TRT1 - 0100560-73.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2025 15:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COLEGIO INTERNACIONAL HEAVEN EIRELI sem efeito suspensivo
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09/09/2025 12:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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02/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de NAYANA ROSA DE MORAES em 01/09/2025
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01/09/2025 22:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a56b151 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por NAYANA ROSA DE MORAES para condenar as reclamadas COLEGIO INTERNACIONAL HEAVEN, COLEGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO, COLEGIO CBRJ 4 LTDA, COLEGIO CBRJ 6 LTDA, RPN LIVRARIA E MODA LTDA EIRELI, solidariamente, a pagar, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, as seguintes parcelas: 1- Contrato de 16/09/2024 a 31/10/2024, com salário de R$ 2.033,26, conforme CTPS: Saldo de salário de setembro (15 dias) e integral de outubro de 2024Aviso prévio indenizado (30 dias)13º salário proporcional (4/12 avos)Férias proporcionais + 1/3 (4/12 avos)FGTS do período contratual acrescido da indenização compensatória de 40% do FGTSmulta prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos termos postulados, ante o inadimplemento das verbas rescisórias;multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias acima deferidas, diante da ausência de comprovação do pagamento de verbas incontroversas, sendo certo que não fará parte da base de cálculo a multa do 477 deferida acima, sob pena de caracterização do bis in idem 2- Contrato de 16/09/2024 a 31/10/2024, com salário de R$ 1.829,95, conforme CTPS: Saldo de salário de setembro (15 dias) e integral de outubro de 2024Aviso prévio indenizado (30 dias)13º salário proporcional (4/12 avos)Férias proporcionais + 1/3 (4/12 avos)FGTS do período contratual acrescido da indenização compensatória de 40% do FGTSmulta prevista no art. 477, § 8º, da CLTmulta do art. 467 da CLT Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação.
Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação.
Pela mesma razão, restam devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores referentes aos pedidos indeferidos, suspensa a exigibilidade do débito, diante do benefício da Justiça Gratuita deferido. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Custas de R$792,68, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$31.707,20, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO CBRJ 4 LTDA - RPN LIVRARIA E MODA LTDA - COLEGIO INTERNACIONAL HEAVEN EIRELI - COLEGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO - COLEGIO CBRJ 6 LTDA -
18/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) RPN LIVRARIA E MODA LTDA
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18/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO CBRJ 6 LTDA
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18/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO CBRJ 4 LTDA
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18/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO
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18/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO INTERNACIONAL HEAVEN EIRELI
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18/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) NAYANA ROSA DE MORAES
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18/08/2025 08:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 792,68
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18/08/2025 08:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NAYANA ROSA DE MORAES
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16/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de RPN LIVRARIA E MODA LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de COLEGIO CBRJ 6 LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de COLEGIO CBRJ 4 LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de COLEGIO INTERNACIONAL HEAVEN EIRELI em 15/08/2025
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22/07/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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14/07/2025 13:36
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (14/07/2025 08:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 07:06
Juntada a petição de Contestação
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14/07/2025 07:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) RPN LIVRARIA E MODA LTDA
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08/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO CBRJ 6 LTDA
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08/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO CBRJ 4 LTDA
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08/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO INTERNACIONAL HEAVEN EIRELI
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de NAYANA ROSA DE MORAES em 24/06/2025
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14/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100560-73.2025.5.01.0016 : NAYANA ROSA DE MORAES : COLEGIO INTERNACIONAL HEAVEN EIRELI E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): NAYANA ROSA DE MORAES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência, conforme informações abaixo transcritas: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA Por determinação do Juízo, designa-se audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 14/07/2025 08:40 horas.
A audiência se realizará na 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com endereço na RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
Testemunhas na forma do art. 852-H, §2º da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LIZIANE DE ALMEIDA FREIRE SANTANNA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - NAYANA ROSA DE MORAES -
13/05/2025 14:58
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2025 14:57
Expedido(a) notificação a(o) RPN LIVRARIA E MODA LTDA
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13/05/2025 14:57
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO CBRJ 6 LTDA
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13/05/2025 14:57
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO CBRJ 4 LTDA
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13/05/2025 14:57
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO INTERNACIONAL HEAVEN EIRELI
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13/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) NAYANA ROSA DE MORAES
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13/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) NAYANA ROSA DE MORAES
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13/05/2025 14:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/07/2025 08:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 14:54
Audiência una por videoconferência cancelada (14/07/2025 08:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 14:54
Audiência una por videoconferência designada (14/07/2025 08:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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