TRT1 - 0100191-61.2024.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100191-61.2024.5.01.0001 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 29/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25083000301627600000127832271?instancia=2 -
29/08/2025 09:51
Distribuído por sorteio
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2849aa proferida nos autos. Vistos etc. Recebo o AGRAVO DE PETIÇÃO da segunda executada , bem como o da autora, porque tempestivos, regulares as representações processuais e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Aos agravados (a) para contestação no prazo legal. Após, ao Eg.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DOS SANTOS NEVES DE SOUZA -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d312237 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mpc DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJe-JT Embargos de declaração de DENISE PORFIRIO SAMPAIO RIOS no Id acbae0c.
Conhecimento - Conheço porque preenchidos os pressupostos recursais aplicáveis à espécie. Mérito - - Da gratuidade de justiça- De fato houve omissão quanto ao pleito de gratuidade de justiça.
Conforme prova constante nos autos, restou evidenciado que a 2ª ré é hipossuficiente, atendendo aos requisitos para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Diante disso, fundamento o presente na legislação vigente e na jurisprudência que reconhece a hipossuficiência daquele que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do exercício do direito de defesa.
Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça à 2ª ré.
Acolho. -Da nulidade de citação- De fato houve omissão quanto ao pleito de nulidade de citação.
Não há nulidade de citação.
O endereço na notificação foi o mesmo da ré cadastrado no Infojud, conforme consta na certidão de ID 01e7c56. É ônus da ré manter seus dados atualizados no cadastro do Infojud na Receita Federal.
Como não se desincumbiu de tal ônus, permanecendo o endereço constante no referido cadastro, a citação realizada é válida e regular.
Diante do exposto, nego a alegação de nulidade de citação.
Rejeito. Isto Posto, conheço dos embargos de declaração do autor/réu e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo.
Intimem-se as partes.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DOS SANTOS NEVES DE SOUZA -
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab98abf proferida nos autos. mpc DECISÃO PJe Vistos etc.
Embora seja admissível a penhora de percentual de salários ou proventos de aposentadoria/pensão para pagamento de créditos trabalhistas, ao analisar o caso concreto, verifica-se que a executada percebe proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo, conforme o documento de ID 6eed9de, de modo que, mesmo sem sofrer qualquer desconto nesses valores, enfrenta dificuldades para sustentar a si e sua família.
Essa situação, por si só, já justifica a impossibilidade de penhora de qualquer percentual sobre seu benefício.
O Tribunal Superior do Trabalho tem realizado ponderações entre os princípios constitucionais de proteção ao salário mínimo e à dignidade da pessoa humana, para reduzir a incidência do art. 833, § 2º, do CPC, quando a penhora da aposentadoria/pensão resultar em rendimentos inferiores ao salário mínimo, considerado esse o valor capaz de atender às necessidades vitais básicas para a sobrevivência do devedor e de sua família, incluindo moradia, alimentação, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade.
Proceda a secretaria a retirada da executada DENISE PORFIRIO SAMPAIO RIOS do Sisbajud, bem como para desbloquear os valores já contritos da conta da executada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DOS SANTOS NEVES DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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