TRT1 - 0100284-71.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:01
Decorrido o prazo de DIOGO SILVA SEIXAS OLIVEIRA *40.***.*68-38 em 26/05/2025
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27/05/2025 01:01
Decorrido o prazo de WANDER ANTONIO SODRE LEITE em 26/05/2025
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22/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de DIOGO SILVA SEIXAS OLIVEIRA *40.***.*68-38 em 21/05/2025
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16/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 448bc35 proferida nos autos.
Vistos.
Nos autos do ARE 1532603 RG/PR, no Tema de Repercussão Geral nº 1389, o Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, determinou a "suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário", sendo certo que as questões abordadas naqueles autos são "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviço; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".
O presente processo versa sobre pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, sendo que, no mérito, a parte ré defende que a parte autora foi contratada para prestação de serviço de entrega, de forma autônoma, tendo firmado contrato com natureza civil, conforme contestação de id af4ccb9.
Assim, a controvérsia possui pertinência temática com a ordem de suspensão dos processos na fase de conhecimento proferida pelo Eg.
STF.
Ante o exposto, considerando a natureza vinculante da decisão, por disciplina judiciária, mantenho a determinação de sobrestamento do presente processo até que o Recurso Extraordinário no ARE 1532603 seja julgado em definitivo, ou, ainda, até que sobrevenha decisão em contrário.
Intimem-se as partes para ciência. À Secretária para diligenciar o registro correto de suspensão/sobrestamento no PJe.
NITEROI/RJ, 15 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WANDER ANTONIO SODRE LEITE -
15/05/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO SILVA SEIXAS OLIVEIRA *40.***.*68-38
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15/05/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) WANDER ANTONIO SODRE LEITE
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15/05/2025 14:52
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por controvérsia nº 1839
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15/05/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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15/05/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e587e3d proferido nos autos.
Vistos.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com a parte ré e outras verbas decorrentes da relação de emprego.
A parte ré, na contestação, alegou que o autor era prestador de serviços e trabalhou como trabalhador autônomo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria tratada nos autos, originando o Tema nº 1.389, que versa sobre a “competência e o ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para tal finalidade”.
Diante disso, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que abordem as questões discutidas no ARE 1.532.603 RG/PR, relacionadas ao Tema 1.389, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Assim, determino a suspensão do presente feito até decisão final do Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO SILVA SEIXAS OLIVEIRA *40.***.*68-38 -
12/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO SILVA SEIXAS OLIVEIRA *40.***.*68-38
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12/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) WANDER ANTONIO SODRE LEITE
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12/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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12/05/2025 16:33
Convertido o julgamento em diligência
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21/03/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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01/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 28/02/2025
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21/02/2025 11:16
Juntada a petição de Razões Finais
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07/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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05/02/2025 16:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/02/2025 11:40 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/07/2024 15:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2025 11:40 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/07/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 14:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/07/2024 10:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/07/2024 12:43
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2024 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 13:59
Expedido(a) notificação a(o) DIOGO SILVA SEIXAS OLIVEIRA *40.***.*68-38
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29/05/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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27/05/2024 17:27
Expedido(a) notificação a(o) DIOGO SILVA SEIXAS OLIVEIRA *40.***.*68-38
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27/05/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) WANDER ANTONIO SODRE LEITE
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27/05/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) WANDER ANTONIO SODRE LEITE
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25/03/2024 11:56
Audiência inicial por videoconferência designada (17/07/2024 10:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/03/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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