TRT1 - 0100623-13.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE CIRANDA DOS GIRASSOIS LTDA
-
24/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MARTA FIGUEIRA MACHADO
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24/09/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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24/09/2025 06:23
Iniciada a liquidação
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24/09/2025 06:23
Transitado em julgado em 23/09/2025
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24/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de CRECHE CIRANDA DOS GIRASSOIS LTDA em 23/09/2025
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24/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARTA FIGUEIRA MACHADO em 23/09/2025
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10/09/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d221bee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os ACOLHO, aperfeiçoando e complementando a entrega da tutela jurisdicional, emprestando-lhe efeito modificativo, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.
Intimem-se as partes.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTA FIGUEIRA MACHADO -
09/09/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE CIRANDA DOS GIRASSOIS LTDA
-
09/09/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MARTA FIGUEIRA MACHADO
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09/09/2025 08:34
Acolhidos os Embargos de Declaração de CRECHE CIRANDA DOS GIRASSOIS LTDA
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09/09/2025 08:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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09/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARTA FIGUEIRA MACHADO em 08/09/2025
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29/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff979e8 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, ao Embargado. 2.
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem conclusos para julgamento dos embargos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTA FIGUEIRA MACHADO -
28/08/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MARTA FIGUEIRA MACHADO
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28/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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28/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARTA FIGUEIRA MACHADO em 27/08/2025
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19/08/2025 10:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 664ed50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 22/05/2020, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Tradição das guias, pela reclamada, para acesso ao FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa.
PAGAMENTO: - Saldo de salário de 03 dias; - Aviso prévio indenizado de 72 dias, projetando a relação de emprego para 16/04/2025; - 13º salário proporcional, na fração de 3/12, na forma do artigo 1º, §2/º, /da Lei nº 4.090/1962; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 07/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Depósitos de FGTS de todo o período contratual e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 1 salário-base da reclamante; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%. - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, à incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
A taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto por salário retido e trezenos proporcionais, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.200,00, pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação – R$ 60.000,00, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTA FIGUEIRA MACHADO -
13/08/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE CIRANDA DOS GIRASSOIS LTDA
-
13/08/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) MARTA FIGUEIRA MACHADO
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13/08/2025 17:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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13/08/2025 17:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARTA FIGUEIRA MACHADO
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13/08/2025 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA FIGUEIRA MACHADO
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09/08/2025 06:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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31/07/2025 18:14
Audiência de instrução realizada (31/07/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 10:31
Juntada a petição de Réplica
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28/07/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 15:16
Baixado o incidente/ recurso (Tutela Antecipada Antecedente / ) sem decisão
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22/07/2025 13:05
Audiência de instrução designada (31/07/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2025 13:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/07/2025 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2025 08:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 08:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/07/2025 09:59
Juntada a petição de Contestação
-
01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de CRECHE CIRANDA DOS GIRASSOIS LTDA em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de MARTA FIGUEIRA MACHADO em 30/06/2025
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01/07/2025 01:09
Decorrido o prazo de CRECHE CIRANDA DOS GIRASSOIS LTDA em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:09
Decorrido o prazo de MARTA FIGUEIRA MACHADO em 30/06/2025
-
18/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE CIRANDA DOS GIRASSOIS LTDA
-
17/06/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MARTA FIGUEIRA MACHADO
-
17/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE CIRANDA DOS GIRASSOIS LTDA
-
17/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MARTA FIGUEIRA MACHADO
-
17/06/2025 11:51
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARTA FIGUEIRA MACHADO
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17/06/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS PAULIK
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16/06/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 19:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/06/2025 18:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRECHE CIRANDA DOS GIRASSOIS LTDA em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/06/2025 19:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/06/2025 19:28
Expedido(a) mandado a(o) CRECHE CIRANDA DOS GIRASSOIS LTDA
-
10/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
10/06/2025 15:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/06/2025 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/06/2025 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/06/2025 20:14
Expedido(a) mandado a(o) LAIZE CORTEZ LOBO DOS SANTOS
-
09/06/2025 20:14
Expedido(a) mandado a(o) HELENA MARIA SANTOS VIDAL
-
09/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
09/06/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) MARTA FIGUEIRA MACHADO
-
02/06/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
31/05/2025 16:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/05/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/05/2025 13:00
Expedido(a) mandado a(o) CRECHE CIRANDA DOS GIRASSOIS LTDA
-
26/05/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE CIRANDA DOS GIRASSOIS LTDA
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100623-13.2025.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301247500000228788164?instancia=1 -
23/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
22/05/2025 15:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:06
Audiência inicial por videoconferência designada (22/07/2025 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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