TRT1 - 0100432-76.2023.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0798f6a proferido nos autos.
Vistos, etc.
TORNO LÍQUIDA a decisão transitada em julgado mediante os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, para que produzam os efeitos legais, fixando: Líquido devido ao Autor: R$8.098,54 IRPF a Recolher: R$0,00 INSS Consolidado: R$1.009,21 TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$9.107,75 (Nove mil, cento e sete reais e setenta e cinco centavos). Honorários com Exigibilidade Suspensa Honorários Suc Adv Rda: R$153,73 Honorários Suc Adv Rte; R$422,18 Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do §2º do artigo 879 da CLT, impugnação restrita ao que foi modificado pelo Acórdão, tendo em vista, inicialmente, tratar-se de sentença líquida.
Decorrido o prazo legal in albis, venham os autos conclusos para homologação.
Impugnados os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para análise e verificação.
Após, conclusos para decisão da referida impugnação. NOVA IGUACU/RJ, 26 de março de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSAPHAT CAETANO FERNANDES DA SILVA -
19/12/2024 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSAPHAT CAETANO FERNANDES DA SILVA em 12/12/2024
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13/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSAPHAT SOARES FERNANDES DA SILVA em 12/12/2024
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13/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de NEIDE RANGEL DE AZEREDO GUEDES em 12/12/2024
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27/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSAPHAT CAETANO FERNANDES DA SILVA
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26/11/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSAPHAT SOARES FERNANDES DA SILVA
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26/11/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE RANGEL DE AZEREDO GUEDES
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14/11/2024 11:44
Conhecido o recurso de JOSAPHAT SOARES FERNANDES DA SILVA - CPF: *92.***.*96-87 e provido em parte
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22/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/10/2024
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21/10/2024 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 11:27
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 06 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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11/10/2024 16:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2024 09:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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08/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a99ad69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de JOSAPHAT SOARES FERNANDES DA SILVA e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego havido entre a reclamante e JOSAPHAT CAETANO FERNANDES DA SILVA e condená-lo a satisfazer à reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, nos limites do pedido observada a fundamentação supra e o limite dos valores postulados, as seguintes obrigações:a-) proceder a anotação do contrato na CTPS autoral para o período de 05/05/2021 a 23/02/2023, função de cuidadora de idosos, salário de R$1.600,00, em dia e hora a serem designados, cabendo a secretaria da Vara proceder à anotação em caso de inadimplemento.b-) paga, observada a remuneração de R$1.600,00, saldo de salário de 23 dias do mês de fevereiro de 2023; férias simples de 2021/2022, acrescida de um terço; férias proporcionais de 10/12 acrescidas de 1/3; 13º Salário proporcional de 8/12 relativo a 2021, deferida a dedução de R$ 800,00; 13º Salário integral de 2022, deferida a dedução de R$ 800,00 13º Salário proporcional de 2/12 referente a 2023.c-) recolher o FGTS do período contratual na conta vinculada ao FGTS da autora, sob pena de execução.Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da reclamada ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas (art. 791-A, § 4º, da CLT). Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil), observando que os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário, décimo terceiro salário ), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda. Custas de R$ 177,77 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.888,44.Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal. A reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.Transitado em julgado, exclua-se o segundo réu do polo passivo.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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