TRT1 - 0100631-33.2025.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:09
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
22/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO NUNES QUINTEIRO em 21/08/2025
-
12/08/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 12:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 12:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 226d736 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda em que o autor postula a declaração de existência de vínculo de emprego com a primeira ré em período anterior ao efetivamente registrado em sua CTPS.
Nos termos suscitados pelo quinto réu na petição de id. 5acde1e, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria debatida no Tema nº 1.389, cuja repercussão geral foi reconhecida no âmbito do ARE nº 1.532.603.
De fato, a decisão que determinou a suspensão nacional foi assim redigida: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. (...) No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (...) Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário (...) (sem grifos no original) (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, STF, Decisão Monocrática, Ministro Gilmar Mendes, publicada em 15/04/2025) Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até a decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO NUNES QUINTEIRO -
11/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) WALTER ALVES FILHO
-
11/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SIMILAR ALIMENTOS LTDA
-
11/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) PILSEN ALIMENTOS LTDA
-
11/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) HOME FOOD ALIMENTOS LTDA
-
11/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) HOMEWORK SERVICOS E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA
-
11/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO NUNES QUINTEIRO
-
11/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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11/08/2025 16:42
Convertido o julgamento em diligência
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16/07/2025 15:47
Juntada a petição de Réplica
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15/07/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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14/07/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100631-33.2025.5.01.0030 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO NUNES QUINTEIRO RECLAMADO: HOMEWORK SERVICOS E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (4) Intimação apenas para controle de prazo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO NUNES QUINTEIRO -
25/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO NUNES QUINTEIRO
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25/06/2025 12:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/06/2025 08:25 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 08:29
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 08:19
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 21:55
Juntada a petição de Contestação
-
24/06/2025 21:54
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2025 21:53
Juntada a petição de Contestação
-
24/06/2025 21:52
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2025 21:51
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2025 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/06/2025 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de WALTER ALVES FILHO em 18/06/2025
-
12/06/2025 13:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/06/2025 06:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/06/2025 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO NUNES QUINTEIRO em 03/06/2025
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03/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de HOMEWORK SERVICOS E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de HOME FOOD ALIMENTOS LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de PILSEN ALIMENTOS LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de SIMILAR ALIMENTOS LTDA em 02/06/2025
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27/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 11:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/05/2025 11:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/05/2025 11:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/05/2025 11:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100631-33.2025.5.01.0030 : CARLOS EDUARDO NUNES QUINTEIRO : HOMEWORK SERVICOS E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): CARLOS EDUARDO NUNES QUINTEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da realização de audiência INICIAL por videoconferência nos presentes autos para tentativa de conciliação e recebimento de defesa , a ser realizada através da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força da Ato Conjunto TST.
CSJT GP N. 54/2020, em 25/06/2025 08:25 horas. Para viabilização da audiência, deve-se acessar o link abaixo indicado.
A sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.
O acesso em telefones celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4721334809?pwd=MUZQZzZ1VDkybDlTeWNRWlJKTUJzQT09 ID da reunião: 472 133 4809 Senha de acesso: 485233 Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces).Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei.Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e advogados, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos.Deverão ser observadas as cominações para as partes previstas no art. 844 da CLT., sendo que em relação ao réu a ausência de defesa implicará na aplicação da revelia e efeitos da confissão. 4.1) Caso não haja a presença da parte, nem de seu advogado será aplicado o arquivamento para a parte autora, na forma do § 2º do art. 844 e a revelia com os efeitos da confissão para o réu, conforme autorizado pelo § 5º do art. 844, da CLT.Não haverá oitiva de testemunha.Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPCSolicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO NUNES QUINTEIRO -
23/05/2025 13:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/05/2025 13:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2025 13:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/05/2025 13:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/05/2025 13:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2025 12:59
Expedido(a) mandado a(o) HOMEWORK SERVICOS E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA
-
23/05/2025 12:59
Expedido(a) mandado a(o) HOME FOOD ALIMENTOS LTDA
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23/05/2025 12:59
Expedido(a) mandado a(o) PILSEN ALIMENTOS LTDA
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23/05/2025 12:59
Expedido(a) mandado a(o) SIMILAR ALIMENTOS LTDA
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23/05/2025 12:59
Expedido(a) mandado a(o) WALTER ALVES FILHO
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23/05/2025 12:59
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS EDUARDO NUNES QUINTEIRO
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23/05/2025 12:59
Expedido(a) notificação a(o) PILSEN ALIMENTOS LTDA
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23/05/2025 12:59
Expedido(a) notificação a(o) SIMILAR ALIMENTOS LTDA
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23/05/2025 12:59
Expedido(a) notificação a(o) HOME FOOD ALIMENTOS LTDA
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23/05/2025 12:59
Expedido(a) notificação a(o) HOMEWORK SERVICOS E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA
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23/05/2025 12:54
Audiência inicial por videoconferência designada (25/06/2025 08:25 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100631-33.2025.5.01.0030 distribuído para 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301129000000228553249?instancia=1 -
20/05/2025 23:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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