TRT1 - 0100467-13.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de CRISTIANE OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/09/2025
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12/09/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE OLIVEIRA DE CARVALHO
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10/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRISTIANE OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/09/2025
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08/09/2025 22:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/08/2025 12:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 12:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20e9985 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
MEMORIAL SAÚDE LTDA, nos autos da ação trabalhista em que contende com CRISTIANE OLIVEIRA DE CARVALHO, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme razões de ID 08d7a81.
Garantido o juízo (ID 070903b) É O RELATÓRIO.
DECIDE-SE: Da proporcionalidade nas férias + 1/3 e no décimo terceiro devida a prescrição: Ainda que declarada a prescrição de eventuais créditos trabalhistas anteriores a 24/04/2019, tal prescrição parcial não alcança a parcela do décimo terceiro salário do ano de 2019, eis que este só se torna devido e exigível no mês de dezembro.
Quanto às férias + 1/3, a prescrição das férias é contada do período concessivo e não do aquisitivo, conforme o art. 149 da CLT, estando corretos os cálculos.
Rejeito.
Da apuração das horas extras: Conforme demonstrado na planilha de ID 974ed93, apuração das horas extras de forma mais benéfica ao autor, estando correta a referida apuração pois observou o comando judicial, Sentença de ID 164be93 do processo principal, que determinou a apuração das horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente.
Rejeito.
Da alíquota SAT: Quanto à alegação do equívoco sobre o percentual utilizado na alíquota SAT, com razão o embargante, já que no Anexo V, do CNAE 2.0, para atividade exercida pela ré (8610-1/01) o percentual apontado é de 2%.
Da correção monetária e dos juros de mora: Quanto à correção monetária e os juros de mora, o cálculo homologado observou corretamente a Sentença proferida nos autos principais, sem apuração de juros de 1% ao mês, conforme afirmado pelo embargante.
Quanto à taxa SELIC utilizada, o art. 406 do CC, abaixo transcrito, impõe a adoção da taxa SELIC publicada pela Receita Federal, porquanto acumulada mensalmente de forma simples, somando-se os percentuais mês a mês, em conformidade com a legislação cível.
Art. 406 - Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." (grifamos) Rejeito.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução, interpostos pelo executado, ambos na forma da fundamentação supra, que este decisum integra.
Custas de R$ 44,26, pela executada, na forma da Lei 10537/02.
Intimem-se as partes.
Decorrido e certificado o prazo, à Contadoria para retificação da alíquota SAT, 2%.
Após, voltem conclusos.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEMORIAL SAUDE LTDA -
25/08/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
-
25/08/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE OLIVEIRA DE CARVALHO
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25/08/2025 11:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MEMORIAL SAUDE LTDA
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25/08/2025 09:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PATRICIA LAMPERT GOMES
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25/08/2025 09:40
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 17:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
15/08/2025 17:24
Iniciada a execução
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30/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de CRISTIANE OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/07/2025
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21/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE OLIVEIRA DE CARVALHO
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18/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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11/07/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CRISTIANE OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/07/2025
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09/07/2025 23:13
Juntada a petição de Embargos à Execução
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13/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfb3c9f proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados a, res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado.
Principal LÍQUIDO R$ 26.727,68 Depósito Recursal atualizado R$ 13.311,59 Líquido já deduzido o depósito recursal R$ 13.416,09 Imposto sobre Renda ISENTO Contribuição Previdenciária R$ 8.268,02 Honorários advocatícios devidos ao patrono do autor R$ 2.836,29 Custas (diferença) R$ 644,51 TOTAL GERAL R$ 25.164,91 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, bem como, de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, comprovando nos autos, sob pena de execução.
O autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD e a inclusão do devedor no BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva, bem como a instauração do IDPJ, caso o SISBAJUD seja infrutífero, sendo que neste caso, deverá requerer expressamente.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como GPS (INSS) e GRU (CUSTAS).
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema.
Providencie a Secretaria a ativação do sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias ou até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$ 25.164,91.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Providencie a Secretaria a consulta à Jucerja para anexar a última alteração contratual da executada e ao Infojud para verificar o endereço atual dos sócios.
A Secretaria deverá observar que trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEMORIAL SAUDE LTDA -
12/06/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
-
12/06/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE OLIVEIRA DE CARVALHO
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12/06/2025 09:17
Homologada a liquidação
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11/06/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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01/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MEMORIAL SAUDE LTDA em 27/05/2025
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22/05/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 372d187 proferido nos autos.
Vistos.
Inicialmente, providencie a Secretaria o lançamento de alerta nos autos principais, (0100478-76.2024.5.01.0016), com a informação de autuação do presente CumPrse. Registrem-se os advogados da Executada no sistema, observados os respectivos patronos cadastrados no processo principal. Feito, int. a executada através de DEJT, para ciência da presente Execução Provisória em Autos Suplementares, bem como para apresentar, no prazo de 08 dias úteis, nos termos do art. 879 parágrafo 2º da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, impugnação fundamentada aos cálculos de Id nº "7cb7ef5", com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e ainda, regularizar sua representação anexando a respectiva procuração, no prazo deferido. Vindo os cálculos ou decorrido o prazo sem manifestação da Ré, remetam-se os autos à Contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEMORIAL SAUDE LTDA -
13/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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13/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE OLIVEIRA DE CARVALHO
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13/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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13/05/2025 14:44
Iniciada a liquidação
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27/04/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 15:11
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/04/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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22/04/2025 12:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:27
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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