TRT1 - 0100425-02.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SOARES MENDONCA
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15/09/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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15/09/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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15/09/2025 11:26
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 453,53)
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15/09/2025 11:26
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 574,21)
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15/09/2025 11:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.245,26)
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12/09/2025 18:26
Expedido(a) alvará a(o) EDUARDO SOARES MENDONCA
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12/09/2025 18:26
Expedido(a) alvará a(o) EDUARDO SOARES MENDONCA
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12/09/2025 18:26
Expedido(a) alvará a(o) EDUARDO SOARES MENDONCA
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12/09/2025 12:23
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 135,64)
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25/08/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d34ee47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retifico o cadastro dos Embargos Declaratórios de ID 5c6a61f no sistema PJe nesta oportunidade, pois registrados equivocadamente pelo embargante como Embargos à Execução.
Efetuo, também nesta oportunidade, o lançamento do resultado da respectiva decisão de ID 8197591 no sistema eletrônico, a fim se evitar inconsistência estatística.
Apresentem o reclamante e o seu patrono conta(s) bancária(s) à(s) qual(is) poderá ser transferido o montante que lhes é devido, cientes de que, em caso de indicação de conta de mandatário, deverá existir nos autos o pertinente poder especial para dar quitação, receber valores, receber "alvarás" ou congêneres.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos as informações e havendo os poderes necessários, expeça-se ofício de transferência em favor do reclamante e do seu patrono pelos seus créditos, observando-se que os valores referentes ao FGTS deverão ser transferidos à respectiva conta vinculada, nos moldes da tese vinculante firmada pelo C.
TST nos autos do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.
Dê-lhes ciência quando da expedição do(s) ofício(s).
Expeça-se, ainda, alvará à União pelos respectivos créditos.
Dispensada a sua intimação, na forma do art. 832, §7º, da CLT c/c Portaria Normativa PGF nº 47/2023. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SOARES MENDONCA -
21/08/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SOARES MENDONCA
-
21/08/2025 18:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
21/08/2025 17:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
21/08/2025 17:44
Encerrada a conclusão
-
21/08/2025 17:41
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 5c6a61f) para Embargos de Declaração
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21/08/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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14/08/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0356438 proferido nos autos.
Vistos. A legislação processual trabalhista estabelece que a impugnação à liquidação, em casos de sentença líquida, não é o meio processual adequado para atacar os cálculos.
A decisão que homologa a liquidação, nesse caso, constitui ato judicial passível de recurso, conforme o artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A apresentação de impugnação, em vez de recurso, demonstra inadequação da via eleita.
A parte Reclamada apresentou impugnação à planilha de cálculos.
No entanto, considerando que a sentença proferida nos autos é líquida, a via processual adequada para insurgir-se contra os cálculos seria o Recurso Ordinário.
A impugnação apresentada não é o meio processual adequado, conforme fundamentação acima.
Ademais, a pretensão da parte Ré encontra-se preclusa, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 8197591.
Posto isso, não conheço da impugnação à planilha de cálculos apresentada pela parte Ré.
Dê-se ciência. SAO GONCALO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
13/08/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
13/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
13/08/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 12:45
Iniciada a execução
-
01/08/2025 12:45
Transitado em julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de EDUARDO SOARES MENDONCA em 31/07/2025
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30/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de EDUARDO SOARES MENDONCA em 29/07/2025
-
26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDUARDO SOARES MENDONCA em 25/07/2025
-
18/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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17/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SOARES MENDONCA
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17/07/2025 15:33
Acolhidos os Embargos de Declaração de CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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17/07/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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17/07/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 14:12
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
16/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SOARES MENDONCA
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15/07/2025 14:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/07/2025 06:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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15/07/2025 06:10
Encerrada a conclusão
-
15/07/2025 06:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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14/07/2025 14:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/07/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6295f21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO SOARES MENDONCA, em face de CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA , cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: defere-se o pagamento das férias acrescidas de 1/3 e 13o salário de todo o período contratual, saldo de salário de 21 dias relativo ao mês de dezembro de 2024. É devido o desconto do aviso prévio pela reclamada; defere-se a multa do artigo 477 da CLT; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença.
Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 179,78, calculado sobre o valor da condenação de R$ 7.191,27, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SOARES MENDONCA -
11/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
11/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SOARES MENDONCA
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11/07/2025 13:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 143,83
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11/07/2025 13:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDUARDO SOARES MENDONCA
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01/07/2025 17:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
01/07/2025 14:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/06/2025 18:04
Juntada a petição de Impugnação
-
24/06/2025 14:28
Audiência una realizada (24/06/2025 09:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/06/2025 06:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/06/2025 14:35
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100425-02.2025.5.01.0262 : EDUARDO SOARES MENDONCA : CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): EDUARDO SOARES MENDONCA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Una - Sala "02vtsg": 24/06/2025 09:10 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) A defesa deverá ser apresentada até a audiência 3) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 23 de maio de 2025.
FELIPE CHAVAO SIMONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SOARES MENDONCA -
23/05/2025 12:30
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO SOARES MENDONCA
-
23/05/2025 12:30
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO SOARES MENDONCA
-
23/05/2025 12:30
Expedido(a) notificação a(o) CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
23/05/2025 12:25
Audiência una designada (24/06/2025 09:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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21/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100425-02.2025.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301231300000228428798?instancia=1 -
19/05/2025 16:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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