TRT1 - 0101269-57.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 06:08
Arquivados os autos definitivamente
-
28/05/2025 06:08
Transitado em julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
-
14/05/2025 13:08
Encerrada a conclusão
-
14/05/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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14/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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14/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc42c57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101269-57.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: WASHINGTON VASCONCELOS DA SILVA RECLAMADAS: VIVA RIO e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I. WASHINGTON VASCONCELOS DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de VIVA RIO e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 03c9cb2, fls.02), através da qual juntou documentos.
As reclamadas foram devidamente citadas, conforme notificações a partir de ID. 8739d70, fls.14, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 35509ed, fls.306, sem composição, apresentando defesas escritas segundo os arrazoados a partir de ID. cd8e1ff, fls.41, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido.
Juntaram documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se o reclamante em réplica oral.
Em assentada de instrução, restou ausente a 2ª reclamada e foram colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta da 1ª reclamada e de 01 testemunha – ID. 1c7eae7, fls.309.
Declarando as partes presentes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais orais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar.
Registre-se que deve ser prestigiada a decisão de mérito em detrimento da meramente terminativa, uma vez que este julgamento ensejará novo movimento do Poder Judiciário, contrariando o objetivo da Jurisdição, que é prover meritoriamente a lide de forma justa e efetiva, bem como os princípios da economia processual e da celeridade, tão ostentados por esta Especializada.
Neste sentido, o reconhecido jurista Humberto Theodoro Júnior[i] que assevera que “a função do juiz dentro processo democrático cooperativo é de prestar assistência às partes para que seja possível obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º [do NCPC]). É claro que a prestação jurisdicional será mais bem prestada se decide o mérito, encerrando, de uma vez por todas, o conflito existente.
Assim, sempre que possível, o juiz deve preferir solucionar o mérito a deixar as portas abertas para um novo litígio”. (grifo original) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
Não merece guarida a posição da defesa, uma vez que a moderna doutrina presenteia a ciência do Direito com a Teoria da Asserção ao se desbravar processualmente as condições da ação.
Nesse sentido, Mauro Schiavi[ii] defende que “em razão dos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e o caráter instrumental do processo, a moderna doutrina criou a chamada teoria da asserção de avaliação das condições da ação, também chamada de aferição in status assertionis.
Segundo essa teoria, a aferição das condições da ação deve ser realizada mediante a simples indicação da inicial, independentemente das razões da contestação e também da prova do processo”.
Cita Kazuo Watanabe, in Da Cognição no Processo Civil, “O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pela autora, considerada in status assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, e legitimidade para agir.
Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento de mérito”.
Nosso E.TRT/RJ não se omitiu à evolução da ciência e, da sabedoria do saudoso Desembargador Ricardo Areosa, exarou decisão assim. “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Com relação à legitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que confundir relação jurídica material com processual, uma vez que essa última é apreciada em abstrato.
Dessa forma, o reclamado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que ele consta como réu nas assertivas da inicial.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo reclamado. (TRT-1, PROCESSO: 0000637-39.2011.5.01.0057 – RTOrd, Embargos de Declaração, Relator: Ricardo Areosa, Data de Julgamento: 10/04/2013, Décima Turma)”.
Corrobora a superior corte de Justiça Laboral. “RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’.
SUBEMPREITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
A titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica.
Incide, no caso, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações da autora, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto.
Nesses termos, a legitimidade passiva da reclamada para integrar o polo passivo decorre do fato de ela ter sido apontada como empreiteira principal.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 764003020125170004, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)”.
Rejeito a preliminar.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.412,00, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido aos quadros da 1ª reclamada em 29/12/2023, como participante da iniciativa de reinserção produtiva do núcleo de reabilitação psicossocial, vindo a ser imotivadamente dispensado em 29/06/2024, percebendo última remuneração no valor de R$ 1.412,00.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
A parte autora narra que “foi abordado pelo pessoal de um projeto social do Viva Rio quando estava para dormir na Praça da Cruz Vermelha, com promessas de melhoria de vida.
Como não houve boa aceitação da comunidade local, o projeto seguiu para a Mangueira. (...) Trabalhava em condições insalubres, limpava tenda, descarregava cargas de caminhões, capinava, coletava e recolhia o lixo, sem boras, sem luvas, sem equipamentos adequados à segurança do trabalho. (...) Cumpriu o Reclamante a seguinte jornada de trabalho: de segunda-feira à sexta-feira: das 08 horas às 16 horas com 90 minutos de intervalo para alimentação e descanso.
Aos domingos e feriados: livres”.
Em defesa, a 1ª reclamada aduz que “o reclamante por sua vontade livre e consciente se inscreveu em Programa Social de participação e adesão voluntária, promovido exclusiva e integralmente pela Secretaria Municipal de Saúde do Município do Rio de Janeiro, denominado “SEGUIR EM FRENTE”. (...) O Programa instituído pela Municipalidade tem como objetivo promover “a saída qualificada da situação de rua, através da reinserção produtiva para a população em situação de rua” (...). e dentre outras determinações, o decreto lei, em seu art. 5º, estabelece “a criação de unidades de acolhimento”.
A Viva Rio é uma associação sem fins lucrativos, contratadas pelo Município do Rio de Janeiro para realizar a gestão de algumas dessas “unidades de acolhimento”, destinadas ao atendimento dos usuários do Programa Seguir em Frente. (...) Assim, o Programa Seguir em frente nada mais é que, um plano de ação e monitoramento para a efetivação das medidas de proteção à população em situação de rua, administrado e executado integralmente pelo Município do Rio Janeiro, visando criar condições para a ressocialização que integram o grupo populacional mais vulnerável, buscando reinserção no mercada de trabalho. (...) Dessa forma, é evidente que, a Viva Rio não possui responsabilidade sobre a execução de qualquer etapa do programa”.
A 2ª reclamada, por sua vez, assevera que “não celebrou qualquer contrato administrativo com a primeira ré do qual tenha advindo a prestação de serviços da parte autora.
Aliás, a bem da verdade, a primeira ré nada tem que ver com a situação dos autos. (...) Em realidade, verifica-se dos documentos de id 848cae7 ecc434b8 que foi o próprio Município que efetuou pagamento ao autor.
Tais documentos indicaram ao segundo réu que o reclamante foi um dos participantes do Programa social "Seguir em Frente". (...) Em brevíssimo resumo, trata-se de um programa de reabilitação psicossocial, com adesão voluntária, em que são previstas ações intersetoriais, a serem desenvolvidas por diversas secretarias e serviços municipais, para garantir os direitos à vida, à identidade, ao acolhimento institucional e a reinserção produtiva das pessoas em situação de rua, tendo como objetivo final "a saída qualificada da situação de rua, através da reinserção produtiva". (...) Neste programa, em uma primeira fase, estimula-se os bolsistas a retomarem os estudos e a qualificação profissional em cursos formais, bem como o desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional.
Já na segunda fase, o desenvolvimento das atividades de reinserção produtiva pelos bolsistas se dá em unidades do Poder Executivo com supervisão das gerências locais e apoio de supervisores com qualificação em saúde mental. (...) Enfim, trata-se, portanto, de um programa transitório que visa prestar auxílio a pessoas em vulnerabilidade social, não se trata de relação de trabalho, mas sim de projeto social voltado para o acolhimento de pessoas em situação de rua”.
Para que reste caracterizada a relação de emprego, é necessária a presença de todos os requisitos elencados no art. 3º, da CLT.
Todos os requisitos devem aparecer conjuntamente e estar presentes na relação entre empregado e empregador, diretamente.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que tomou conhecimento da existência do projeto Siga em Frente através da própria Prefeitura do Rio de Janeiro; que a Prefeitura “estava empregando todo mundo”; que havia mais de 500 pessoas trabalhando no projeto; que estava no hotel da Prefeitura quando tomou conhecimento da vaga de trabalho; que esse hotel acolhia a população em situação de rua; que a assistente social colocava as pessoas em situação de rua para trabalhar nesse projeto; que não se recorda de qualquer preposto da 1ª reclamada; que trabalhou no projeto durante seis meses; que foi imotivadamente dispensado por um preposto da Prefeitura; que a assistente social trabalhava no CAP em que o depoente fazia o acompanhamento do projeto.
A preposta da 1ª reclamada afirmou que conhece o reclamante; que o reclamante permaneceu, durante um período, no Ponto de Apoio na Rua (PAR) Carioca, localizado no terreno do INCA; que o reclamante foi, inicialmente, acolhido no PAR; que, posteriormente, teve início um projeto de bolsas pela Prefeitura do Rio de Janeiro, do qual o reclamante participou na qualidade de bolsista; que não sabe informar por quanto tempo o reclamante permaneceu no programa; que o reclamante não migrou para a segunda fase do projeto; que não havia qualquer preposto da 1ª reclamada coordenando as atividades do reclamante; que o supervisor do reclamante era diretamente ligado à Prefeitura do Rio de Janeiro; que o supervisor do reclamante era o Sr.
MATHEUS; que o Sr.
MATHEUS não era empregado da 1ª reclamada; que a 1ª reclamada não realizava qualquer pagamento ao reclamante; que, nos dois primeiros meses, a 1ª reclamada realizou apenas repasse de valores da 2ª reclamada para o reclamante; que, a partir do terceiro mês, os pagamentos passaram a ser realizados diretamente pela 2ª reclamada através do Banco Santander.
Dada a palavra ao reclamante, o obreiro confirmou que recebia os pagamentos no Banco Santander.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
JULIO CESAR DOS SANTOS FERREIRA, afirmou que trabalhou no projeto Siga em Frente; que exercia suas atividades na Praça da Cruz Vermelha; que trabalhou no projeto de 10/2023 a 03/2024; que era responsável por atividades de limpeza; que o reclamante também trabalhou no projeto; que, quando o depoente chegou, o reclamante já trabalhava no projeto; que o depoente migrou para a segunda fase do projeto; que não sabe informar se o mesmo aconteceu com o reclamante; que, no início, o depoente recebia R$ 970,00 por mês; que, por último, o depoente recebia R$ 1.412,00; que, na segunda fase, o depoente trabalhava na Clínica da Família da Coroa; que o reclamante não trabalhou na Clínica da Família da Coroa; que, na Praça da Cruz Vermelha, as atividades do depoente e do reclamante eram dirigidas pelo monitor, Sr.
MATHEUS; que o Sr.
MATHEUS era funcionário da 2ª reclamada; que havia quatro monitores auxiliares, também funcionários da 2ª reclamada; que, em algumas ocasiões, havia preposto da 1ª reclamada na Praça da Cruz Vermelha; que não sabe os nomes porque não se comunicava com esses prepostos; que o pagamento era realizado através de um cartão. É incontroverso nos autos que o reclamante participou do projeto “Seguir em Frente”, instituído pelo Decreto Rio n° 53.816/2023.
O referido projeto foi desenhado em fases com objetivos que convergem na perspectiva de viabilizar a inclusão social e promover o cuidado longitudinal em saúde e a autonomia de um segmento da população marcado pela invisibilidade e pela falta de vinculação de cuidado, tendo em vista a precária condição de saúde, nutrição e hidratação desta clientela.
Trata-se de um programa de adesão voluntária, de baixa exigência, tendo o cuidado em liberdade, a vinculação a profissionais de saúde e assistência social e a redução de danos como direção de trabalho.
O objetivo do projeto é “a saída qualificada da situação de rua, através da reinserção produtiva para a população em situação de rua, conforme nível de autonomia de cada indivíduo, mediante ações articuladas com o objetivo de desenvolver geração de renda própria, reinserção no mercado de trabalho formal e autonomia ocupacional” (art. 7º, do Decreto Rio n° 53.816/2023).
Prevê ainda o supramencionado decreto: Art. 8º A estratégia de reinserção produtiva será composta por: I - exercício e desenvolvimento de atividades e capacitação ocupacional, nos locais de acolhimento com auxílio financeiro compatível com as horas de execução das atividades; II - programas de estágio em unidades do Poder Executivo, com auxílio financeiro compatível com as horas de execução das atividades; III - ações de incentivo, orientação e intermediação para ocupação de vagas no mercado formal ou para a inserção produtiva por meio do empreendedorismo; IV - integração em programas estaduais ou federais de inclusão produtiva e geração de renda.
Através do Decreto Rio n° 53.893/2024, a 2ª reclamada normatizou o programa de bolsas de apoio à ressocialização aos pacientes idosos de longa permanência e às pessoas em situação de rua na Cidade do Rio de Janeiro que estejam acompanhadas pelas ações do programa "Seguir em Frente".
O projeto das bolsas de apoio à ressocialização foi desenhado em duas fases.
Na 1ª fase, é estimulado aos bolsistas a retomada de estudos e a qualificação profissional em cursos formais, bem como o desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional nas unidades de acolhimento, com o apoio direto de monitores, bem como de supervisores com qualificação em saúde mental, recebendo até um teto de R$ 953,10 (novecentos e cinquenta e três reais e dez centavos), proporcional a sua presença nas atividades de qualificação e reinserção produtiva.
Na 2ª fase, para usuários já domiciliados em moradias convencionais, o desenvolvimento das atividades de reinserção produtiva pelos bolsistas se dá em unidades do Poder Executivo com supervisão das gerências locais e apoio de supervisores com qualificação em saúde mental.
Os bolsistas também participam de ações de incentivo, orientação e intermediação para ocupação de vagas no mercado formal ou para a inserção produtiva por meio do empreendedorismo, bem como a integração em programas estaduais ou federais de inclusão produtiva e geração de renda.
Nessa fase, a bolsa tem como teto o valor de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), proporcional a sua presença nas atividades.
As casas de acolhimento são uma ferramenta para a proteção e ressocialização das pessoas em situação de rua, que contam com alicerce constitucional nos princípios da assistência social (art. 203, da CF) e um microssistema normativo composto pelos Decretos 7.053/2009 e 9.894/2019, pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/1993), pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), pelas Resoluções n° 40/2020, do CNDH, e n° 425/2021, do CNJ, e, mais recentemente, pela Lei n° 14.821/2024, que instituiu a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua).
A realização de serviços voluntários, com a função de ressocialização da pessoa em situação de rua, não caracteriza relação de emprego, na medida em que ausente a subordinação, além daquela necessária ao acolhimento, com o cumprimento do plano de atividades (atividades recreativas, orientação religiosa, atividades de higiene, dinâmicas, atividades físicas e labor voluntário), bem como ausente a onerosidade, a afastar a pretensão do reclamante.
Assim sendo, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na exordial.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação do reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. [i] Humberto Theodoro Júnior, "Curso de Direito processual Civil - vol.
I", 56ª edição, Rio de Janeiro, 2015, ed.
Forense, p. 1040. [ii] Mauro Schiavi, “Manual de Direito Processual do Trabalho”, 9ª edição, LTr, 2015, p.79.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
13/05/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
13/05/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
13/05/2025 15:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
13/05/2025 15:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WASHINGTON VASCONCELOS DA SILVA
-
13/05/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a WASHINGTON VASCONCELOS DA SILVA
-
13/05/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
12/05/2025 14:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/05/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2025 13:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/05/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2025 13:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/01/2025 08:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2025 12:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/05/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2025 11:57
Juntada a petição de Contestação
-
24/01/2025 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2025 14:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
-
01/12/2024 21:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/11/2024 16:07
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
29/11/2024 09:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/11/2024 14:00 SALA RPP - Coletivas - CIPOP - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de WASHINGTON VASCONCELOS DA SILVA em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/11/2024
-
07/11/2024 08:29
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
06/11/2024 00:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/11/2024 13:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 13:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
04/11/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/11/2024 12:32
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) VIVA RIO
-
04/11/2024 12:32
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) WASHINGTON VASCONCELOS DA SILVA
-
04/11/2024 12:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/11/2024 14:00 SALA RPP - Coletivas - CIPOP - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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25/10/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
24/10/2024 11:59
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
24/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
21/10/2024 15:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
21/10/2024 15:08
Expedido(a) mandado a(o) VIVA RIO
-
21/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON VASCONCELOS DA SILVA
-
21/10/2024 14:22
Audiência inicial por videoconferência designada (29/01/2025 08:45 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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