maria Cândida se tornasse insolvente, não havendo lastro suficiente para a quitação de seus débitos judiciais.
Ressalte-se que a ré encerrou suas atividades, bem como que o total da dívida já ultrapassa os cinquenta milhões de reais nos mais de 150 processos em que a executada figura nesta especializada.
Assim, reconheço a formação de grupo econômico entre as empresas S.A.
FÁBRICA DE TECIDOS MARIA CÂNDIDA e RYAC IMOBILIÁRIA LIMITADA.. 3 - Por fim, determino, o sobrestamento do feito, ante a solicitação de penhora no rosto dos autos do processo 0018100-89.2008.5.01.0221, com posterior determinação da destinação dos valores, bem como da solicitação de abertura de REEF nos autos de n° 0044500-43.2008.5.01.0221 (sendo avaliada nos autos de n° 0119864-77.2023.5.01.0000); Cumpra-se." (grifos nossos) Nesse contexto, entendo que a pretensão em relação às demais empresas, de fato, envolve o Tema nº 1.232 de Repercussão Geral no STF – “Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.” E, no dia 25/05/2023, o relator do RE 1.387.795/MG (leading case do Tema 1.232), Ministro Dias Toffoli, determinou “a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232”, até o julgamento definitivo do referido Recurso Extraordinário. É certo que há recentes decisões, provenientes das Reclamações ajuizadas perante o STF, com base na suposta violação à autoridade da decisão proferida no referido recurso extraordinário, no sentido de que é possível o redirecionamento da execução em face de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, por meio do ajuizamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o que não é o caso destes autos, conforme fundamentos da sentença ora agravada.
Contudo, ainda não houve o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário e a questão permanece controvertida.
Aliás, em que pese o Ministro Dias Toffoli, no dia 13/11/2023, tenha apresentado voto nesse sentido, qual seja, de que "É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT", o julgamento do RE 1.387.795/MG foi adiado, em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.
Logo, não há como prosseguir no julgamento dos agravos #id:6d522d1 (R Y A) e #id:4264fee (MUENCHEN), razão pela qual determino, por força do artigo 119, VIII, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, a suspensão/sobrestamento do feito, a fim de se evitar tumulto processual.
Intimem-se as partes, inclusive para, querendo, indicarem se há interesse na inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação.
Havendo interesse de qualquer das partes, encaminhem-se os autos CEJUSC-CAP 2º grau para tentativa de acordo.
Não havendo interesse ou restando infrutífera a tentativa conciliatória, façam os autos conclusos para registro de sobrestamento.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
PATRICIA FALCAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDA -
23/05/2025 12:53
Expedido(a) edital a(o) CROWN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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23/05/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CROWN 76 INDUSTRIA TEXTIL LTDA
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23/05/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) PRINTEX INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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23/05/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) BJ TEXTIL S/A
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23/05/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) IB PARTICIPACOES S/A
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23/05/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CROWN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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23/05/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CROWN 76 INDUSTRIA TEXTIL LTDA
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23/05/2025 12:53
Expedido(a) edital a(o) CROWN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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23/05/2025 12:53
Expedido(a) edital a(o) S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDA
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23/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) R Y A C IMOBILIARIA - EIRELI
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22/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) IB PARTICIPACOES S/A
-
22/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLA RESENDE TEIXEIRA
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22/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) R Y A C IMOBILIARIA - EIRELI
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22/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MUENCHEN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS - EPP
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22/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:42
Convertido o julgamento em diligência
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21/05/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
21/05/2025 16:02
Encerrada a conclusão
-
21/05/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
21/05/2025 16:02
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
21/05/2025 15:57
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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20/05/2025 14:24
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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21/11/2024 10:13
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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13/11/2024 13:05
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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07/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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