TRT1 - 0100605-36.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestaçao do autor)
-
22/09/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
18/09/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ROSA
-
18/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ROSA em 10/09/2025
-
10/09/2025 17:15
Juntada a petição de Acordo
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29/08/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
29/08/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ROSA em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baf7d3a proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, ao recorrido – reclamante.
Prazo 08 dias Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,27 de agosto de 2025 FLAVIA BUAES RODRIGUES Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ROSA -
27/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ROSA
-
27/08/2025 12:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BIMBO DO BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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26/08/2025 21:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02855ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ROSA propôs reclamação trabalhista em face de BIMBO DO BRASIL LTDA, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A ré protocolou contestação com documentos (ID 9177ae9), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Alçada fixada no valor na inicial.
Colhido depoimento pessoal do autor e da ré.
Ouvida uma testemunha.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas pelas partes.
Conciliação final recusada. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor narrou que foi admitido pela ré em 16/03/2023, para laborar como “motorista”, tendo sido dispensado sem justa causa em 18/06/2024.
Alegou que exercia, ainda, a atividade de “ajudante”, pois “era obrigado a fazer as entregas e descarregar caminhões com os produtos”, razão pela qual postulou o pagamento de um plus salarial.
A ré negou o acúmulo, destacando que o autor apenas desempenhava as atividades inerentes ao cargo para o qual foi contratado, de “motorista entregador”.
Alegou que a simples retirada dos produtos para entrega ao cliente era atividade compatível com o cargo efetivamente ocupado.
Inicialmente, destaque-se que não há nenhuma demonstração de que o valor da hora de um ajudante fosse superior ao da hora do motorista, para justificar que o autor recebesse o postulado plus, pelo exercício de função alegadamente diversa da contratual.
Registre-se que a remuneração do autor era por unidade de tempo.
Logo, dentro do tempo disponibilizado pelo empregado, pertinente o dever de colaboração.
Por oportuno, frise-se que se o empregador deslocar o empregado para desempenhar uma função que é remunerada em patamar inferior ao que o empregado já recebe, não existe fundamento jurídico para impor ao empregador o pagamento de diferenças que ele próprio já absorveu, ao pagar empregado com salário superior, para exercer função cujo valor da hora é inferior.
O próprio autor admitiu no depoimento pessoal que desde a admissão laborou sempre realizando entregas, inclusive retirando a carga do caminhão.
Assim, tem-se que as atividades narradas na inicial quanto à retirada dos produtos sempre foram exigidas do autor, sendo compatível com o cargo ocupado e com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT.
Reitere-se, ainda, que o contrato de trabalho impõe o dever de colaboração do empregado para com o empregador, além da necessidade de ser executado de boa-fé.
Desse modo, não havendo previsão estrita das funções a serem desempenhadas pelo reclamante, elas ficam absorvidas pelo referido dever de colaboração e pela aptidão pessoal do reclamante para desempenhá-las.
Portanto, julga-se improcedente o pedido de pagamento do plus salarial por acúmulo de função. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O reclamante postulou o pagamento de horas extraordinárias alegando que laborava na seguinte jornada: “Escala 6x1 com uma folga semanal: Chegava na empresa por volta de 05H30/05H40, porém só poderia marcar às 06h, pegava as notas das entregas e o caminhão era abastecido. Realizava as entregas e retornava para a empresa entre 14h/15h (se chegasse nesse horário e todo o serviço fosse finalizado, registrava a saída corretamente). Ocorre que,3 A 4 VEZES na semana PASSAVA o retorno e retirada de mercadoria do caminhão DAS 15H eo autor FICAVA ATÉ17H, não podendo registrar no ponto essa saída, ou seja, marcava o ponto e continuava a trabalhar, COM 15 minutos de intervalo.”.
Ressaltou que “o controle de jornada NÃO traduz a real jornada laborada”.
A reclamada sustentou na defesa que toda a jornada era corretamente registrada nos cartões de ponto pelo próprio autor.
Salientou que “adota o sistema de banco de horas para compensação das horas extras, conforme o acordo celebrado com o Sindicato” e que todas as eventuais horas extraordinárias eram quitadas ou compensadas. A ré juntou controle de ponto eletrônico (ID ef2e45e) com marcação flexível e registro do intervalo intrajornada, o que afasta a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 338 do C.
TST.
Também foi juntado o acordo coletivo de ID 264d609, com a autorização do banco de horas mantido pela reclamada.
Os contracheques apresentados com a defesa comprovam que as horas extraordinárias que não eram compensadas nos controles de ponto, foram quitadas com o adicional de 55% previsto no instrumento coletivo, inclusive, com pagamento do adicional de 100% quando devido (conforme se verifica no contracheque do mês de abril de 2023, ID 31f470c).
No depoimento pessoal o próprio autor confessou que marcava corretamente os dias e horários de entrada, limitando a impugnação feita na inicial aos horários de saída.
Afirmou que “marcava corretamente o horário de entrada no trabalho; não marcava os horários no almoço; quanto ao horário de saída, as vezes marcava e permanecia trabalhando; a marcação de ponto era por meio biométrico; o sistema de ponto fornecia cupom com o horário que estava sendo consignado.” Assim, ante a confissão do autor, tem-se por válidos os controles de ponto apresentados pela reclamada quanto à frequência e horários de entrada.
Por impugnados os registros quanto ao horário de saída, cabia ao autor comprovar a impugnação feita, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373m, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu por nenhum meio de prova.
Pelo contrário.
A única testemunha ouvida em Juízo, Sr.
Felipe Alves Nogueira, que era o chefe imediato do autor, enfatizou que “não acontecia do autor marcar o horário de saída e voltar para trabalhar”.
Portanto, por comprovada a validade dos controles de ponto, julga-se improcedente o pedido de horas extraordinárias conforme a jornada declinada na inicial.
Por fim, por improcedente o pedido principal não tem procedência o pedido de integração das horas extraordinárias em outras parcelas contratuais.
Por outro lado, a testemunha indicada pela própria ré deixou claro que o autor era motorista de caminhão de grande porte e reconheceu que “o caminhão não poderia ficar nas docas dos clientes após a descarga”.
Em que pese o autor trabalhar sozinho fazendo entregas e a recomendação da reclamada para usufruísse o intervalo, a própria testemunha admitiu que o tipo de veículo por ele conduzido não poderia ser simplesmente estacionado para fruição da pausa.
Quando indagado sobre onde o autor poderia parar o caminhão para ficar uma hora almoçando, o sr.
Felipe Alves Nogueira respondeu apenas que "num local seguro", tendo complementado que ele era orientado a parar em vaga de carga e descarga, na rua.
Ao contrário do que alegou a testemunha, além do próprio Código de Trânsito Brasileiro dispor que a utilização das vagas citadas deve se dar pelo período da carga e descarga, não é crível que o autor pudesse simplesmente estacionar um veículo de grande porte em um local desses, em uma cidade de intensa circulação de trânsito, como o Rio de Janeiro, para se afastar e gozar o intervalo.
Assim, em razão da dinâmica de trabalho do autor, que laborava sozinho, bem como pelo tipo de veículo por ele conduzido, verifica-se que era absolutamente impossível que durante as entregas gozasse integralmente do intervalo nas condições informadas pela testemunha.
Logo, pelas circunstâncias comprovadas pela testemunha, tem-se por comprovada a supressão parcial alegada na inicial.
Por isso, condena-se a ré ao pagamento do período suprimido de 45 minutos por dia efetivamente laborado, conforme a frequência registrada nos controles de ponto.
Explicite-se, oportunamente, que o contrato do autor é posterior ao início da vigência da Lei 13.467/17.
Assim, ainda que houvesse pedido nesse sentido, adotando-se a nova redação do artigo 71 da CLT, quanto à natureza indenizatória do intervalo intrajornada, não há que se falar em integração do intervalo intrajornada para o cálculo de outras parcelas contratuais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postulou o pagamento de indenização por dano moral decorrente da jornada excessiva, alegando ter sido “exposto a extenuante carga de trabalho (sendo obrigado a concluir toda a rota de entrega), com prejuízo no intervalo intrajornada”.
Saliente-se que no entender do juízo os fatos narrados na inicial não ensejaram violação ao patrimônio moral do autor, já estando as reparações materiais cobertas pelas rubricas próprias, conforme acima decidido quanto ao intervalo intrajornada.
Além disso, não foi reconhecida a sobrejornada alegada na inicial, conforme já restou decidido anteriormente.
Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.
Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.
Assim, a análise da questão reveste-se de irremediável cunho subjetivo.
Nesse sentido, observa-se que o reclamante não produziu nenhuma prova de fatos que pudessem levar à condenação pretendida.
Por fim, não se pode utilizar a indenização por dano moral como forma supletiva para majoração das ofensas materiais, que já foram objeto de condenação específica.
Desse modo, não tem procedência o pedido de pagamento de indenização por dano moral, na espécie em exame. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
Por outro lado, tendo em vista a sucumbência do reclamante quanto às horas extraordinárias, acúmulo de função e indenização por dano moral, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos respectivos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ROSA, em face de BIMBO DO BRASIL LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ROSA -
14/08/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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14/08/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ROSA
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14/08/2025 18:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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14/08/2025 18:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ROSA
-
14/08/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ROSA
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31/07/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
25/07/2025 17:28
Audiência una realizada (22/07/2025 09:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ROSA em 14/07/2025
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14/07/2025 11:33
Juntada a petição de Contestação
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28/06/2025 04:38
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ROSA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:38
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 27/06/2025
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17/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100605-36.2025.5.01.0062 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ROSA RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA DESTINATÁRIO(S): BIMBO DO BRASIL LTDA Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 22/07/2025 09:00 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCELA ROCHA CAMPOS DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA -
16/06/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ROSA
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16/06/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ROSA
-
16/06/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
16/06/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
16/06/2025 10:16
Expedido(a) notificação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
03/06/2025 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100605-36.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301231300000228428798?instancia=1 -
19/05/2025 14:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 14:54
Audiência una designada (22/07/2025 09:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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