TRT1 - 0100584-56.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ENIUS QUITANDA E MERCEARIA LTDA
-
16/09/2025 15:54
Excluído de 16/09/2025 15:25 o movimento Transitado em julgado em 12/09/2025
-
16/09/2025 15:53
Cancelada a liquidação
-
16/09/2025 15:52
Encerrada a conclusão
-
16/09/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
16/09/2025 15:28
Encerrada a conclusão
-
16/09/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
16/09/2025 15:25
Iniciada a liquidação
-
13/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de VALDINEA RENOVATO CAMPOS em 12/09/2025
-
01/09/2025 18:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6298ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por VALDINEA RENOVATO CAMPOS em face de ENIUS QUITANDA E MERCEARIA LTDA, decido: - declarar de ofício a ilegitimidade da Autora e extinguir o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI do NCPC em relação ao pedido de aplicação da multa prevista nos arts. 47 e 55 da CLT; - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra o dispositivo, os seguintes títulos: - saldo de salário de 19 dias de abril de 2024; aviso prévio indenizado de 36 dias; 13º proporcional na razão 5/12 (com integração do aviso); férias simples de 2022/2023, proporcionais na razão 9/12 (com integração do aviso), todas acrescidas de 1/3; FGTS (a ser depositado - ID 69ca708) e multa de 40%. - multas dos art. 467 e 477 da CLT (esta incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base), sendo a primeira sobre as verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40%. Defiro os honorários advocatícios e a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se a data de admissão de 07/09/2021.
Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT, sem prejuízo da multa (art. 536, §1º, NCPC).
Após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se a data de saída de 24/05/2024.
Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT, sem prejuízo da multa (art. 536, §1º, NCPC).
Deverão ser abatidos os valores de R$ 1.500,00 e R$ 2.400,00, reconhecidos como recebidos pela Autora.
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 400,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDINEA RENOVATO CAMPOS -
31/08/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEA RENOVATO CAMPOS
-
31/08/2025 17:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
31/08/2025 17:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VALDINEA RENOVATO CAMPOS
-
31/08/2025 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a VALDINEA RENOVATO CAMPOS
-
27/08/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
27/08/2025 13:46
Audiência una por videoconferência realizada (27/08/2025 09:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/08/2025 17:45
Expedido(a) notificação a(o) ENIUS QUITANDA E MERCEARIA LTDA
-
31/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de VALDINEA RENOVATO CAMPOS em 30/05/2025
-
26/05/2025 10:01
Expedido(a) notificação a(o) ENIUS QUITANDA E MERCEARIA LTDA
-
24/05/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
24/05/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100584-56.2025.5.01.0225 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301231300000228428798?instancia=1 -
20/05/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEA RENOVATO CAMPOS
-
20/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
19/05/2025 13:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 13:45
Audiência una por videoconferência designada (27/08/2025 09:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100599-77.2025.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Vicenta de Azevedo Quero
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2025 17:11
Processo nº 0100970-80.2025.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tiago da Cruz de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2025 09:25
Processo nº 0100625-32.2025.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sabrina Ferro dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2025 12:58
Processo nº 0100668-17.2025.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato de Andrade Macedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2025 12:58
Processo nº 0100415-49.2025.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Ribeiro Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2025 19:53