TRT1 - 0101628-71.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 15:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME sem efeito suspensivo
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04/07/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTEBAN LUIZ ROCHA ASTIGARRAGA em 17/06/2025
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04/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTEBAN LUIZ ROCHA ASTIGARRAGA
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03/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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03/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de ESTEBAN LUIZ ROCHA ASTIGARRAGA em 02/06/2025
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02/06/2025 18:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcf494b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: ESTEBAN LUIZ ROCHA ASTIGARRAGA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, que foi realizada de maneira telepresencial, compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestações escritas pela parte autora.
Na audiência de prosseguimento, foi produzida prova oral.
Tendo as partes declarado que não havia mais provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada.
Razões finais escritas.
Partes inconciliadas. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Incompetência material: A reclamada argui a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, sob o fundamento de que a controvérsia é referente a direito de imagem, não existindo vínculo trabalhista entre as partes, o que atrai a competência da Justiça Comum.
Todavia, na presente hipótese, já existiu relação de emprego entre os litigantes, sendo que o pedido formulado pelo promovente não se desvincula daquela relação.
Ao revés, ele decorre de atos supostamente praticados pela ex-empregadora, relacionados a uma suposta veiculação do nome do autor em sua página na internet como se ele ainda participasse do corpo docente daquela instituição de ensino, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho ampliada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, configurando o chamado dano pós contratual.
Em igual sentido, segue a jurisprudência deste Eg.
TRT da 1ª Região, conforme aresto abaixo colacionado: RECURSO DE REVISTA.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL OCORRIDO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante postula indenização por danos morais decorrentes de atos praticados pela reclamada (sua ex-empregadora) que, além de supostamente ter impedido a entrada do recorrente em suas dependências quando esse prestava serviços ao atual empregador, também estaria dando informações desabonadoras a seu respeito relativas à ação ajuizada por ele na Justiça do Trabalho.
A circunstância do suposto dano moral ter ocorrido somente após a extinção do contrato havido entre as partes não afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar a presente demanda, porquanto decorrente da relação de trabalho havida entre elas.
Recurso de revista conhecido e provido (TST – RR: 11384-51.2016.5.03.0143, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017).
Dessa forma, concluo que esta justiça especializada detém competência para apreciar a demanda, na forma do artigo 114, VI, CRFB/1988, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida.
Prescrição total: Suscita a demandada a prescrição total da pretensão autoral relativa à indenização por danos morais e materiais, afirmando que a ação foi ajuizada muito após o prazo de dois anos contados da extinção contratual, que sucedeu em 06.07.2021.
O demandante argumenta que ajuizou a presente demanda assim que tomou conhecimento de suposto ato ilícito praticado pela demandada.
Assiste razão à parte autora. É que, conquanto, realmente, o prazo prescricional nas lides trabalhistas seja de dois anos, contados da extinção do vínculo empregatício, consoante o disposto no art. 7o, XXIX, da Constituição Federal, a jurisprudência trabalhista pacificou-se no sentido de que a contagem desse prazo, nas ações indenizatórias, apenas inicia quando o interessado toma ciência da prática de ato ilícito capaz de lhe gerar danos.
Esse entendimento é o que se extrai da leitura do seguinte julgado do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Se não, vejamos: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA E PELO RECLAMANTE.
ANÁLISE CONJUNTA. 1.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
NÃO CONHECIMENTO. (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) Acerca do termo inicial do dano moral trabalhista, esta Corte pacificou entendimento de que a contagem do prazo prescricional se inicia com a data em que ocorreu o dano ou aquela em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão.
No presente caso, a egrégia Corte, com base na análise do suporte fático probatório produzido nos autos, em especial, na prova testemunhal, consignou que o nome do reclamante foi incluído na "lista negra" em 21.02.1997.
Registrou, contudo, que a ciência da lesão somente ocorreu em outubro de 2008, data na qual o reclamante tomou conhecimento da existência da referida lista por comentários de terceiros, premissas fáticas incontestes à luz do que preceitua a Súmula no 126.
Assim, nos termos do entendimento pacificado desta egrégia Corte, o marco a ser considerado para o início da contagem do prazo prescricional é outubro de 2008, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que a reclamação foi apresentada em 07.07.2010.
Recurso de revista de que não se conhece (RR - 583-80.2010.5.09.0091 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 17/08/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016).
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL PÓS-CONTRATUAL.
MARCO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa diz respeito ao marco inicial prescricional aplicável à pretensão de condenação em dano moral e material decorrente de lesão pós-contratual, consubstanciada na percepção de honorários advocatícios advindos de sentença arbitral em processos que a parte reclamante atuou na vigência do contrato de trabalho.
O Tribunal Regional entendeu que caberia à reclamante ajuizar a presente ação nos dois anos após a extinção do contrato de trabalho, ainda que não houvesse transitado em julgado a sentença arbitral na qual a autora perceberia honorários advocatícios.
Contudo, o termo inicial para a contagem do mencionado prazo prescricional, decorrente de lesão pós-contratual a ser observado, na hipótese, é a ciência da lesão por parte da reclamante, que ocorreu quatro meses antes do ajuizamento da presente ação.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001160-57.2017.5.09.0012, relator Aloysio Correa da Veiga - Julgado em 20/09/2022) Desse modo, no presente caso, tendo o autor apenas tomado conhecimento do suposto ato ilícito patronal em junho de 2024, não há que se falar em prescrição da pretensão obreira.
Rejeito.
Indenização por danos morais: Postula o promovente o pagamento de uma indenização por danos morais, alegando que, mesmo após sua saída da reclamada, esta continuou utilizando do nome do autor em seu sítio na internet, fazendo crer a terceiros que ele ainda integrava o corpo docente daquela instituição de ensino.
Em defesa, a acionada nega tal acusação, argumentando que o fato não restou comprovado, bem como que ele não seria suficiente para atingir a esfera moral do trabalhador.
Pois bem, o sítio da internet juntado aos autos sob Id. 886cc0c confirma a versão inicial.
Note-se que, ao contrário do que alegado pela reclamada em sua contestação, tal documento contém a URL em seu canto esquerdo inferior (https://faculdadeunilagos.edu.br/cursos/ciencias-contabeis/ ) além de indicar a data e horário em que foi obtida a respectiva versão impressa, indicados em seu canto esquerdo superior – 23/07/2024, 13:20.
A impugnação da ré a tal documento, sob a alegação de que ele seria facilmente manipulável, deixa a cargo dela o ônus de provar sua alegação de possível alteração do documento, encargo do qual ela não se desvencilhou, não tendo manifestado qualquer interesse na produção de prova pericial a esse respeito.
Desse modo, entendo que a prova documental produzida pelo reclamante é suficiente para comprar a tese autoral de que a reclamada continuou se utilizando do nome do promovente mesmo após o término do pacto laboral, o que reputo ser uma conduta que configura o uso indevido de imagem e do nome do autor, e causa ofensa aos seus direitos de personalidade protegidos pelo artigo 5º, X, da CF e artigo 18 do CCB.
Vale ressaltar que tal violação ocorre independente do fim a que se destina a veiculação do nome do autor na mídia, uma vez que realizada sem o consentimento daquele e após a rescisão contratual, com indiscutível conteúdo econômico para a instituição de ensino.
Em igual sentido, segue o aresto deste Eg.
TRT, mutatis mutandis, em relação à utilização indevida do nome de ex-funcionário pela empresa.
Se não, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO.
DANO MORAL.
USO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR NO PERÍODO PÓS-CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA .
Em razão de a ré ter feito uso indevido do nome do autor como responsável técnico, nas embalagens de produtos fabricados e comercializados, no período pós-contratual, quando o autor já não mais lhe prestava serviços, deve responder pelo ato ilícito cometido (TRT-1 - RO: 01003572720175010264 RJ, Relator.: JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR, Data de Julgamento: 06/11/2018, Gabinete do Desembargador José da Fonseca Martins Júnior, Data de Publicação: 01/12/2018).
Diante desse quadro, uma vez caracterizada a violação ao patrimônio jurídico personalíssimo do trabalhador, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização ora fixada em R$ 5.000,00, montante que reputo razoável a compensar os danos extrapatrimoniais experimentados, considerando a reprovabilidade da conduta patronal de utilizar o nome do autor em seu sítio na internet, mesmo após a extinção do pacto laboral, e os aspectos punitivo e pedagógico da medida.
Condeno, ainda, a parte ré a retirar o nome do autor de qualquer propaganda ou material informativo acerca da instituição e ou de qualquer de seus cursos e ou produtos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitado a R$ 3.000,00, em favor do promovente.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Não tendo a parte autora restado integralmente sucumbente em quaisquer de seus pedidos, não há que se falar em pagamento de honorários sucumbenciais.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedente o pedido contido na exordial para condenar a parte ré, FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME, a satisfazer à parte autora, ESTEBAN LUIZ ROCHA ASTIGARRAGA, os seguintes títulos e providências: indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00;obrigação de fazer, consistente em retirar o nome do autor de qualquer propaganda ou material informativo acerca da instituição e ou de qualquer de seus cursos e ou produtos no prazo e sob a cominação acima fixados;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 110,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 5.500,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESTEBAN LUIZ ROCHA ASTIGARRAGA -
19/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME
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19/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTEBAN LUIZ ROCHA ASTIGARRAGA
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19/05/2025 10:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 110,00
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19/05/2025 10:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ESTEBAN LUIZ ROCHA ASTIGARRAGA
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08/03/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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06/03/2025 11:32
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 13:39
Audiência una por videoconferência realizada (11/02/2025 09:55 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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12/12/2024 20:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/11/2024 09:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/11/2024 02:41
Juntada a petição de Contestação
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01/11/2024 02:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 12:00
Expedido(a) mandado a(o) FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME
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24/10/2024 16:05
Audiência una por videoconferência designada (11/02/2025 09:55 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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24/10/2024 16:05
Audiência una realizada (24/10/2024 15:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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24/10/2024 15:50
Audiência una por videoconferência cancelada (12/02/2025 10:20 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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15/09/2024 21:12
Expedido(a) notificação a(o) FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME
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10/09/2024 18:09
Audiência una designada (24/10/2024 15:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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10/09/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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