TRT1 - 0100467-53.2023.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/07/2025
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14/07/2025 17:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27fafbc proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Adesivo interposto pela parte autora.
Aos recorridos (reclamadas), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC).
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 30 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI -
30/06/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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30/06/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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30/06/2025 11:17
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CAIO ELIAS DE AZEVEDO sem efeito suspensivo
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30/06/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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30/06/2025 09:26
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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28/06/2025 04:15
Decorrido o prazo de ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/06/2025
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27/06/2025 16:12
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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27/06/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dc6a83 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte 1ª ré.
Aos recorridos (reclamante e demais reclamadas), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC).
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 11 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIO ELIAS DE AZEVEDO -
11/06/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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11/06/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) CAIO ELIAS DE AZEVEDO
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11/06/2025 08:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI sem efeito suspensivo
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11/06/2025 08:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAIO ELIAS DE AZEVEDO em 10/06/2025
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10/06/2025 23:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1768a39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100467-53.2023.5.01.0284 Embargante: TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Embargada: CAIO ELIAS DE AZEVEDO Vistos etc. TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, omissão. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 60d7946, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
As embargantes alegam a ausência de valores a título de honorários advocatícios na planilha de cálculos de Id 38e5cc6, sem razão, apenas tentando procrastinar indevidamente o feito.
Não obstante, verifico que a embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando indubitável a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
Houve enfrentamento dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Assim, é preciso insistir no fato de que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
De toda sorte, a fim de se evitar futura alegação de ausência de prestação jurisdicional, cumpre esclarecer que os honorários de todas as partes foram considerados no tópico “dos honorários advocatícios” da sentença ora embargada.
Outrossim, não há qualquer fundamento na pretensão de incluir honorários que não serão devidos ou que se encontrem em condição suspensiva de exigibilidade no cálculo da liquidação, frisando que as embargantes não trouxeram nenhum fundamento legal para tanto.
Portanto, confirmo que a sentença não possui omissão, contradição, erro material e/ou obscuridade. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito.
Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria.
Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 8.000,00 a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 3.447,53 (conhecimento de R$ 2.758,03, mais liquidação de R$ 689,50), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ (137.901,82), na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Intimem-se as partes, sendo as reclamadas/embargantes pelos endereços constantes nas procurações, haja a vista a renúncia dos poderes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI -
27/05/2025 20:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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27/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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27/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CAIO ELIAS DE AZEVEDO
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27/05/2025 15:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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27/05/2025 15:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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27/05/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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27/05/2025 00:57
Decorrido o prazo de CAIO ELIAS DE AZEVEDO em 26/05/2025
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16/05/2025 12:07
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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16/05/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad56704 proferida nos autos.
Vistos, etc. Vistas aos embargados (reclamante e segunda reclamada). Após, façam os autos conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 15 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
15/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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15/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) CAIO ELIAS DE AZEVEDO
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15/05/2025 11:15
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI sem efeito suspensivo
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15/05/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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15/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de CAIO ELIAS DE AZEVEDO em 13/05/2025
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07/05/2025 11:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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28/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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28/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CAIO ELIAS DE AZEVEDO
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28/04/2025 10:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.236,50
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28/04/2025 10:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAIO ELIAS DE AZEVEDO
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28/04/2025 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO ELIAS DE AZEVEDO
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28/04/2025 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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25/04/2025 13:43
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2025 12:01
Juntada a petição de Razões Finais
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09/04/2025 15:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/04/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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09/04/2025 08:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/04/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 27/02/2025
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28/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de CAIO ELIAS DE AZEVEDO em 27/02/2025
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19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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18/02/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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18/02/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) CAIO ELIAS DE AZEVEDO
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18/02/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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18/02/2025 17:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/04/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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29/01/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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14/12/2024 19:24
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
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12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de CAIO ELIAS DE AZEVEDO em 11/12/2024
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11/12/2024 13:47
Juntada a petição de Impugnação
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18/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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14/11/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
14/11/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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14/11/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) CAIO ELIAS DE AZEVEDO
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14/11/2024 16:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 449,36)
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12/11/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE em 10/11/2024
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26/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAIO ELIAS DE AZEVEDO em 25/09/2024
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24/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE em 23/09/2024
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10/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE em 09/09/2024
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13/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
-
12/08/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
12/08/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
-
12/08/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CAIO ELIAS DE AZEVEDO
-
12/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:40
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
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12/08/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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07/08/2024 21:26
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
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07/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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16/07/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
10/07/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
-
10/07/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) CAIO ELIAS DE AZEVEDO
-
10/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
09/07/2024 21:27
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
21/06/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
-
21/06/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CAIO ELIAS DE AZEVEDO
-
26/04/2024 13:55
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 435,89)
-
25/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
24/04/2024 08:06
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE PACHECO TERRA
-
19/04/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de CAIO ELIAS DE AZEVEDO em 18/04/2024
-
16/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE em 15/04/2024
-
11/04/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) CAIO ELIAS DE AZEVEDO
-
10/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
14/03/2024 11:31
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
-
29/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PACHECO TERRA em 28/02/2024
-
10/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE em 09/02/2024
-
06/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE em 05/02/2024
-
02/02/2024 01:22
Decorrido o prazo de ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:22
Decorrido o prazo de TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:22
Decorrido o prazo de CAIO ELIAS DE AZEVEDO em 01/02/2024
-
25/01/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
25/01/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
23/01/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
-
23/01/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
23/01/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
-
23/01/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) CAIO ELIAS DE AZEVEDO
-
23/01/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 19:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
16/01/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
-
16/01/2024 11:52
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE PACHECO TERRA
-
19/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PACHECO TERRA em 18/12/2023
-
15/12/2023 02:36
Decorrido o prazo de ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:36
Decorrido o prazo de TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:36
Decorrido o prazo de CAIO ELIAS DE AZEVEDO em 14/12/2023
-
06/12/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
06/12/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
05/12/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
05/12/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
-
05/12/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) CAIO ELIAS DE AZEVEDO
-
05/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
01/12/2023 15:27
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
-
01/12/2023 15:27
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE PACHECO TERRA
-
30/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
29/11/2023 07:06
Encerrada a conclusão
-
23/11/2023 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/11/2023 22:38
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 16:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
-
08/11/2023 17:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/11/2023 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CAIO ELIAS DE AZEVEDO
-
03/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
31/10/2023 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2023 16:10
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
28/10/2023 18:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
28/10/2023 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
26/10/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
-
26/10/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CAIO ELIAS DE AZEVEDO
-
26/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
28/09/2023 11:26
Audiência una por videoconferência realizada (28/09/2023 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
27/09/2023 16:47
Juntada a petição de Contestação
-
15/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de CAIO ELIAS DE AZEVEDO em 14/09/2023
-
06/09/2023 12:58
Audiência una por videoconferência designada (28/09/2023 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
06/09/2023 12:58
Audiência una por videoconferência realizada (06/09/2023 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
06/09/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
05/09/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
-
05/09/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) CAIO ELIAS DE AZEVEDO
-
05/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
05/09/2023 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2023 11:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/09/2023 11:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/07/2023 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/07/2023 08:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/07/2023 12:35
Expedido(a) mandado a(o) ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
28/07/2023 12:35
Expedido(a) mandado a(o) TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
-
19/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de CAIO ELIAS DE AZEVEDO em 18/07/2023
-
11/07/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CAIO ELIAS DE AZEVEDO
-
10/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
10/07/2023 08:36
Encerrada a conclusão
-
10/07/2023 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
10/07/2023 08:36
Audiência una por videoconferência designada (06/09/2023 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
27/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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