TRT1 - 0100840-33.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 08:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/08/2025
-
25/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 24/07/2025
-
16/07/2025 10:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) edital em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100840-33.2023.5.01.0204 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS LUCIO CANDIDO RECLAMADO: OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID 30bca9c proferida nos autos. DECISÃO Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte Autora, de 02/06/2025, ID abc5f8f, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 21/5/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 373d306. 2) O recurso do Município de Duque de Caxias, em 11/06/2025, ID 3b670dc, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 29/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID d743003, sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de julho de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO -
10/07/2025 10:13
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
05/07/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
05/07/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30bca9c proferida nos autos.
DECISÃO Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte Autora, de 02/06/2025, ID abc5f8f, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 21/5/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 373d306. 2) O recurso do Município de Duque de Caxias, em 11/06/2025, ID 3b670dc, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 29/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID d743003, sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS LUCIO CANDIDO -
03/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
03/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS LUCIO CANDIDO
-
03/07/2025 09:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 09:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO MARCOS LUCIO CANDIDO sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
26/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/06/2025
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11/06/2025 10:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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07/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 06/06/2025
-
02/06/2025 14:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100840-33.2023.5.01.0204 : ANTONIO MARCOS LUCIO CANDIDO : OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID aa2b8f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por LUCIO ANTONIO DOS REIS AGOSTINHO em face de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIASdecido: 1. declarar a 1ª ré revel e confessa quanto à matéria fática versada no presente litígio (artigo 844 da CLT); 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a existência do vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 14/05/2018 a 31/08/2021; b) determinar a anotação na CTPS da parte autora pela 1ª Reclamada para fazer constar, como data de admissão, o dia 14/05/2018 e, como data de saída, o dia 09/10/2021, observada a projeção do aviso prévio, na função de ajudante de obra e salário de R$1.375,00.
A Secretaria desta Vara deverá intimar a 1ª Reclamada para cumprir a obrigação, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 10 dias, estando desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia do empregador (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
Expeça-se ofício para habilitação ao seguro-desemprego, verificadas pelo órgão competente as condições legais ensejadoras da percepção do direito; c) pronunciar a prescrição relativamente às parcelas pecuniárias exigíveis por via acionária anteriores 01/08/2018, extinguindo-as, com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC); d) condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente o 2º réu, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: - 02 dias de saldo de salário de setembro de 2021; - aviso prévio indenizado de 42 dias-salário de agosto de 2021; -aviso prévio indenizado de 39 dias; -FGTS de todo o período contratual + 40%, a ser depositado na conta vinculada, ficando desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor; -terço constitucional sobre as férias integrais de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 e 05/12 de férias proporcionais; -dobra das férias de 2018/2019 e 2019/2020; -multa do artigo 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, ao longo de todo o período contratual, com reflexos em décimo terceiro salário, férias +1/3, aviso prévio, e FGTS + 40%; -horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com adicional de 50%, pois ultrapassada a jornada máxima constitucional assegurada ao trabalhador (art. 7º, XIII, da CLT), com reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, incidindo este inclusive sobre todas as parcelas de natureza salarial; -1 hora extra por semana, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, não havendo incidência de reflexos, por se tratar de verba indenizatória. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Para apuração das horas extras, deverá ser observada a base de cálculo de R$1.375,00, acrescido do adicional de insalubridade; frequência integral, exceto feriados; jornada fixada nesta decisão; o adicional de 50%; divisor 220.
A liquidação fica limitada aos valores indicados na inicial, em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Honorários advocatícios apenas em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT.
Custas pelos Reclamados, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$40.000,00, isento o Ente Público.
Em face do valor arbitrado à condenação, dispensa-se a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de maio de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO -
23/05/2025 14:32
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
20/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
19/05/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS LUCIO CANDIDO
-
19/05/2025 21:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
19/05/2025 21:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO MARCOS LUCIO CANDIDO
-
19/05/2025 21:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARCOS LUCIO CANDIDO
-
01/04/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
01/04/2025 11:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/04/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 14/03/2025
-
18/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 17/02/2025
-
29/01/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
14/01/2025 17:06
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
14/01/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS LUCIO CANDIDO
-
17/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/12/2024
-
04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS LUCIO CANDIDO em 03/12/2024
-
26/11/2024 10:16
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
25/11/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
22/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS LUCIO CANDIDO
-
22/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
12/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/11/2024
-
25/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS LUCIO CANDIDO em 24/10/2024
-
17/10/2024 09:38
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
16/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
14/10/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
14/10/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS LUCIO CANDIDO
-
14/10/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 21:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
14/10/2024 21:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 23/09/2024
-
07/09/2024 00:39
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:39
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS LUCIO CANDIDO em 06/09/2024
-
29/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) edital em 30/08/2024
-
29/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
28/08/2024 08:42
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
28/08/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS LUCIO CANDIDO
-
27/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 26/08/2024
-
19/08/2024 14:11
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
08/07/2024 15:24
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/07/2024 15:23
Juntada a petição de Réplica
-
02/07/2024 10:23
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos MDC)
-
25/06/2024 14:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/06/2024 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/05/2024 03:55
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/05/2024
-
21/05/2024 02:20
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2024 13:55
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
20/05/2024 11:58
Audiência inicial por videoconferência designada (25/06/2024 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/05/2024 11:58
Audiência una por videoconferência realizada (20/05/2024 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/05/2024 16:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
30/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/08/2023
-
11/08/2023 01:21
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS LUCIO CANDIDO em 10/08/2023
-
04/08/2023 13:35
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
04/08/2023 13:35
Expedido(a) notificação a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
03/08/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
02/08/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS LUCIO CANDIDO
-
02/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
02/08/2023 11:01
Audiência una por videoconferência designada (20/05/2024 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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