TRT1 - 0100603-22.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
20/09/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
20/09/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2025 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
20/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 18/09/2025
-
16/09/2025 08:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6896f20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100603-22.2025.5.01.0012 RECLAMANTE: REGIO ALMEIDA REGO RECLAMADA: JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando que a parte autora não possui meios de subsistência, conforme declaração de hipossuficiência, DEFIRO o pedido, ante os permissivos da Súmula nº 463, I, do TST.[i] DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 19/05/2020, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E.
STF, nos autos do ARE 709.212/DF.
DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
Nos termos do artigo 114, VIII, da CRFB/1988, somente está inserido na competência material desta Especializada a execução das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, I, "a", e II do Texto Maior, sendo decorrentes das próprias sentenças proferidas.
No mesmo sentido, a Súmula 368 do C.TST, em seu item I.
Diante das condições legais e jurisprudenciais expostas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC, no que concerne aos recolhimentos previdenciários decorrentes da execução do contrato de trabalho.
Deve-se ressaltar que não sendo desta Especializada a competência para processar e julgar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da execução do contrato de trabalho, não há que se falar em determinação da produção de provas com a apresentação dos documentos inerentes àquelas parcelas.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 25/08//2018, exercendo a função de vigilante, sendo dispensado por acordo em 07/06/2023, percebendo última remuneração no valor de R$ 1.763,76.
DO DIREITO INTERTEMPORAL.
DO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.
Partilho do entendimento no sentido de que as normas de direito material editadas pela entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 possuem aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente a 11/11/17, ou seja, a lei nova se aplica às relações contratuais em curso a partir de sua vigência, isso não representando desrespeito a ato jurídico perfeito ou direito adquirido.
DA JORNADA DE TRABALHO.
DAS HORAS EXTRAS.
DO TEMPO A DISPOSIÇÃO.
DO ADICIONAL NOTURNO.
DA TROCA DE UNIFORME.
O reclamante sustenta que, embora contratado sob a escala 12x36, laborava em diversos meses também em seus dias de folga, sem a devida compensação, o que descaracterizaria o regime especial pactuado.
Em razão disso, requer a declaração de nulidade da escala e o pagamento das horas excedentes à oitava diária e 44ª semanal (com pedidos sucessivos em parâmetros de 8h48min, 11h ou 12h diárias), acrescidas dos adicionais convencionais ou, subsidiariamente, legais, com reflexos em repousos semanais, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa.
Aduz ainda que fazia jus ao adicional noturno, considerando a redução da hora noturna e a prorrogação até as 7h da manhã, com repercussões nas demais verbas.
Impugna desde já eventual alegação de banco de horas ou anotação por exceção, por carecerem de validade jurídica diante dos arts. 74, §2º, e 9º da CLT, além de não corresponderem à realidade fática.
No tocante ao tempo à disposição, afirma que havia exigência de troca de uniforme nas dependências da empresa, o que o obrigava a comparecer antes do início e a permanecer após o término da jornada, despendendo em média 10 minutos em cada ocasião.
Esse período não era registrado no controle de ponto, tampouco remunerado, mas configuraria tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT e da jurisprudência consolidada do TST e TRT.
Dessa forma, pleiteia que sejam acrescidos 20 minutos diários à sua jornada, remunerados como horas extras com os devidos reflexos, declarando-se nulas eventuais cláusulas coletivas que visem excluir tais períodos, por afrontarem direitos mínimos assegurados em lei.
A Reclamada defende a validade da escala 12x36 e a observância das normas coletivas aplicáveis, as quais preveem como extraordinário apenas o labor que ultrapasse 192 horas mensais.
Sustenta que eventual deferimento de horas extras com base em parâmetros distintos violaria o art. 7º, XXVI, da CF/88, os arts. 611, 611-A, 619 e 620 da CLT e o Tema 1.046 do STF, que asseguram a prevalência do negociado sobre o legislado.
Quanto ao adicional noturno, afirma que os controles de ponto registram corretamente o trabalho após as 22h, e os contracheques demonstram o pagamento regular da verba, inclusive com a redução da hora noturna e no percentual de 20% fixado em norma coletiva.
Alega que o pedido de extensão até as 7h não procede, uma vez que a CCT limitou o período noturno ao intervalo entre 22h e 5h, regramento que deve ser respeitado sob pena de afronta à autonomia coletiva.
Eventual deferimento, ainda assim, deve observar parâmetros específicos: limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), registros de ponto, compensação de valores pagos sob o mesmo título, divisor 220 (conforme IRR-849-83.2013.5.03.0138) e exclusão de reflexos sobre repousos semanais, evitando bis in idem, conforme OJ 394 da SDI-1/TST.
No tocante ao tempo de troca de uniforme e deslocamento, impugna a alegação obreira de obrigatoriedade do procedimento dentro da empresa.
Argumenta que o uniforme não continha elementos que impedissem seu uso fora do ambiente de trabalho, pois os sinais de identificação eram removíveis, inexistindo imposição empresarial para que a troca fosse feita nas dependências do empregador.
Assim, eventual escolha do reclamante em realizar a troca no local seria por conveniência pessoal.
Invoca o art. 58, §2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, e o art. 4º, §2º, VIII, da CLT, que afastam a contagem de tempo de deslocamento e de troca de uniforme (quando não obrigatória) como período à disposição.
Ainda que se admitisse a obrigatoriedade, sustenta que o tempo gasto não ultrapassaria cinco minutos em cada turno, enquadrando-se no limite de tolerância previsto no art. 58, §1º, da CLT e na Súmula 366 do TST.
Tem-se, portanto, que a Súmula n° 444, do C.
TST, não resiste à nova ordem legal decorrente da Lei nº 13.467/2017.
De igual forma, por força do art. 59-B, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
De igual modo, diante da nova redação do artigo 59-A, da CLT, que considera que a remuneração pactuada quita as prorrogações de trabalho noturno e compensa os feriados que coincidem com a jornada de trabalho, improcede o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno pela não observância da Súmula n° 60, do C.
TST.
Nesse sentido, a disciplina do art. 59-A, da CLT: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Os controles de frequência juntados pela ré não apresentam a jornada inflexível condenada pela Súmula 338 do TST.
Eles apontam registros de entrada e saída do reclamante em horários variados, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada, demonstrando, assim, o acerto do alegado na peça de defesa (ID. b298b72). É do reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade dos documentos, uma vez que os impugnou em réplica.
Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que, durante os últimos cinco anos, laborava exclusivamente em escala 12x36 noturna, das 19h às 7h, com usufruto de uma hora de intervalo para refeição, registrando a frequência por meio de aplicativo.
Narrou ainda que a troca de uniforme ocorria obrigatoriamente no posto de trabalho, consumindo de 12 a 15 minutos diários.
Entretanto, tais declarações não encontram amparo seguro na prova oral.
A testemunha trazida pelo autor, o Sr.
Adriano, apesar de confirmar que os vigilantes utilizavam terno como uniforme e realizavam a troca no local, declarou que trabalhou com o reclamante em regime 6x1 diurno, afirmando não ter certeza quanto à data em que o obreiro passou para a escala noturna, indicando apenas que isso teria ocorrido a partir de 2020.
A própria testemunha reconheceu, ainda, que no turno da noite o efetivo era reduzido, apenas seis pessoas, o que contraria sua narrativa de grande tumulto no vestiário.
Por sua vez, o representante da ré, Sr.
Gildo Minervino, afirmou que não havia proibição de comparecimento já uniformizado ao posto, e que eventual extrapolação de jornada em razão de eventos extraordinários era devidamente registrada em folha de ponto.
Assim, verifica-se que os depoimentos são contraditórios e imprecisos quanto à real jornada do reclamante, especialmente no que diz respeito à exclusividade da escala noturna, ao tempo efetivamente gasto para troca de uniforme e à alegada impossibilidade de comparecer ao posto já uniformizado.
Diante desse cenário, não há elementos firmes que afastem a presunção de veracidade dos controles de ponto apresentados pela ré, os quais registravam a jornada contratual em escala 12x36, com a devida fruição de intervalo intrajornada.
Destaco, ainda, que o simples tempo gasto para colocação de uniforme básico, até quando comprovado como atividade obrigatória a ser realizada dentro do estabelecimento, não é suficiente para caracterizar tempo à disposição.
Os controles de frequência juntados pela ré não apresentam a jornada inflexível condenada pela Súmula 338, do C.
TST.
Eles apontam registros de entrada e saída do reclamante em horários variados, bem como a compensação de jornada, assim, o acerto do alegado na peça de defesa (a partir de ID. b2108d9).
De mesmo modo, os contracheques fornecidos pela ré demonstram pagamento regular de horas extras, hora noturna reduzida e adicional noturno.
Portanto, idôneos os controles de frequência, competia ao autor o ônus de comprovar a existência de horas extras, horas intervalares laboradas, horas noturnas e tempo a disposição que não teriam sido devidamente compensadas ou quitadas pela empresa (artigos 818 da CLT e 373, I do CPC), com base nos horários consignados nos referidos documentos, por ser fato constitutivo do seu direito, encargo do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos quanto à jornada contratual.
DA RESCISÃO POR ACORDO.
DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT.
O reclamante alega que a rescisão contratual por mútuo acordo não refletiu sua real vontade, tendo sido forçado a aceitá-la em razão da perda do contrato pela reclamada no posto em que trabalhava.
Sustenta que houve imposição aos empregados para aderirem ao ajuste, sob pena de não receberem as verbas rescisórias, circunstância que caracterizaria vício de consentimento.
Afirma que jamais pretendeu abrir mão de direitos trabalhistas e que a empresa agiu de forma ilegal ao utilizar o acordo como meio de reduzir suas obrigações.
Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade do ajuste firmado e a conversão da modalidade rescisória para dispensa sem justa causa, com o pagamento das diferenças de verbas rescisórias, incluindo aviso-prévio com projeção no 13º salário e nas férias acrescidas de 1/3, além da multa de 40% do FGTS.
Aduz, ainda, que a reclamada descumpriu o prazo legal para entrega dos documentos rescisórios, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
Fundamenta o pedido em jurisprudência do TRT da 1ª Região, segundo a qual a obrigação abrange tanto o pagamento das verbas rescisórias quanto a entrega das guias no prazo de dez dias, de modo que a mora em qualquer desses aspectos enseja a penalidade.
A defesa sustenta que a rescisão contratual ocorreu por mútuo acordo válido, nos termos do art. 484-A da CLT, devidamente formalizado no TRCT, que foi homologado com a assinatura do sindicato e sem qualquer ressalva.
Invoca a Súmula 330 do TST e o art. 477, §2º, da CLT para reforçar a eficácia liberatória da quitação assinada pelo empregado quanto às parcelas discriminadas no recibo.
Argumenta que não houve alegação ou prova de vício de consentimento, sendo certo que a fraude não pode ser presumida e deve ser comprovada pela parte que a alega, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Defende, ainda, que a adesão do reclamante ao acordo foi motivada pelo interesse em ser contratado pela empresa sucessora na prestação de serviços, o que de fato ocorreu, conforme anotação em sua CTPS.
Nessa perspectiva, o mútuo acordo mostrou-se mais vantajoso ao reclamante do que o pedido de demissão, permitindo-lhe o recebimento de 20% da multa sobre o FGTS e o saque de 80% do saldo, vantagens que não teria se optasse pela demissão voluntária.
Alega inexistir qualquer indício de coação ou intimidação, ressaltando que, nos termos do art. 151 do Código Civil, o vício da vontade somente se configura diante de fundado temor de dano iminente e considerável, o que não foi demonstrado.
Destaca, por fim, que a opção pela modalidade prevista no art. 484-A da CLT encontra respaldo, inclusive, na cláusula vigésima terceira da CCT 2022-2023.
Assim, pugna pela improcedência do pedido de nulidade, reconhecendo-se a plena legalidade da rescisão por mútuo acordo.
No tocante à multa do art. 477, §8º, da CLT, a reclamada impugna o pedido, alegando que o fato gerador da penalidade é o atraso no pagamento das verbas rescisórias, e não a eventual demora na entrega dos documentos rescisórios.
Ressalta que todas as verbas foram quitadas dentro do prazo legal de dez dias, não havendo atraso nem prejuízo financeiro ao reclamante.
Além disso, em razão da modalidade rescisória adotada, o trabalhador não teria direito ao seguro-desemprego, o que afasta a relevância da discussão sobre as guias.
Nesse sentido, entende que a aplicação da multa configuraria benefício desproporcional e sem respaldo jurídico, devendo, portanto, ser rejeitada.
O reclamante sustenta ter sido coagido a firmar a rescisão contratual por mútuo acordo, prevista no art. 484-A da CLT.
Contudo, não logrou êxito em comprovar suas alegações.
O depoimento pessoal do autor limita-se a afirmar que teria sofrido imposição da reclamada para aderir ao ajuste, sem trazer elementos concretos que indiquem a prática de qualquer ameaça ou conduta intimidatória por parte da empregadora.
A testemunha ouvida, por sua vez, não corroborou a versão apresentada, limitando-se a relatar fatos genéricos relacionados à transição contratual entre as empresas.
Ademais, restou incontroverso que, logo após a rescisão, o reclamante foi contratado pela empresa sucessora da prestação de serviços, sem qualquer lapso de tempo relevante, o que enfraquece a tese de que teria firmado o acordo em situação de desespero ou vulnerabilidade econômica.
Ao contrário, o mútuo acordo lhe garantiu vantagens superiores às que teria em um pedido de demissão, como o recebimento de 20% da indenização sobre o FGTS e o saque parcial do saldo depositado.
Assim, inexistindo prova robusta de vício de consentimento, deve prevalecer a validade do ajuste firmado, em consonância com a Súmula 330 do TST e com o art. 477, §2º, da CLT, que conferem eficácia liberatória ao TRCT quanto às parcelas nele discriminadas.
Restou demonstrado nos autos que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal de dez dias, não havendo mora no pagamento.
Igualmente, foi entregue o TRCT devidamente homologado, documento suficiente para possibilitar o levantamento dos valores suscitados.
Importante ressaltar que, em razão da modalidade de rescisão escolhida, o reclamante não faria jus ao seguro-desemprego, de modo que eventual discussão acerca da entrega de guias é irrelevante, não acarretando qualquer prejuízo concreto.
Dessa forma, não configurado atraso no pagamento das verbas rescisórias e tampouco prejuízo decorrente da entrega documental, não há falar na incidência da penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
O reclamante afirma que, durante a vigência do contrato de trabalho, contratou empréstimo consignado cujas parcelas eram descontadas diretamente em folha pela reclamada.
Narra que, por ocasião da rescisão, houve retenção de R$ 1.237,71 de suas verbas rescisórias, valor que seria destinado ao pagamento do referido contrato junto à instituição BV.
Alega, contudo, que a reclamada não teria efetuado o repasse, ocasionando sua indevida inadimplência e a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Em razão disso, pleiteia a condenação da empregadora à obrigação de fazer, consistente na quitação do débito junto à instituição financeira, bem como na adoção das providências necessárias para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta, ainda, que a conduta patronal lhe causou danos morais presumidos, em razão do constrangimento decorrente da negativação, requerendo indenização com fundamento nos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil, no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e nos arts. 223-B a 223-E da CLT.
Não assiste razão ao reclamante.
Conforme se verifica do documento de Id. e4d60dc, houve regular repasse do valor de R$ 1.237,71 à instituição financeira, inexistindo ato ilícito por parte da reclamada.
Desse modo, a alegação de que o montante teria sido indevidamente retido não encontra amparo probatório nos autos.
Não se constatando a prática de qualquer conduta irregular, tampouco há que se falar em obrigação de fazer para quitação de débito ou exclusão de nome em cadastros restritivos.
Do mesmo modo, ausente o ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, nem tampouco ofensa aos direitos da personalidade tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal.
Por consequência, inexiste dano moral a ser reparado.
Frágeis as imputações, a parte autora não corroborou nenhum dano efetivo pela conduta alegadamente danosa a sua moralidade, não se desincumbindo de seu ônus insculpido no art. 818, I, da CLT. À vista disso, a jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a pretensão não enseja a indenização por danos morais quando não comprovado o real dano sofrido pelo obreiro.
Cito como precedentes: RECURSO ORDINÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DE PROVA.
Para o reconhecimento do dano moral, necessária se faz a presença dos elementos essenciais caracterizadores, ou seja, ocorrência de dano, culpa do agente (dolo ou culpa) e nexo causal entre o dano e o ato lesivo da ofensa .
O ônus da prova quanto a ocorrência de dano moral é do reclamante por se tratar de fato constitutivo do direito à indenização vindicada.
Contudo, de tal encargo não se desincumbiu a parte autora, na medida em que não produziu qualquer prova que pudesse corroborar com suas alegações. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100352-15.2021 .5.01.0571, Relator.: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito as preliminares de limitação da condenação ao valor da causa pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 19/05/2020, e no que concerne aos recolhimentos previdenciários decorrentes da execução do contrato de trabalho, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II e IV, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 1.008,26, calculadas sobre R$ 50.413,17, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada. [i]IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGIO ALMEIDA REGO -
04/09/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
04/09/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) REGIO ALMEIDA REGO
-
04/09/2025 16:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.008,26
-
04/09/2025 16:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de REGIO ALMEIDA REGO
-
04/09/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a REGIO ALMEIDA REGO
-
04/09/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
03/09/2025 15:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/08/2025 12:24
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (27/08/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/08/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 16:52
Juntada a petição de Impugnação
-
18/07/2025 16:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/07/2025 11:23
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (27/08/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2025 11:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/07/2025 08:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2025 09:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 09:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 09:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 09:42
Audiência una cancelada (10/09/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2025 09:41
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (27/08/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2025 09:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 09:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 09:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 22:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/07/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 13:57
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
15/07/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 13:54
Juntada a petição de Contestação
-
04/07/2025 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de REGIO ALMEIDA REGO em 30/05/2025
-
24/05/2025 08:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100603-22.2025.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301231300000228428798?instancia=1 -
20/05/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/05/2025 11:15
Expedido(a) mandado a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
20/05/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) REGIO ALMEIDA REGO
-
19/05/2025 17:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 17:06
Audiência inicial por videoconferência designada (16/07/2025 08:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100823-21.2025.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus de Almeida Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2025 12:12
Processo nº 0100574-68.2025.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Grasielle Cristina de Barros Pintor
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2025 09:11
Processo nº 0110324-68.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Armando Canali Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2024 15:00
Processo nº 0110324-68.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Armando Canali Filho
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2025 15:40
Processo nº 0100582-98.2025.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Zanellato
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2025 10:42