TRT1 - 0100008-18.2025.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adb45d0 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: BOA FRUTA HORTIFRUTI & MERCEARIA LTDA.
RECORRIDOS: WESLEY OLIVEIRA DE AMORIM, JOELMA NASCIMENTO SANTOS DECISÃO Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram BOA FRUTA HORTIFRUTI & MERCEARIA LTDA., como recorrente e WESLEY OLIVEIRA DE AMORIM, JOELMA NASCIMENTO SANTOS, recorridos.
Inicialmente, desentranhe-se dos autos a peça de #id:1036bef, conforme requerimento da própria recorrente.
O reclamado, em suas razões (Id e750db3), alegando insuficiência de recursos, requereu a gratuidade de justiça.
Na decisão de #id:1b5daa9 o requerimento foi indeferido, sob o seguinte fundamento: “A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo.
No entanto, no caso, a empresa não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar que se enquadra na hipótese prevista no § 4º do art. 790 da CLT.
Ressalto que o fato de possuir passivo superior ao ativo, por si só, não confirma a inexistência de recursos para arcar com os custos do processo.
Caso contrário, todas as empresas nestas situações seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei.
Sendo assim, indefiro a gratuidade pleiteada pela parte.
Intime-se a recorrente, BOA FRUTA HORTIFRUTI & MERCEARIA LTDA., para que comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.” Regularmente intimada, a recorrente requereu a reconsideração da decisão insistindo nas alegações expostas no recurso ordinário e sem efetuar o pagamento das custas e do depósito recursal ou comprovar a inexistência de condições financeiras, conforme #id:7a82ba2. A decisão deve ser, pois, mantida pelos fundamentos supracitados e, ante a deserção configurada, o recurso ordinário não deve ser conhecido.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo BOA FRUTA HORTIFRUTI & MERCEARIA LTDA. .
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BOA FRUTA HORTIFRUTI & MERCEARIA LTDA -
11/07/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOELMA NASCIMENTO SANTOS em 10/07/2025
-
26/06/2025 23:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1b42d2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela 1ª Reclamada, Ao Recorrido.
Contra-arrazoado o Recurso Ordinário, remetam-se os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens. /bc RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOELMA NASCIMENTO SANTOS -
25/06/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA NASCIMENTO SANTOS
-
25/06/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY OLIVEIRA DE AMORIM
-
25/06/2025 10:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BOA FRUTA HORTIFRUTI & MERCEARIA LTDA sem efeito suspensivo
-
18/06/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
18/06/2025 08:33
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA NASCIMENTO SANTOS
-
17/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) BOA FRUTA HORTIFRUTI & MERCEARIA LTDA
-
17/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
17/06/2025 15:07
Encerrada a conclusão
-
17/06/2025 06:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de WESLEY OLIVEIRA DE AMORIM em 16/06/2025
-
13/06/2025 19:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
31/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA NASCIMENTO SANTOS
-
31/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) BOA FRUTA HORTIFRUTI & MERCEARIA LTDA
-
31/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY OLIVEIRA DE AMORIM
-
31/05/2025 11:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BOA FRUTA HORTIFRUTI & MERCEARIA LTDA
-
30/05/2025 06:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de WESLEY OLIVEIRA DE AMORIM em 29/05/2025
-
22/05/2025 10:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0214cf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que figuram como partes WESLEY OLIVEIRA DE AMORIM, BOA FRUTA HORTIFRUTI & MERCEARIA LTDA e JOELMA NASCIMENTO SANTOS, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: - aviso prévio (30 dias); - saldo de salário (27 dias); - indenização compensatória de 40% do FGTS; - férias vencidas simples com terço constitucional; - 13º salário integral de 2024; - multa do art. 477, p. 8º da CLT; - realização dos depósitos de FGTS.
Condena-se a 1ª reclamada a fazer anotações na CTPS do reclamante conforme fundamentação.
Em caso de omissão, autoriza-se a Secretaria da Vara a fazer este registro, conforme art. 39 da CLT.
Deferem-se honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99.
A contribuição do Reclamante será descontada de seus créditos.
O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11.
O presente julgado é apresentado de forma líquida, já com o acréscimo da atualização monetária e juros até a data da publicação de sentença, cálculo da contribuição previdenciária e das custas processuais (pelas rés), conforme planilha do calculista do juízo, em anexo.
Os mencionados cálculos integram a presente sentença.
Transitado em julgado, intimem-se as partes e as rés para que venham com o pagamento espontâneo do débito em 15 dias úteis conforme art. 523, caput do CPC e a parte autora para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam iniciados os atos executórios, valendo o seu silêncio como manifestação positiva.
Intimem-se as partes da sentença. LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOELMA NASCIMENTO SANTOS - BOA FRUTA HORTIFRUTI & MERCEARIA LTDA -
15/05/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA NASCIMENTO SANTOS
-
15/05/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) BOA FRUTA HORTIFRUTI & MERCEARIA LTDA
-
15/05/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY OLIVEIRA DE AMORIM
-
15/05/2025 11:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 241,51
-
15/05/2025 11:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WESLEY OLIVEIRA DE AMORIM
-
15/05/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY OLIVEIRA DE AMORIM
-
13/05/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
13/05/2025 10:49
Audiência una por videoconferência realizada (13/05/2025 10:00 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/05/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2025 19:11
Juntada a petição de Contestação
-
09/05/2025 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/05/2025 18:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/05/2025 18:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/03/2025 12:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2025 12:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2025 12:26
Expedido(a) mandado a(o) JOELMA NASCIMENTO SANTOS
-
18/03/2025 12:26
Expedido(a) mandado a(o) BOA FRUTA HORTIFRUTI & MERCEARIA LTDA
-
18/03/2025 09:39
Audiência una por videoconferência designada (13/05/2025 10:00 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2025 09:39
Audiência una por videoconferência realizada (18/03/2025 09:20 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 10:41
Expedido(a) notificação a(o) WESLEY OLIVEIRA DE AMORIM
-
14/01/2025 10:41
Expedido(a) notificação a(o) BOA FRUTA HORTIFRUTI & MERCEARIA LTDA
-
14/01/2025 10:41
Expedido(a) notificação a(o) JOELMA NASCIMENTO SANTOS
-
14/01/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY OLIVEIRA DE AMORIM
-
14/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
14/01/2025 08:10
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2025 09:20 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/01/2025 22:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100333-72.2025.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra de Souza Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2025 20:38
Processo nº 0109732-24.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ariane Walter
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2024 14:42
Processo nº 0100586-38.2025.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andressa Lopes Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2025 13:11
Processo nº 0100464-52.2025.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Moreira da Hora
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 14:42
Processo nº 0100465-25.2020.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caio Cesar Machado Hasche
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2020 11:49