TRT1 - 0100343-98.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42353e5 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário interposto pela Parte Ré , id 10124fc;data da intimação: 14/04/2025 Id 3a9c112;data da interposição do recurso: 02/05/2025;procuração: id d68a08f; custas: id cee1143; depósito recursal: id 55ad1ac (apólice de seguro). RESENDE/RJ , 12 de maio de 2025 VIVIAM OLIVEIRA DA SILVA CANTALEJO Servidora DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso interposto pela(s) reclamada(s). Ao(s) recorrido(s) para contrarrazoar, prazo de 8 dias. Publique-se a presente.
Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 13 de maio de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA -
13/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA
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13/05/2025 14:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA METALURGICA PRADA sem efeito suspensivo
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12/05/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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12/05/2025 12:06
Encerrada a conclusão
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04/05/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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03/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA em 02/05/2025
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02/05/2025 16:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA em 11/04/2025
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11/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48659e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
COMPANHIA METALÚRGICA PRADA opõe embargos de declaração sob id. 647340f, com a finalidade de esclarecer os pontos que descreve, notadamente no que pertine à condenação no adicional de insalubridade e à concessão da gratuidade de justiça.
Medida tempestiva.
Conhece-se.
Analisa-se.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Busca a acionada esclarecer, inicialmente, o tópico relativo ao adicional de insalubridade.
Em breve síntese, alega que a sentença equivocou-se ao apreciar o conjunto probatório, na medida em que não apreciou a documentação carreada aos autos, a qual comprovaria, segundo afirma, o fornecimento de EPIs.
O fornecimento de tais equipamentos, prossegue, teria sido confirmado pelo próprio autor em sede de depoimento pessoal, havendo, ainda, que se registrar que havia fiscalização quanto ao uso, treinamento e troca periódica.
Deste modo, pretende seja o decreto condenatório esclarecido, para melhor apreciação da prova produzida.
Não lhe assiste razão.
Cabe observar que, no que diz respeito ao adicional de insalubridade, a prova é eminentemente técnica, por expressa imposição legal.
Deste modo, muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que as conclusões do louvado têm peso decisivo na solução da demanda.
A prova oral, portanto, oferece muito menos subsídios para a formação do convencimento do Juízo, em especial na hipótese vertente.
De fato, no caso em tela, verifica-se que o laudo pericial foi realizado segundo os mais exigentes critérios técnicos, tendo, inclusive, havido a prestação de esclarecimentos.
Ou seja, o trabalho do perito foi devidamente submetido ao crivo do contraditório.
Além do aspecto formal, nota-se que as condições de trabalho do demandante, tal como aferidas pelo expert, de fato desafiavam o pagamento da insalubridade em grau máximo, até onde alcançamos, claro está.
Com efeito, disse o perito que o autor atuava em situação desvantajosa, visto laborar em contato com hidrocarbonetos.
Por outro lado, até onde se apurou, os equipamentos de proteção fornecidos pela ré não eram suficientes para eliminar os riscos da atividade desenvolvida pelo obreiro.
A sentença não poderia ter sido mais clara ao reproduzir a conclusão do laudo pericial, cujo teor foi por nós totalmente aceito, eis que não infirmado por nenhuma prova em sentido contrário.
Se assim sucede, parece-nos que o laudo encontra-se hígido e apto a surtir todos os seus efeitos, razão pela qual foi acolhido às inteiras.
Cabe destacar que a sentença apresentou todos os argumentos que embasaram a decisão do Juízo, não nos parecendo que tenha havido negativa de prestação jurisdicional, omissão ou contradição.
Traçadas estas observações, conclui-se que nada há para esclarecer ou retificar na sentença.
Somente por meio do recurso próprio a embargante pode submeter o julgado a reexame.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Busca a ré, ainda, desembargar a sentença no que tange à gratuidade de justiça.
Depois de firmar manifesto de teor político-social, no sentido de que é alvo de “uma enxurrada de ações”, as quais não passariam de aventuras jurídicas, insurge-se contra a concessão, ao reclamante, da gratuidade de justiça, benefício que, segundo afirma, “levam as pessoas a intentarem ações sem a devida reflexão e bom senso, sabedoras de que na prática, diante de um insucesso, não terão qualquer sucumbência, acarretando um assoberbamento cada vez maior da máquina judiciária”.
Mais uma vez pensamos que não assiste razão à demandada.
Com efeito, as razões ofertadas nos embargos para insurgir-se contra a concessão da gratuidade de justiça ao autor já foram por nós enfrentadas em outras ocasiões.
Neste momento, como anteriormente, repetimos que os argumentos da demandada encontram-se repercussão em certos escaninhos do Judiciário.
Todavia, o fato puro e simples é que a lei dispõe de outra forma e que as Cortes Superiores vêm reiteradamente consolidando o entendimento por nós esposado na sentença.
Desta forma, o que o decreto condenatório fez foi apreciar o pedido de Gratuidade de Justiça dentro dos rigores da lei e da jurisprudência dominante.
Não nos parece que a sentença seja o melhor lugar para debates de natureza filosófica, por mais que apreciemos esse tipo de embate.
Se assim sucede, resta rejeitar os embargos também no ponto em apreço, eis que a sentença nada mais fez do que expor o entendimento deste magistrado acerca da matéria, fazendo-o nos estritos termos da lei e da jurisprudência e com a devida fundamentação.
Embargos rejeitados também no particular.
Somente por meio do recurso próprio a embargante pode submeter o julgado a reexame.
Os presentes embargos são protelatórios.
De fato, a reclamada limitou-se a suscitar dúvidas inexistentes, que poderiam ser sanadas com uma simples leitura da sentença.
Não havia, a rigor, necessidade de se opor tal medida, que se afigura, pois, claramente procrastinatória.
Assim sendo, reconhecido o caráter protelatório dos embargos opostos pela reclamada, condena-se a ré a pagar multa correspondente a 2% do valor da causa atualizado, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC, importância que será revertida ao reclamante.
Dessa forma, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA METALÚRGICA PRADA, para o fim de manter a sentença tal como se encontra, tudo na forma da fundamentação supra.
Observe-se a multa acima aplicada.
Novo valor de custas pela reclamada no importe de R$417,08 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor atual da condenação de R$16.683,31, conforme planilha em anexo, que é parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA -
10/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA METALURGICA PRADA
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10/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA
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10/04/2025 09:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA METALURGICA PRADA
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08/04/2025 22:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/04/2025 17:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab7a429 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Ré, COMPANHIA METALURGICA PRADA a pagar ao reclamante LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Adicional de insalubridade e reflexos em grau máximo, nos termos da fundamentação; Fica a Reclamada condenada ao pagamento dos honorários periciais nos termos da fundamentação.
Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela reclamada no importe de R$395,88 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$15.835,25, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA -
28/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA METALURGICA PRADA
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28/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA
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28/03/2025 13:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 395,88
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28/03/2025 13:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA
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28/03/2025 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA
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27/03/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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27/03/2025 13:58
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (27/03/2025 10:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 13/03/2025
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA METALURGICA PRADA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA em 11/03/2025
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27/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de COMPANHIA METALURGICA PRADA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA em 26/02/2025
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21/02/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA METALURGICA PRADA
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21/02/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA
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21/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 741c6f1 proferido nos autos. DESPACHO
Vistos.
Diante dos esclarecimentos prestados pelo I.
Perito e da ratificação do laudo, dou por encerrada a prova pericial.
As partes poderão apresentar manifestação sobre os esclarecimentos do perito, que será somente apreciada em audiência, ante o encerramento da prova pericial.
Para prosseguimento da instrução, incluído do feito em pauta.
DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL Ficam as partes cientes da designação da audiência para o dia 27/03/2025 às 10:10h, a ser realizada de forma presencial na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Resende, Endereço: Av.
Marcílio Dias, 773 - Bairro Liberdade, Resende - RJ, 27510-080.
Cientes as partes de que deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Caso as partes tenham interesse na oitiva de testemunha com intimação deste Juízo, deverão apresentar o rol com nome, CPF, endereço e telefone, sob pena de as testemunhas serem ouvidas apenas se comparecerem espontaneamente à audiência.
Prazo de 48 h.
Deverá a Secretaria notificar as partes, com as cautelas de praxe.
Publique-se. RESENDE/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA -
20/02/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA METALURGICA PRADA
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20/02/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA
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20/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:13
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (27/03/2025 10:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/02/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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13/02/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
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13/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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13/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 12/02/2025
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13/12/2024 08:37
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
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12/12/2024 17:47
Juntada a petição de Impugnação
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11/12/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 03/12/2024
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19/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA METALURGICA PRADA
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18/11/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA
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12/11/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
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12/11/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:49
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
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12/11/2024 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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12/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA METALURGICA PRADA em 11/11/2024
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12/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA em 11/11/2024
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12/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 11/11/2024
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03/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA em 02/09/2024
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23/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 22/08/2024
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21/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 20/08/2024
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20/08/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA
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19/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA METALURGICA PRADA
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19/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA
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19/08/2024 10:10
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
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14/08/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 11:24
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
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02/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA METALURGICA PRADA em 01/08/2024
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02/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA em 01/08/2024
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02/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 01/08/2024
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31/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
30/07/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA METALURGICA PRADA
-
30/07/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA
-
30/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
17/07/2024 13:39
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
16/07/2024 18:13
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/07/2024 10:45
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/07/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATSum 0100343-98.2024.5.01.0522 RECLAMANTE: LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA METALURGICA PRADA DESTINATÁRIO(S): LUCAS LEAL FARIA DE SOUZAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos termos da ata de audiência ID. 7870e07.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RESENDE/RJ, 26 de junho de 2024.GUSTAVO FERNANDES RIBEIRO MOSTAROAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA METALURGICA PRADA
-
26/06/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA
-
26/06/2024 15:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/06/2024 08:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
24/06/2024 18:21
Juntada a petição de Contestação
-
19/06/2024 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de COMPANHIA METALURGICA PRADA em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA em 06/06/2024
-
05/06/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
03/06/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA METALURGICA PRADA
-
03/06/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA
-
03/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
03/06/2024 15:21
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2024 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA em 23/05/2024
-
16/05/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA METALURGICA PRADA
-
16/05/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA
-
16/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LEAL FARIA DE SOUZA
-
15/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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14/05/2024 18:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/06/2024 08:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
14/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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