TRT1 - 0100501-58.2025.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 12:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eed6fe7 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao PROVIMENTO CR Nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 09/07/2025 Id. c5c4302, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão deu-se em 04/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, id 6e3f9c6.
Custas não comprovadas, reiterando o recorrente o pedido da gratuidade à justiça em sede recursal, razão pela qual está, por ora, dispensado do preparo, cabendo ao relator a apreciação do pedido, nos termos da OJ nº 269, II, da SDI-I, do TST. Michelle da Silva Gallotte servidor DECISÃO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto.
Intime-se o recorrido para tomar ciência do recurso interposto e para apresentar contrarrazões em 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. -
21/08/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA.
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21/08/2025 07:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL MESQUITA DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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30/07/2025 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. em 17/07/2025
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09/07/2025 09:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/07/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0bc9d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT DANIEL MESQUITA DE ARAUJO ajuizou ação declaratória em desfavor de SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Relatório dispensado (art. 852-I da CLT).
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos, sendo certo que, na demanda de n. 0100234-86.2025.5.01.0025, este magistrado já havia indeferido a gratuidade em seu favor ao ter verificado, no Prevjud, que mantinha dois contratos de trabalho recentes, com remuneração na casa de R$ 20.000,00. Dessa feita, rejeito a gratuidade requerida. Protesto antipreclusivo.
Em princípio, a parte autora distribuiu uma ação de conteúdo meramente declaratório, declinando o protesto antipreclusivo com o fito de obter, em reclamação trabalhista futura, o reconhecimento de doença ocupacional e respectivas indenizações. Em ata (ID 6e0347d) foi registrado o seguinte: Diante de dúvidas do juízo, a ilustre patrona do autor confirma que se trata de uma ação de protesto judicial, mas que tem como objetivo a declaração de reconhecimento de doença ocupacional e assédio moral. A presente ação tem o seguinte contexto: houve reclamação trabalhista anterior (RT em 0100234-86.2025.5.01.0025) que foi indeferida a justiça gratuita do reclamante e na sequência houve desistência da ação por parte do autor. Portanto, se percebe sem maiores dificuldades uma enorme manobra processual por parte do reclamante para buscar o reconhecimento de inúmeros direitos por meio de um recurso processual (protesto judicial anti-preclusivo) manifestamente inidôneo com o objetivo velado de fugir dos riscos de um novo indeferimento do benefício da justiça gratuita. Tal manobra não pode e não será ignorada pela Justiça do Trabalho. Este magistrado quem prolatou a sentença pela homologação da desistência na demanda supracitada, bem como indeferiu a gratuidade de justiça na decisão de ID 5f90b34, naqueles autos, na qual constou: Vistos etc, Em consulta ao Prevjud, constatei que o reclamante manteve dois contratos de trabalho recentes com remuneração na casa de R$ 20.000,00, algo absolutamente incompatível com a pobreza alegada na petição inicial.
Determino que a Secretaria da Vara junte aos autos a última declaração de imposto de renda do autor, bem como o CNIS.
O autor deverá comprovar por meio de documentos sua alegada miserabilidade em 10 dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se. Não houve comprovação de insuficiência de recursos naquela ação, nem nesta, que possui rigorosamente a mesma causa de pedir, pelo reconhecimento de doença ocupacional estabilidade sedentária, bem como indenização por dano moral, inclusive por assédio. É cediço que demandas envolvendo tais pedidos, quando procedentes, envolvem condenações vultuosas de milhares de reais, tanto que o valor da causa, na primeira ação, foi estimado em R$ 515.766,62.
Uma improcedência, nesse caso, importaria no pagamento de honorários sucumbências de, pelo menos, R$51.576,66 e custas de R$10.315,33. Evidentemente, o indeferimento da gratuidade eventual improcedência da demanda, ou mesmo procedência parcial, importaria, pelo menos, no pagamento de honorários sucumbenciais elevados. Feita essa contextualização, constata-se que a propositura de ação de igual teor, supostamente de caráter meramente declaratório, não importaria em elevados valores de custas e honorários sucumbenciais, em caso de nova rejeição da gratuidade, garantindo-se o reconhecimento do pedido principal pela existência de doença ocupacional. A inadequação da demanda é tão óbvia que no próprio item 2 dos requerimentos (fls. 21), a parte autora, reitero, em uma demanda de caráter meramente declaratório, pretendeu que se procedesse à liquidação da sentença. Demais disso, o protesto judicial se presta, no mais das vezes, na seara trabalhista, para a interrupção do prazo prescricional, nos termos da OJ n.º 392 da SBDI-I do TST, com esteio no inciso II do art. 202 do CPC c/c §1º do art. 726 do CPC. No caso, conforme explanado, a única interrupção prescricional passível de reconhecimento seria aquela diante da extinção sem resolução do mérito da demanda anterior – hipótese esta que não requer um protesto antipreclusivo, bastando mera menção na exordial. Por óbvio, não cabem protestos antipreclusivo para obtenção de sentença declaratória, após dilação probatória – pois houve requerimento de provas, inclusive, perícia – e ulterior condenação em pecúnia da parte ré.
Esse é o conteúdo de uma típica reclamação trabalhista. Ainda que a norma do art. 726, caput, do CPC fosse considerada em sua literalidade, não seria cabível a presente demanda para obtenção de decisão declaratória acerca de evento controvertido, pois a lei processual cível admite o protesto apenas para manifestação da própria vontade do protestante.
Vejamos: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. Em outras palavras, na melhor das hipóteses, a presente demanda se prestaria apenas para confirmar, formalmente, que a parte autora possui interesse em ulterior reconhecimento judicial de doença ocupacional – e nada mais. Diante de todo o exposto, entendo que a parte autora procedeu de maneira temerária e abusiva (art. 186 do CC), flagrantemente contrária ao princípio da boa-fé processual (art. 6º do CPC), deturpando um instrumento processual com o fito de obter eventual condenação em pecúnia sem arcar com o risco de, indeferida gratuidade, ser condenada em honorários sucumbenciais e/ou custas processuais. Destarte, extingo a presente demanda sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Litigância de má-fé. O art. 793-C da CLT autoriza o magistrado a, de ofício, condenar o litigante de má-fé em multa. Conforme demonstrado no capítulo anterior, a parte autora agiu de maneira temerária, movimentando a máquina judiciária em busca da procedência de pedidos de conteúdo oneroso por meio de demanda de suposta natureza declaratória. O Tribunal Superior do Trabalho não é tolerante com esse tipo de conduta, consoante demonstrado nos arrestos abaixo: RECURSO DE REVISTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Correta a decisão que, diante de circunstâncias de fato indicativas do manifesto propósito da parte de alterar a verdade dos fatos, impõe a penalidade por litigância de má-fé.
Não há falar, em tais circunstâncias, em violação dos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que dele não se extrai salvaguarda à parte que deixa de atentar para a obrigação de proceder com boa-fé no processo.
Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST - RR: 852408420035020255, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 01/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Correta a decisão mediante a qual, diante de circunstâncias de fato indicativas do manifesto propósito da parte de induzir o juiz a erro, alterando a verdade dos fatos, se impõe penalidade por litigância de má-fé.
Ilesos, portanto, os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.
Agravo de instrumento não provido. (...)” (TST - AIRR: 734009820095060241 73400-98.2009.5.06.0241, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 26/10/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2011) Constatada a prática de ato, incumbe ao magistrado aplicar a sanção processual cabível, independentemente da ocorrência de dano processual à parte prejudicada. É o que se extra da jurisprudência iterativa do STJ (Informativo n. 601): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa. 2. Caso concreto em que se afirmou no acórdão recorrido que a conduta do recorrente foi de má-fé por ter instaurado incidente infundado e temerário, não tendo se limitado ao mero exercício do direito de recorrer, mas tendo incindido em diversas das condutas elencadas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/15). 3. Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
Súmula 7/STJ. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1628065/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 04/04/2017) Outrossim, não há óbice à aplicação da multa ao reclamante quando ele prejudica o andamento processual, porquanto também é seu dever observar a boa-fé objetiva processual, asseguradas a efetividade, celeridade e economia processuais também à parte demandada. Esse é o entendimento esposado pelo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017.
O Regional manteve a sentença e julgou aplicável a multa por litigância de má-fé, por ter o reclamante alterado a verdade dos fatos, nos termos do artigo 80, II, do CPC, a fim de tentar induzir o juízo a erro, objetivando que seu pedido fosse acolhido.
Nesse contexto, em que a Corte Regional expressamente consignou a conduta maliciosa do reclamante ao alterar a verdade dos fatos, a decisão recorrida não viola os arts. 17, 79, 80, II, e 81 do NCPC.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 10028932520175020242, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019) ART. 485, V, DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC/1973.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO PELO RECLAMANTE .
O julgado rescindendo considerou evidenciado o intuito protelatório da parte, ante a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática que denegara seguimento a recurso de embargos por incabível, com fulcro na Súmula 353 do TST.
Em seguida, concluiu, a partir desse quadro, pela configuração de litigância de má-fé, condenando o reclamante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa , na forma do arts. 17, inciso VII, e 18 do CPC/1973.
Como o caso não se enquadrava em nenhuma das exceções previstas na Súmula 353/TST - que dispõe sobre as hipóteses restritas de cabimento do recurso de embargos em agravo de instrumento - , não há como se afastar a aplicação da penalidade imposta.
A desqualificação da conduta do autor como sendo desviada das esperadas boa-fé e lealdade processuais exsurge clarividente diante do entendimento da c.
SBDI-1 no sentido de classificar como protelatório o ato praticado pelo reclamante nos autos originários, consistente no manejo de agravo.
Verificando-se o abuso do direito de recorrer do demandante, tem-se que havia espaço para a aplicação da aludida punição, razão pela qual não se divisa a violação literal à referida norma processual .
Precedente desta Subseção.
Ação rescisória improcedente . (TST - AR: 229029720155000000, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/06/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) Portanto, verificadas as hipóteses dos incisos I, II e V do art. 793-B da CLT, condeno a parte autora em multa de 9,9% sobre o valor da causa, com esteio no art. art. 793-C, caput, da CLT. Por fim, fica o advogado da parte litigante de má-fé condenado solidariamente no pagamento da multa cominada, pois responsável pelo exercício da capacidade postulatória. Essa responsabilização solidária pode ser extraída do art. 793-A da CLT, que admite figurar como litigante de má-fé não só a partes (reclamante e reclamado), mas também o interveniente no processo. No mesmo sentido, prevê o art. 79 do CPC/2015 (à semelhança do art. 16 do CPC/73): Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Nessa esteira, não deve prevalecer a parte final do art. 32 da Lei n. 8.906/94, há muito derrogado pelo art. 16 do CPC/73, atual art. 79 do CPC/2015, sendo possível a condenação solidária do advogado nos autos da demanda em que for cominada pena pecuniária por litigância de má-fé. Seguem abaixo alguns precedentes no mesmo sentido: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR E DE SEU ADVOGADO.
Tanto a parte quanto o seu advogado devem sempre agir respaldando-se na verdade, em atendimento aos princípios da lealdade e da boa-fé processuais, não podendo alterar a verdade dos fatos, nem resistir injustificadamente ao processo ou nele provocar incidentes manifestamente infundados (art. 17 do CPC), pois, do contrário, o julgador estará autorizado a reputá-los como litigantes de má-fé, inclusive ex officio, nos termos do art. 18 desse mesmo Códex.
Inexoravelmente, fica caracterizado o descumprimento a tais deveres processuais quando as partes e seus procuradores se utilizam de artifícios, espertezas e mentiras para alcançar resultados indevidos.
No caso, o Reclamante, juntamente com seu advogado, alterando a verdade dos fatos na inicial, formulou pedido de pagamento de depósitos do FGTS que sabia ser infundado.
Dentro desse contexto, ambos devem ser condenados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Com efeito, o art. 18, §§ 1º e 2º, do CPC, que revogou a parte final do art. 32 da Lei n. 8.906/94, por ter sofrido alteração legislativa posterior (critério cronológico), possibilita a condenação solidária, nos próprios autos em que se constatar a litigância de má-fé, do procurador do Autor, quando tiver com este se coligado para lesar a parte contrária e, um última análise, a própria Administração da Justiça. (TRT23, RO 555201106623009 MT 00555.2011.066.23.00-9 Orgão Julgador 1ª Turma Publicação 24/10/2011 Julgamento 18 de Outubro de 2011 Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
CONDENAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
Caracteriza litigância de má-fé a atuação processual tumultuária e desleal, mediante provocação de incidentes manifestamente infundados e protelatórios, com intuito evidente de prejudicar ou dificultar a realização da perícia.
A capacidade postulatória está intimamente ligada à capacidade da parte estar em juízo, de forma que a reclamada e seus advogados devem ser condenados de forma solidária pela prática de litigância de má-fé.
A imposição nos próprios autos da ação trabalhista em que praticado o ato processual censurado tem respaldo no art. 18, § 1º do CPC (Lei 9.668/98), que revogou tacitamente por incompatibilidade o art. 32 do Estatuto da OAB, na parte em que exigia o manejo de ação própria.
Recurso conhecido e desprovido. (TRT18, Processo n. 263200805118009 GO 00263-2008-051-18-00-9 Partes RECORRENTE-RENATO RODRIGUES CARVALHO E OUTRO(S), RECORRIDO-SÍLVIA TAVARES DE SÁ Publicação DJ Eletrônico Ano III, Nº 31, de 18.2.2009, pág. 5.
Relator ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA) Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, arbitro os honorários em favor do patrono ré, por apreciação equitativa, em R$1.075,21 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, nos itens 1 e 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo indeferir a gratuidade de justiça requerida pela parte autora DANIEL MESQUITA DE ARAUJO e julgar EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, IV, do CPC) ospedidos deduzidos na presente demanda movida em face de SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA,conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos. Custas de R$64,40 pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 1 de julho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL MESQUITA DE ARAUJO -
02/07/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA.
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02/07/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MESQUITA DE ARAUJO
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02/07/2025 07:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 64,40
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02/07/2025 07:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 07:59
Não concedida a assistência judiciária gratuita a DANIEL MESQUITA DE ARAUJO
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01/07/2025 16:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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01/07/2025 16:57
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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01/07/2025 10:03
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/07/2025 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2025 07:55
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e861ec proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc.
Relata o reclamante no ID cb70680 a impossibilidade de seu comparecimento e de seu patrono à audiência presencial em virtude de residir em outro Estado, pelo que, defiro, unicamente, seu comparecimento na forma TELEPRESENCIAL, responsabilizando-se pela conexão da internet, NÃO sendo tolerado o adiamento da audiência por tal motivo (problemas de habilitação do áudio, por exemplo), aos demais ficam mantidas as determinações anteriores. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, unicamente à parte autora e ao seu patrono : A audiência será realizada por meio da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS. Será necessária a utilização de computador (desktop ou notebook) ou celular/tablet com câmera e microfone. Não é necessário o cadastramento prévio nem a instalação de qualquer aplicativo, exceto se utilizados tablet ou smartphone.
Nestes casos, deverá ser feita a instalação do aplicativo Zoom Meetings.
Eis os dados de acesso: Link da reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt25rj?pwd=Sm9KT0U0c2RrOWpQd3ZBL00weWtXZz09 Outras formas de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7434329730?pwd=Sm9KT0U0c2RrOWpQd3ZBL00weWtXZz09 ID da reunião: 743 432 9730 Senha: 25VTRJ AUDIÊNCIA PRESENCIAL, aos demais, mantidas as determinações anteriores: Os participantes deverão portar identificação com foto.
LOCAL DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
Em função do princípio da transparência, informo às partes as seguintes regras da audiência: Testemunhas virão na forma do art. 455 do CPC, devendo o advogado juntar não apenas a prova da intimação (por telegrama, Whatsapp, e-mail ou outro meio idôneo) no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, mas também o comprovante de recebimento da intimação;Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais.Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia.Documentos que forem juntados “tombados”, dificultando a correta visualização, em desacordo com Resolução do CSJT, serão sumariamente excluídos do processo.Nos casos de telepresencial, os participantes que tiverem dificuldade de conexão à Internet ou qualquer outro problema de acesso poderão utilizar as dependências da Vara do Trabalho para a realização da audiência.
Aqueles que abrirem mão dessa faculdade arcarão com as consequências, NÃO sendo tolerado o adiamento da audiência por tal motivo (problemas de habilitação do áudio, por exemplo). RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL MESQUITA DE ARAUJO -
19/06/2025 08:06
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MESQUITA DE ARAUJO
-
18/06/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
16/06/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 17:51
Encerrada a conclusão
-
20/05/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
20/05/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100501-58.2025.5.01.0025 : DANIEL MESQUITA DE ARAUJO : SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO Audiência UNA PRESENCIAL DESTINATÁRIO(S): DANIEL MESQUITA DE ARAUJO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s) para a Audiência UNA PRESENCIAL, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados: Una (rito sumaríssimo): 01/07/2025 09:00 horas 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro A AUDIÊNCIA SERÁ PRESENCIAL.
DESCONSIDERAR A EXPRESSÃO "VIDEOCONFERÊNCIA", se houver (ERRO DO SISTEMA), sendo desnecessário balcão virtual para esclarecer sobre a modalidade.
LOCAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
Observem-se, ainda, as seguintes instruções: 1) O comparecimento de ENTE PÚBLICO dar-se-á nos termos do Ato Corregedoria nº 02/2024 GCGJT. 2) Os participantes deverão portar identificação com foto. 3) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e o da RECLAMADA, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 4) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, devendo providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC. 5) Os advogados deverão juntar a prova da intimação de suas testemunhas (por telegrama, WhatsApp, e-mail ou outro meio idôneo), no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, e, também, o respectivo comprovante de recebimento, sendo necessário que forneçam o respectivo CPF, endereço e número de telefone celular. 6) Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas. 7) A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais. 8) Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e, ao final, determinada a realização da perícia. 9) Cabe ao Reclamante, após a apresentação dos documentos (inclusive a CTPS), conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
A parte autora que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a parte ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras já mencionadas. Documentos que forem juntados “tombados”, em desacordo com Resolução do CSJT, de forma a dificultarem a correta visualização, serão sumariamente excluídos do processo. 10) A defesa deverá ser juntada no sistema PJe-JT em até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observado o limite de 3,0 MB por arquivo.
Os documentos suficientes para identificar o representante legal da Reclamado, sócio, diretor ou empregado registrado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º, e CPC, art. 12 c/c art. 769), além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da Reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se que cabe à parte Reclamada, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 11) Fica a Reclamada, desde já, intimada de que deverá apresentar, eletronicamente, junto com sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento e variação salarial do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC), bem como, em sendo objeto do pedido, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ou ACIDENTE DE TRABALHO, o PCMSO e PPRA, devidamente atualizados, ou ainda o ASO, ciente de que sua não exibição, idoneidade ou imprestabilidade implicará a garantia da verba honorária. 12) A Reclamada deverá consultar o processo no prazo de cinco dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo Reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a Reclamada ciente de que ela não será intimada para a apresentação de documentos complementares pelo Reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 13) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o número de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 14) Por motivo de já existir na atual versão do sistema PJe ferramenta que permite a habilitação de advogados da Reclamada, resta indeferido, desde já, qualquer requerimento para inclui-los. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
OMAR GONCALVES REGIO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL MESQUITA DE ARAUJO -
14/05/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA.
-
14/05/2025 12:55
Expedido(a) notificação a(o) SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA.
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14/05/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MESQUITA DE ARAUJO
-
14/05/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MESQUITA DE ARAUJO
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06/05/2025 10:45
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/07/2025 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 10:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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01/05/2025 19:07
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
30/04/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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22/04/2025 15:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 15:15
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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