TRT1 - 0100727-73.2021.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
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10/09/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
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10/09/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
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04/09/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 08:31
Iniciada a execução
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23/07/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. em 14/07/2025
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09/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 08/07/2025
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30/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d52cdde proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos da contadoria de #id:1ba3605, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 189.202,01, atualizados até 30/06/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 135.264,81; - Imposto de renda do autor no valor de R$ 4.831,06; - Honorários ao Advogado do autor no valor de R$ 22.025,37; - Honorários ao Perito no valor de R$ 3.090,36; - Cota previdenciária no valor de R$ 23.190,41; - Custas judiciais no valor de R$ 800,00; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 189.202,01. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução; 4 - Infrutífera a diligência, ative-se o INFOJUD/DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso. 5 - Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento próprio e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. dbc SAO GONCALO/RJ, 27 de junho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA -
27/06/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
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27/06/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
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27/06/2025 20:06
Homologada a liquidação
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27/06/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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25/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. em 24/06/2025
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12/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 11/06/2025
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03/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
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02/06/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
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02/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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31/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. em 30/05/2025
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19/05/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfe2b39 proferido nos autos.
Vistos.
Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que venham com a liquidação da sentença, observando os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, em prazo comum de 10 dias.
Sendo os cálculos elaborados no sistema PJe-Calc, deverá ser anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria. (Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.) Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
Após, à Contadoria para verificação e posterior homologação dos cálculos. pcv SAO GONCALO/RJ, 12 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA -
12/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
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12/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
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12/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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12/05/2025 15:53
Iniciada a liquidação
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12/05/2025 15:53
Transitado em julgado em 25/04/2025
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02/05/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. em 25/04/2025
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10/04/2025 18:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/04/2025 14:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/02/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/02/2025 16:42
Expedido(a) mandado a(o) ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
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12/02/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 06/02/2025
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20/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
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19/12/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
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19/12/2024 10:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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19/12/2024 10:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
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19/12/2024 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
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16/12/2024 16:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. em 10/12/2024
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21/11/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
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06/11/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
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06/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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24/10/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 15:21
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
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19/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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01/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 30/04/2024
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16/04/2024 11:07
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
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01/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 31/03/2024
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18/03/2024 10:58
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
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01/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 29/02/2024
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27/10/2023 00:19
Decorrido o prazo de ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. em 26/10/2023
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27/10/2023 00:19
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 26/10/2023
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19/10/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
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19/10/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
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19/10/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
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18/10/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
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06/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. em 05/10/2023
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28/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 27/09/2023
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27/09/2023 20:52
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
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19/09/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
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18/09/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
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18/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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18/09/2023 11:49
Encerrada a conclusão
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18/07/2023 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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30/06/2023 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 27/06/2023
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03/05/2023 11:41
Expedido(a) ofício a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
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28/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 27/03/2023
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15/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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07/02/2023 11:41
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
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01/01/2023 00:01
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 31/12/2022
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04/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. em 03/10/2022
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27/09/2022 00:15
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 26/09/2022
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26/09/2022 12:45
Juntada a petição de Manifestação (CUMPRIMENTO EVENTO 6e6c181)
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16/09/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2022
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16/09/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
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15/09/2022 14:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
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15/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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29/07/2022 10:53
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
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31/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. em 30/05/2022
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20/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 19/05/2022
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12/05/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2022
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12/05/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
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11/05/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
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11/05/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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23/03/2022 12:28
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
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11/03/2022 00:13
Decorrido o prazo de ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. em 10/03/2022
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05/03/2022 00:22
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 04/03/2022
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04/03/2022 15:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
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22/02/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2022
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22/02/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 12:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
-
21/02/2022 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
-
21/02/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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21/02/2022 10:31
Convertido o julgamento em diligência
-
14/12/2021 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
13/12/2021 22:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/12/2021 15:45 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
13/11/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2021
-
13/11/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 23:51
Expedido(a) notificação a(o) ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
-
11/11/2021 23:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
-
11/11/2021 11:50
Audiência inicial por videoconferência designada (13/12/2021 15:45 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
10/11/2021 14:12
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/12/2021 11:45 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
09/11/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2021
-
09/11/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 16:16
Expedido(a) notificação a(o) ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
-
08/11/2021 16:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
-
04/11/2021 20:15
Audiência inicial por videoconferência designada (13/12/2021 11:45 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
03/11/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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