TRT1 - 0100948-88.2023.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
18/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PINHEIRO GUIMARAES em 17/09/2025
-
17/09/2025 21:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
13/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ARMANDO SANTOS PINHEIRO GUIMARAES em 12/09/2025
-
04/09/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PINHEIRO GUIMARAES
-
03/09/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DOMINGUES DA MOTTA
-
03/09/2025 21:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HENRIQUE DOMINGUES DA MOTTA
-
03/09/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
03/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ARMANDO SANTOS PINHEIRO GUIMARAES em 02/09/2025
-
02/09/2025 19:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/09/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 13:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 13:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
22/08/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PINHEIRO GUIMARAES
-
22/08/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DOMINGUES DA MOTTA
-
22/08/2025 17:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de HENRIQUE DOMINGUES DA MOTTA
-
20/08/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
19/08/2025 19:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/08/2025 08:38
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 15:14
Expedido(a) edital a(o) ARMANDO SANTOS PINHEIRO GUIMARAES
-
07/08/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO SANTOS PINHEIRO GUIMARAES
-
28/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
24/07/2025 12:01
Encerrada a conclusão
-
09/07/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
04/07/2025 18:07
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
10/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52b7231 proferido nos autos.
Intime-se o autor para ciência das consultas realizadas e para requerer o que for de seu interesse no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DOMINGUES DA MOTTA -
09/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DOMINGUES DA MOTTA
-
09/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
13/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
08/04/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7bab30 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Por esgotadas as tentativas de localização de bens dos executados, intime-se o exequente para indicar no prazo de 15 dias meios práticos e objetivos para prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
O pedido para mera reiteração de atos já realizados e sabidamente infrutíferos será indeferido.
Decorrido o prazo sem manifestações, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, proceda-se ao sobrestamento do feito (sobrestamento por prescrição intercorrente). Ciente a parte autora que mantendo-se inerte ou, ainda, constatando- se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, inicia-se a contagem de prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST . RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DOMINGUES DA MOTTA -
14/03/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DOMINGUES DA MOTTA
-
14/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
13/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
02/10/2024 19:17
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
30/09/2024 11:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
26/09/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PINHEIRO GUIMARAES em 23/09/2024
-
06/09/2024 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PINHEIRO GUIMARAES
-
05/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
04/09/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PINHEIRO GUIMARAES
-
19/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
16/08/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DOMINGUES DA MOTTA
-
07/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
05/08/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8574f1 proferido nos autos.
Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento da execução em 10 dias, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 00:18
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PINHEIRO GUIMARAES
-
19/07/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
17/07/2024 12:56
Iniciada a execução
-
17/07/2024 12:56
Transitado em julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PINHEIRO GUIMARAES em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de HENRIQUE DOMINGUES DA MOTTA em 09/07/2024
-
27/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63b00fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DispositivoISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista ajuizada por HENRIQUE DOMINGUES DA MOTTA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PINHEIRO GUIMARÃES LTDA., reclamada:DECLARAR prescritos os direitos cuja exigibilidade seja anterior a 29.09.2018, extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c o art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88 e, no mérito,JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os DEMAIS pedidos do autor em face da ré para CONDENÁ-LA a pagar ao reclamante as seguintes verbas:-Verbas resilitórias, conforme TRCT (id.nº28726dc), do valor bruto de R$4.886,85 ( saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, acrescidas de um terço e gratificação natalina proporcional); -Diferenças de FGTS (i), conforme extrato analítico (id.nº07fecbd);-Multa de 40% do FGTS (i);- Multa do art. 467 da CLT (i), ante a ausência de controvérsia válida acerca do pagamento das verbas rescisórias no importe de 50% a incidir sobre as verbas rescisórias (valor bruto do TRCT), bem como sobre a multa de 40% do FGTS;- Multa do art. 477, § 8º da CLT no importe de um salário do autor ante o atraso no pagamento das verbas rescisórias (i);– Honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação (i).Com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré, fixo-os no percentual de 10% sobre o valor do pedido de indenização por dano moral, considerando também o grau de complexidade da matéria e a capacidade financeira da parte autora.Ante ao recente julgamento do STF na ADIN 5437923/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade do art.791-A, §4º, da CLT, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a encargo do autor beneficiário da assistência, ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, ficando vedada a compensação com eventual crédito reconhecido neste ou em outro processo.
Findo o aludido prazo sem modificação da situação que legitimou o benefício da assistência, extinguir-se-á a obrigação.As verbas acima deverão ser apuradas conforme os parâmetros da fundamentação da sentença.Sentença líquida, conforme planilha de Id b1353f8.O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, observar-se-á a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que compreende juros e correção monetária.Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.Deferidos ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.Custas pela reclamada no importe de R$2.117,58, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$105.879,14.Intimem-se as partes.Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PINHEIRO GUIMARAES
-
26/06/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DOMINGUES DA MOTTA
-
26/06/2024 15:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.117,58
-
26/06/2024 15:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HENRIQUE DOMINGUES DA MOTTA
-
26/06/2024 15:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a HENRIQUE DOMINGUES DA MOTTA
-
12/06/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
20/05/2024 14:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/05/2024 08:40 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2024 20:55
Juntada a petição de Contestação
-
19/05/2024 20:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/05/2024 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/10/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 11:12
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PINHEIRO GUIMARAES
-
05/10/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DOMINGUES DA MOTTA
-
03/10/2023 16:57
Audiência inicial por videoconferência designada (20/05/2024 08:40 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/09/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100346-47.2024.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Luiz Pimenta de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2024 09:44
Processo nº 0100092-36.2019.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alcineo Lima Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/02/2019 12:45
Processo nº 0100161-44.2023.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudinei Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2023 15:47
Processo nº 0101190-47.2023.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edmilson Alves Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2023 14:29
Processo nº 0100520-47.2021.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luis Reis Porto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/08/2021 16:37