TRT1 - 0100983-26.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 12/09/2025
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27/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANGELICA PEREIRA AZEVEDO PAPA em 26/08/2025
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25/08/2025 08:25
Audiência una por videoconferência cancelada (25/08/2025 13:36 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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12/08/2025 13:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 473a9cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Manifestou-se a parte autora no sentido de desistir do objeto da presente ação, conforme petição retro.
Face ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII do CPC.
A parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, §3º da CLT, de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais.
Em razão da movimentação indevida da máquina judiciária, os honorários serão suportados pela parte desistiu, no melhor entendimento do art. 90 do CPC e aplicação dos art. 15 do CPC e art. 769 da CLT, fixados, observados os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, em 05% sobre o valor atribuído à causa, a ser pago pelo autor ao patrono da ré.
Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou indicar crédito em outro processo, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), na forma do decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 pelo STF.
Custas pela parte autora, dispensada do pagamento.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se.
Após, arquive-se o feito definitivamente.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELICA PEREIRA AZEVEDO PAPA -
11/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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11/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA PEREIRA AZEVEDO PAPA
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11/08/2025 09:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 82,14
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11/08/2025 09:48
Extinto o processo por homologação de desistência
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11/08/2025 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELICA PEREIRA AZEVEDO PAPA
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08/08/2025 17:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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08/08/2025 17:41
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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28/07/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA PEREIRA AZEVEDO PAPA
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03/06/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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30/05/2025 17:05
Audiência una por videoconferência designada (25/08/2025 13:36 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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30/05/2025 17:05
Audiência una por videoconferência cancelada (26/08/2025 10:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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26/05/2025 14:16
Audiência una por videoconferência designada (26/08/2025 10:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100983-26.2025.5.01.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301231300000228428798?instancia=1 -
20/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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19/05/2025 12:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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