TRT1 - 0100540-97.2023.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA
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02/09/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SPARTA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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02/09/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LEONARDO DA SILVA NOGUEIRA
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01/09/2025 12:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SPARTA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-27
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30/07/2025 17:56
Incluído em pauta o processo para 27/08/2025 10:00 27 - 08 - 2025 SALA PRESENCIAL ()
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15/07/2025 10:35
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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05/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2025
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03/06/2025 19:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2025 19:21
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 09 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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03/06/2025 16:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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03/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIO LEONARDO DA SILVA NOGUEIRA em 02/06/2025
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28/05/2025 09:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100540-97.2023.5.01.0551 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: FLAVIO LEONARDO DA SILVA NOGUEIRA RECORRIDO: SPARTA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA Tomar ciência do v. acórdão id 9faf153: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para descaracterizar o regime 12x36, e condenar a ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que excederam a 8ª diária e da 44ª semanal, tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que este dispositivo passa a integrar.
As parcelas ora deferidas têm natureza salarial e deverão observar a prescrição quinquenal.
Ao pagamento das horas extraordinárias laboradas será acrescido o adicional de 50%, nos termos do artigo 59, § 1º da CLT, exceto para as horas extras laboradas aos domingos e feriados, em que se aplicará o disposto na Súmula nº 146 do C.
TST c/c artigo 9º da Lei nº 605/1949.
Ante a habitualidade da prestação das horas extras, há que incidir todos os reflexos (férias - art. 142, § 5º- da CLT; gratificação natalina - Súmula nº 45 do TST, FGTS -Súmula nº 63 do TST (com respectiva multa), repouso semanal remunerado - Súmula 172 do TST, aviso prévio).
Quanto juros e correção monetária: Superado o paradigma fixado pelo E.
STF no bojo das ADCs 58 e 59, em razão da "solução legislativa" dada ao tema pela Lei no 14.905/2024, impõe-se a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406.
Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título.
Custas pela reclamada, fixada em R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC.
Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum apelatum (art. 1013, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO LEONARDO DA SILVA NOGUEIRA -
19/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA
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19/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SPARTA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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19/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LEONARDO DA SILVA NOGUEIRA
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15/05/2025 08:27
Conhecido o recurso de FLAVIO LEONARDO DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *31.***.*27-51 e provido em parte
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01/04/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 07 - 05 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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28/03/2025 16:38
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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26/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2025
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25/02/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/02/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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20/02/2025 17:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 23:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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13/11/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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