TRT1 - 0100250-39.2023.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 02/09/2025
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02/09/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 21:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eefc933 proferido nos autos.
Vistos etc.
O réu requer a reconsideração da decisão de ID 783d0e4, que concedeu tutela antecipatória de reintegração ao emprego do reclamante, sob alegação de fato novo consistente em laudo pericial produzido em processo conexo (0100293-10.2022.5.01.0242), o qual concluiu pela ausência de nexo causal entre a doença alegada e as atividades laborais.
O pedido não merece acolhida.
A decisão de reintegração foi proferida em cognição sumária, com base em elementos então disponíveis que evidenciavam a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável.
A perícia juntada em feito conexo, embora constitua elemento a ser considerado na instrução, não tem efeito vinculante neste processo, nem possui caráter absoluto, notadamente porque poderá ser confrontada com outras provas a serem produzidas, inclusive novos laudos ou documentos médicos.
A tutela de urgência, concedida há mais de dois anos, consolidou situação jurídica estabilizada, não sendo recomendável sua revogação neste momento, sob pena de causar grave prejuízo à subsistência do reclamante, que permanece em tratamento de saúde.
Ressalte-se que a jurisprudência invocada pela reclamada (Súmulas 371 e 378 do TST) não afasta, de plano, a possibilidade de reconhecimento de estabilidade acidentária ou indenizatória, devendo a matéria ser oportunamente apreciada por ocasião da sentença, em cognição exauriente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão que determinou a reintegração do reclamante até ulterior deliberação em sentença.
No mais, aguarde-se a realização da perícia.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO EDUARDO NOGUEIRA FERREIRA -
29/08/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/08/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO EDUARDO NOGUEIRA FERREIRA
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29/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:28
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
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01/08/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 31/07/2025
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23/07/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2025
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23/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de MARCELO EDUARDO NOGUEIRA FERREIRA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2025
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23/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARCELO EDUARDO NOGUEIRA FERREIRA em 22/07/2025
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19/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 18/07/2025
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18/07/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 17/07/2025
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14/07/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1fd217 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Quanto à impugnação dos honorários arbitrados ao perito nomeado, Sem razão a reclamante.
Primeiro, porque as resoluções CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019 e Nº 328, DE 29 DE ABRIL DE 2022 referem-se ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária -Sistema AJ/JT e ao pagamento de honorários nas situações de assistência à custa do orçamento da União, não se destinando a limitar os valores praticados pelos profissionais.
Segundo, porque o valor arbitrado para o trabalho pericial está em consonância com o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, a razoabilidade e a proporcionalidade em consonância com os valores praticados no Regional, que são de conhecimento do Juízo.
Terceiro, porque o(a) perito(a) judicial é profissional legalmente habilitado(a), de confiança do Juízo, e cuja incumbência na condição de auxiliar da Justiça é assistir o magistrado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, não cabendo a escolha às partes.
Quanto à alegação de ausência de especialização do perito nomeado, cumpre esclarecer que o Sr.
Paulo Jesse Braga Bitencourt, médico do trabalho e clínico geral, possui formação e conhecimentos técnicos suficientes para análise das condições laborais e das alegadas patologias relacionadas ao trabalho.
A exigência de especialização em ortopedia, conforme pretendido, configura excesso de rigor que não encontra amparo legal, especialmente quando não comprovada, de forma inequívoca, a inadequação técnica do perito para o objeto da perícia.
Desta forma, mantenho a nomeação do perito e o valor dos honorários periciais, nos termos do despacho anteriormente proferido. NITEROI/RJ, 11 de julho de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
11/07/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/07/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO EDUARDO NOGUEIRA FERREIRA
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11/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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11/07/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
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11/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO EDUARDO NOGUEIRA FERREIRA
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11/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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10/07/2025 23:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 20:06
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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10/07/2025 20:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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07/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e22d7b0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Dê-se ciência às partes da data, hora e local de realização da diligência pericial.
A(s) ausência(s) da(s) partes importará na aplicação de pena de confissão ficta.
As partes e advogados(as) deverão observar as orientações do(a) perito(a) durante a realização da perícia, inclusive no que se refere ao uso de EPIs e observância das normas de segurança.
Providencie a Secretaria a documentação requerida pelo i. perito através do PREVJUD.
As partes também deverão apresentar os documentos eventualmente requeridos pelo(a) perito.
A contar da realização da perícia, o (a) perito(a) deverá entregar o laudo em 30 dias.
Na hipótese de impugnação/manifestação das partes, que necessitem de esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o I.
Perito para pronunciamento, no mesmo prazo, observado o limite de uma impugnação para cada parte, por medida de celeridade e economia processual.
NITEROI/RJ, 04 de julho de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO EDUARDO NOGUEIRA FERREIRA -
04/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO EDUARDO NOGUEIRA FERREIRA
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04/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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04/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
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03/07/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/07/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO EDUARDO NOGUEIRA FERREIRA
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03/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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02/07/2025 14:52
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
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24/06/2025 19:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 12:40
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 12:18
Audiência una realizada (18/06/2025 10:00 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/06/2025 18:12
Juntada a petição de Contestação
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12/06/2025 19:28
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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12/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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11/06/2025 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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03/06/2025 12:49
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO EDUARDO NOGUEIRA FERREIRA
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03/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO EDUARDO NOGUEIRA FERREIRA
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02/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:21
Audiência una designada (18/06/2025 10:00 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/06/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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22/05/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8904397 proferido nos autos.
Vistos.
Dê-se vista à parte Autora da petição do Reclamado de Id 4b23d54 para querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias.
Aguarde-se a produção da prova pericial no processo conexo.
NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO EDUARDO NOGUEIRA FERREIRA -
13/05/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO EDUARDO NOGUEIRA FERREIRA
-
13/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
06/03/2025 11:11
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBSON GOMES RAMOS
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24/01/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
18/10/2024 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARCELO EDUARDO NOGUEIRA FERREIRA em 09/02/2024
-
01/02/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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30/01/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/01/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO EDUARDO NOGUEIRA FERREIRA
-
30/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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27/11/2023 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2023 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2023 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/11/2023
-
22/11/2023 20:10
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2023 00:20
Decorrido o prazo de MARCELO EDUARDO NOGUEIRA FERREIRA em 21/11/2023
-
17/11/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/11/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO EDUARDO NOGUEIRA FERREIRA
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16/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
13/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
12/07/2023 17:03
Encerrada a conclusão
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11/07/2023 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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28/06/2023 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO EDUARDO NOGUEIRA FERREIRA em 09/06/2023
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22/05/2023 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
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13/05/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 21:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/05/2023 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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04/05/2023 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2023 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/05/2023 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
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26/04/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 16:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO EDUARDO NOGUEIRA FERREIRA
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24/04/2023 16:00
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/04/2023 15:41
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELO EDUARDO NOGUEIRA FERREIRA
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18/04/2023 11:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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14/04/2023 15:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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12/04/2023 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2023 08:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
10/04/2023 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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