TRT1 - 0100594-88.2022.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 207a78f proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id: 354704b, intime-se o 1º réu para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 11.506,97, nos termos da decisão de id: c91a45a, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Em razão da Recomendação n° 01/GCGJT de 16 de maio de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, em decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, no prazo de 30 dias, sob pena da cominação do artigo 3º, com aplicação de multa diária de R$ 100,00, em favor do demandante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. 1 - Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 2 - Caso a executada pretenda efetuar o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, deverá, no prazo acima, apresentar seu pedido acompanhado do depósito judicial da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O valor das custas deve vir em guia própria (guia GRU, código: 18740-2).
Neste caso, o pagamento do restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento, devendo a parte ré providenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente. Deverá a ré efetuar o depósito do crédito trabalhista diretamente em conta do autor ou de seu patrono, caso este apresente, em cinco dias, procuração com poderes para receber e dar quitação e dados da sua conta bancária, o que também deve ocorrer em caso de depósito de honorários sucumbenciais, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada aos autos de guia de depósito judicial caso não conste informação sobre os dados bancários até a data do vencimento da próxima parcela ou na hipótese de silêncio dos interessados.
Fica ciente, ainda, de que, de pleno direito, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), e que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Ao final do parcelamento, a reclamada deverá ser intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento, em guias próprias, da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se incidente. 3 - Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento ou garantia do juízo, quando houver depósito recursal discriminado no cálculo, que fica convolado em penhora a partir da citação, ainda, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa nº 1470/2011, do C.TST (§ 1º.
A do art. 1º), proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive quanto a reiterações, em caso de bloqueio parcial. 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). 5- Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito de quantia certa e decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá a Secretaria certificar o prazo e, em seguida, expedir alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, excluindo o(s) executado(s) do BNDT.
Após, arquivem-se. 6 - Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Decorrido o prazo in albis, proceda-se conforme o item anterior. 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a executada ciente de que, caso apresente embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá na multa máxima prevista no art. 793-C da CLT, sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 769, 793-A e B da CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10- Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, ante o teor da Súmula 12 deste Eg.
Tribunal, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução, nos termos do art 535 do CPC e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
SAO GONCALO/RJ, 13 de março de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO ALVARES JUNIOR -
07/10/2024 06:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/10/2024 07:33
Recebidos os autos para prosseguir
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08/08/2024 19:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de NB DE NITEROI CONTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de RONALDO ALVARES JUNIOR em 26/07/2024
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25/07/2024 13:53
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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16/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) edital em 16/07/2024
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16/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100594-88.2022.5.01.0263 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S)NB DE NITEROI CONTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.JORGE PASCOAL DA SILVA VARELLAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:54
Expedido(a) edital a(o) NB DE NITEROI CONTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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13/07/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO ALVARES JUNIOR
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13/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/07/2024 14:32
Encerrada a conclusão
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12/07/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/07/2024 19:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b04e848 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.Recorrido(a)(s):RONALDO ALVARES JÚNIOR E OUTRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 47f3bce).Satisfeito o preparo (Ids. 7468c07 e 1be4c58).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVARESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLTRESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLTAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 8º, §2º; artigo 455; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 265.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. acaf/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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27/06/2024 17:43
Não admitido o Recurso de Revista de M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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20/03/2024 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/03/2024 08:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de NB DE NITEROI CONTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 19/03/2024
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20/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de RONALDO ALVARES JUNIOR em 19/03/2024
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18/03/2024 19:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2024
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07/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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07/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2024
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07/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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07/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2024
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07/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 10:50
Expedido(a) edital a(o) NB DE NITEROI CONTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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06/03/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO ALVARES JUNIOR
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06/03/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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04/03/2024 13:12
Conhecido o recurso de M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-26 e não provido
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31/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2024
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30/01/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 09:00 Principal 4 Extra 9h ()
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20/12/2023 17:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/12/2023 13:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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14/08/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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