TRT1 - 0101190-47.2023.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 19:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2024 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LOUIS DEVAUX
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07/08/2024 14:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALPARGATAS S.A. sem efeito suspensivo
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06/08/2024 11:08
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 268,18)
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10/07/2024 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de ANDRE LOUIS DEVAUX em 09/07/2024
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09/07/2024 17:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b21d64d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DispositivoISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANDRE LOUIS DEVAUX, reclamante, em face de ALPARGATAS S.A., reclamada: AFASTAR a prescrição arguida pela ré.JULGAR PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados pela parte autora em face da ré para condená-la ao pagamento das seguintes verbas:- Diferenças salariais (s),no período de 18.06.2021 a 01.08.2021, observando-se o salário da substituída de R$8.000,00 (a ré não juntou aos autos o contracheque da substituída, encargo que lhe competia e do qual não se desvencilhou), bem como os reflexos das diferenças salariais acima deferidas em FGTS (i) e multa de 40% (i);- Multa (i) prevista no art. 477, §8º, da CLT no importe de um salário do autor, no valor de R$5.369,27;- Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, CLT, no montante de 10% (i) sobre o valor bruto da condenação.Sentença líquida, conforme planilha de Id 59458f6.O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, observar-se-á a incidência da taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária.Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.Deferidos ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.Custas pela reclamada, no importe de R$268,18, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$13.408,95.Intimem-se as partes.Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ALPARGATAS S.A.
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26/06/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LOUIS DEVAUX
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26/06/2024 15:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 268,18
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26/06/2024 15:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE LOUIS DEVAUX
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26/06/2024 15:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRE LOUIS DEVAUX
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03/06/2024 11:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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31/05/2024 10:40
Juntada a petição de Réplica
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25/05/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LOUIS DEVAUX
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24/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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23/05/2024 09:21
Convertido o julgamento em diligência
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08/05/2024 22:39
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/05/2024 09:57
Audiência una realizada (02/05/2024 11:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 18:07
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2024 09:02
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2024 09:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 13:05
Expedido(a) notificação a(o) ALPARGATAS S.A.
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14/12/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LOUIS DEVAUX
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12/12/2023 15:30
Audiência una designada (02/05/2024 11:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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