TRT1 - 0100643-44.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/09/2025
-
05/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/09/2025
-
02/09/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2025 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3e90b2 proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do Segundo Réu.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as manifestações, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE COSTA SILVA -
27/08/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/08/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE COSTA SILVA
-
27/08/2025 17:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS sem efeito suspensivo
-
26/08/2025 06:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/08/2025 17:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
14/08/2025 18:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f04577 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, nos termos da fundamentação acima, julgo-os improcedente os embargos à execução.
Intimem-se as partes, sendo a ré para o pagamento da diferença ante a não integralização do devido, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC .
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE COSTA SILVA -
12/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
12/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE COSTA SILVA
-
12/08/2025 13:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
12/08/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/08/2025 10:56
Iniciada a execução
-
12/08/2025 10:56
Encerrada a conclusão
-
07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 06/08/2025
-
06/08/2025 16:16
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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06/08/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 08:17
Cancelada a execução
-
31/07/2025 21:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/07/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE COSTA SILVA
-
29/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
29/07/2025 09:11
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: fe72703) para Embargos à Execução
-
28/07/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
14/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE COSTA SILVA
-
14/07/2025 14:53
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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14/07/2025 14:50
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: fa88a21) para Manifestação
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14/07/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/07/2025 14:48
Iniciada a execução
-
14/07/2025 14:47
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 14:35
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 533dd2e) para Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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11/07/2025 07:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/07/2025
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09/07/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 13:31
Juntada a petição de Impugnação
-
26/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21b23c0 proferida nos autos.
Ante a certidão e os cálculos retro atualizados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa. RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 251.957,09 Previdência Privada R$ 28.401,44 Petros R$ 28.401,44 TOTAL DEVIDO R$ 308.759,97 ATUALIZADO EM 23/06/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos, ou, sendo pequena a divergência entre as contas elaboradas, inclua-se o feito em pauta especial para tentativa de conciliação, encaminhando-se ao CEJUSC.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE COSTA SILVA -
25/06/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/06/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
25/06/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE COSTA SILVA
-
25/06/2025 16:06
Homologada a liquidação
-
23/06/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
20/06/2025 00:02
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 19:08
Juntada a petição de Impugnação
-
17/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE COSTA SILVA
-
17/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
16/06/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2025 21:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/06/2025 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/05/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100643-44.2025.5.01.0031 distribuído para 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301247500000228788164?instancia=1 -
23/05/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
23/05/2025 09:29
Iniciada a liquidação
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22/05/2025 16:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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