TRT1 - 0100583-65.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 15:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 20:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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29/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA
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29/08/2025 17:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO DA COSTA MARTINS sem efeito suspensivo
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28/08/2025 20:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 19/08/2025
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20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA em 19/08/2025
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19/08/2025 18:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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04/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA
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04/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA MARTINS
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04/08/2025 13:24
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA
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04/08/2025 08:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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02/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 01/08/2025
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01/08/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 24/07/2025
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25/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de LEONARDO DA COSTA MARTINS em 24/07/2025
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24/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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23/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA MARTINS
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23/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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15/07/2025 18:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3dfe90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos LEONARDO DA COSTA MARTINS em face de FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA, para condená-la a pagar saldo de salário de maio de 2025 (19 dias), 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, observados os limites do pedido.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A(SUPERMARKET).
Concedo a gratuidade da justiça ao autor.
O demandante deverá levar sua CTPS na sede da primeira reclamada, em data e horário a serem acordados diretamente entre as partes, com a devida intimação da reclamada para proceder à baixa do contrato de trabalho, para constar a data de 19/05/2025, impondo-se à ré multa única no valor de R$ 500,00, em favor do autor, no caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a Secretaria fazer a baixa, na forma do art. 39, § 1º, da CLT.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, devidos aos advogados das rés, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 76,31, calculadas sobre o valor de R$3.815,63, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 3.891,94.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA COSTA MARTINS -
10/07/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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10/07/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA
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10/07/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA MARTINS
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10/07/2025 15:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 76,31
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10/07/2025 15:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO DA COSTA MARTINS
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10/07/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO DA COSTA MARTINS
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10/07/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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08/07/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 14:53
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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02/07/2025 22:00
Juntada a petição de Razões Finais
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24/06/2025 14:27
Audiência una por videoconferência realizada (24/06/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/06/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2025 17:55
Juntada a petição de Contestação
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20/06/2025 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 22:31
Juntada a petição de Contestação
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16/06/2025 20:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 20:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 14:42
Expedido(a) notificação a(o) FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA
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31/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de LEONARDO DA COSTA MARTINS em 30/05/2025
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26/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100583-65.2025.5.01.0227 : LEONARDO DA COSTA MARTINS : FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LEONARDO DA COSTA MARTINS Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado para comparecer à audiência TELEPRESENCIAL:Una por videoconferência - Sala "7VT/NI": 24/06/2025 09:20 Fica a reclamada ciente de que se considera ato atentatório à dignidade da justiça deixar de confirmar, sem justa causa, o recebimento da citação encaminhada ao Domicílio Eletrônico no prazo legal, passível de multa de até 5% do valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na declaração da sua revelia e confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.O Reclamado pode ser representado por preposto, devendo anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 283 e 396 do CPC.
O RECLAMADO deverá apresentar defesa em formato eletrônico (Lei 11.419/2006, Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região), em até 1 (uma) hora antes da audiência.4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação, na forma do Art. 455 e §§ do CPC, cujo convite deverá ser juntado aos autos com 03 dias de antecedência, com aviso à testemunha de que a ausência injustificada ensejará condução coercitiva e pagamento de multa de R$ 500,00 (§ 5º do art. 455 do CPC). 5) Fica, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 355 c/c artigo 359 e incisos do CPC).6) Não serão recebidas petições com sigilo, salvo as contestações e reconvenções e anexos, bem como documentos de caráter personalíssimo. 7) As partes deverão se manifestar acerca da adoção ao Juízo 100% digital( Ato Conjunto nº 15/2021 da Presidência e da Corregedoria do E.TRT 1ª Região) importando o silencio como aceitação tácita.8) Observe-se o art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27 /04/2020. 9)DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS:Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09.
ID da reunião: 384 243 2646,Senha: 123456.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NOVA IGUACU/RJ, 23 de maio de 2025.
MATEUS DOS SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA COSTA MARTINS -
23/05/2025 15:12
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DA COSTA MARTINS
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23/05/2025 15:12
Expedido(a) notificação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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23/05/2025 15:12
Expedido(a) notificação a(o) FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA
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22/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c828e4a proferida nos autos.
DECISÃO PJe Por ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos constantes do art.300 do CPC para o deferimento da medida nos termos pretendidos. De fato, a alegação de que há elementos para a rescisão indireta do contrato de trabalho requer a formação do contraditório, não havendo elementos suficientes a sua comprovação em sede de cognição sumária. Intime-se a parte autora desta decisão e para a audiência UNA.
Cite-se a reclamada para a audiência. NOVA IGUACU/RJ, 21 de maio de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA COSTA MARTINS -
21/05/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA MARTINS
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21/05/2025 11:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEONARDO DA COSTA MARTINS
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100583-65.2025.5.01.0227 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301231300000228428798?instancia=1 -
20/05/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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19/05/2025 18:14
Audiência una por videoconferência designada (24/06/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/05/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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