TRT1 - 0100579-10.2025.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2025 16:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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11/09/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 05/09/2025
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28/08/2025 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 234b07e proferido nos autos. À vista da manifestação de id 45d55c1, com razão o autor, sendo neste momento retirado o sigilo da peça contestatória. Intime-se o reclamante para, querendo, apresentar razões finais, no prazo de 10 dias, podendo, inclusive, se manifestar sobre a defesa e os documentos que a acompanharam.
Em relação ao cumprimento da tutela, constatado que o autor se encontra inapto ao exercício das funções, deve a reclamada retomar o pagamento dos salários, até que seja restabelecido o benefício previdenciário ou que lhe seja concedido novo auxílio por incapacidade temporária, conforme determinado na decisão de id 6402a9f.
Intime-se a reclamada para comprovar o restabelecimento do pagamento dos salários do autor, no prazo de 5 dias, sob pena da multa já cominada da decisão em referência, qual seja, de R$500,00 por dia de descumprimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. -
27/08/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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27/08/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FRANCISCO SAMPAIO
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27/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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26/08/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de JOAO FRANCISCO SAMPAIO em 21/08/2025
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14/08/2025 23:03
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 16:28
Audiência una por videoconferência realizada (14/08/2025 10:40 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2025 13:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de JOAO FRANCISCO SAMPAIO em 12/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b6792a proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista a decisão de id 6402a9 e a notícia da alta do reclamante (id e67e512), intimem-se as partes, sendo a ré para, no prazo de 48 horas, informar a data e o horário em que o autor deverá comparecer para realizar o exame médico de retorno, devendo a informação ser fornecida nos autos, bem como diretamente ao reclamante.
Aguarde-se a audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. -
12/08/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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12/08/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FRANCISCO SAMPAIO
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12/08/2025 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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08/08/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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07/08/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e578e9f proferida nos autos.
DECISÃO O autor postula a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do plano de saúde ofertado pela reclamada em razão do contrato de trabalho existente, o qual teria sido cancelado em 15/07/2025 por determinação da empregadora. Conforme já verificado, o contrato de trabalho do autor com a reclamada vigora desde 27/08/2001, estando atualmente o autor afastado das atividades laborativas em razão incapacidade para o trabalho, atestada em 11/07/2003, tendo permanecido em gozo de auxílio por incapacidade temporária, na espécie B31, desde a data supracitada, com breves intervalos, conforme se verifica do relatório obtido junto ao convênio Prevjud (id f4516a0).
Ocorre que o auxílio por incapacidade temporária concedido pelo INSS foi cessado em 13/08/2024, sendo que, por meio da decisão de id 6402a9f, proferida em 30/06/2025, pelas razões lá expostas, determinou o Juízo que fosse realizado exame pela equipe médica da empregadora de forma a aferir a sua capacidade ou incapacidade para o trabalho, o qual foi agendado para o dia 09/07/2025, conforme id 46c345b.
Todavia, o trabalhador comprovou no id 751bbfc que o seu estado de saúde se agravou, o que o levou a ser internado em unidade de saúde por tempo indeterminado, conforme se extrai dos documentos de id f4c56fa e id 30bfb48, justificando a sua ausência à perícia agendada pela ré para o dia 09/07/2025.
Ainda, segundo o trabalhador, há prescrição de realização de procedimento cirúrgico, o que se confirma pelo exame do documento acostado ao id 30bfb48, datado de 18/07/2025, o qual não foi realizado, tendo em vista o cancelamento do plano de saúde em 15/07/2025, de acordo com o diálogo travado entre o autor e a ré via aplicativo whatsapp (id 30bfb48).
Diante do acima explicitado, resta inequívoco que o contrato de trabalho permanece vigente, sendo ilegítimo, portanto, o cancelamento do plano de saúde. Segundo entendimento consolidado na Súmula nº 440 do TST, "assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez". O afastamento em razão de licença médica e internação hospitalar evidentemente também não autoriza o cancelamento do plano de saúde. A ausência do autor na perícia agendada pela ré não justifica o cancelamento do plano, já que o contrato de trabalho permanece ativo, além de ter sido devidamente justificada pelo autor. Assim, reputo presentes os pressupostos legais para a concessão da antecipação de tutela previstos no artigo 300 do CPC, pelo que defiro a tutela antecipada postulada para determinar que a Reclamada restabeleça imediatamente o plano de saúde do autor, mantendo-se as mesmas condições anteriores ao cancelamento, sem carências, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00, até o efetivo cumprimento da ordem judicial, podendo ser majorada em caso de seu descumprimento.
Intime-se a reclamada, por DEJT, para o cumprimento da presente ordem no prazo de 24 horas, devendo comprová-lo documentalmente nos autos, sob pena de aplicação da multa acima cominada.
Deverá do reclamante comunicar a sua alta hospitalar ao Juízo assim que ocorrer, de forma a dar prosseguimento à determinação contida na decisão de id 6402a9f.
Deverá a reclamada no prazo de 5 dias se manifestar a respeito do requerimento do autor de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, devendo em seguida os autos vir conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO SAMPAIO -
06/08/2025 02:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FRANCISCO SAMPAIO
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06/08/2025 02:01
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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06/08/2025 02:00
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOAO FRANCISCO SAMPAIO
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21/07/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CHARLES BRAGA ALVES
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18/07/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FRANCISCO SAMPAIO
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18/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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10/07/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100579-10.2025.5.01.0039 RECLAMANTE: JOAO FRANCISCO SAMPAIO RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A.
DESTINATÁRIO(S): JOAO FRANCISCO SAMPAIO Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL - 100% DIGITAL Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência telepresencial que se realizará no dia: 14/08/2025 10:40 horas, na 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, através da plataforma ZOOM (ID da reunião: 939 206 2857 Senha: 39VTRJ OU link:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt39rj?pwd=UDlrWC8vc2ZDWFQ5N1IyWDU0ZDMzUT09).
Aqueles que não tiverem condições de participar da forma telepresencial deverão se dirigir à 39ª VT/RJ (Rua do Lavradio 132, 6º andar, Centro), quando a audiência se fará na forma híbrida.1-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.5-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6-Ficam intimadas as partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.7-As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 da CLT, somente se admitindo o adiamento da audiência Una para intimação das testemunhas ausentes (artigo 825, parágrafo único, CLT) se comprovado terem sido avisadas do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do artigo 455, § 1º do CPC c/c artigo 769 da CLT.8-As audiências serão UNAS, podendo ser desdobradas, a critério do Juízo, quando o volume de documentos a serem apreciados ou a quantidade de partes envolvidas for demasiadamente grande, a fim de evitar prejuízo ao bom andamento processual.9-Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária.10-Fica a ré ciente de que poderá se opor ao Juízo 100% digital por petição apartada, devidamente identificada, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio será interpretado como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
FLAVIA ASSUNCAO COSTA E COSTA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO SAMPAIO -
08/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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08/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FRANCISCO SAMPAIO
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08/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
08/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FRANCISCO SAMPAIO
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08/07/2025 15:50
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2025 10:40 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 03/07/2025
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04/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOAO FRANCISCO SAMPAIO em 03/07/2025
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01/07/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6402a9f proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela antecipada em que o autor pretende o restabelecimento do pagamento de seus salários alegando encontrar-se no chamado limbo previdenciário.
O autor narra que se encontra acometido por doenças graves e que estaria em estado grave e internado.
Informa que, não obstante, o INSS teria indeferido a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, o que acarretou na cessação do pagamento do benefício previdenciário na data de 13/08/2024.
Afirma também que ingressou com ação judicial em face do INSS visando ao restabelecimento do benefício previdenciário.
Instada a se manifestar, a ré sustenta ser descabido o pedido formulado pelo autor, uma vez que não haveria nexo causal entre a doença que acometeu o autor e a atividade laborativa, o que se confirmaria pela espécie de benefício previdenciário a ele concedido, no caso, B31 (id 6eee1b9).
Sustenta que não haveria que se falar em limbo previdenciário, pois o autor não teria demonstrado intenção em voltar a trabalhar.
Examinados os autos, verifica-se que o autor ajuizou ação anterior (processo nº 0100184-05.2021.501.0024) justamente objetivando a restabelecimento pela ré do pagamento dos salários, pois, na ocasião, havia ocorrido a cessação do auxílio-doença percebido e o autor havia ficado sem pagamento do benefício e do salário. No processo anterior, na audiência ocorrida em 1º de junho de 2021, constou a seguinte determinação, conforme ata juntada no Id dd080c0: "Alertado pela Magistrada que a alta previdenciária é ato administrativo que goza de presunção de legalidade, sendo certo que caso a ré considere o autor inapto e dela a obrigação de recorrer administrativamente/judicialmente para restabelecimento do benefício.
Também é certo que enquanto o beneficio não for restabelecido é sua obrigação pagar os salários, pois o contrato não está suspenso nem interrompido.
Esta Magistrada não ignora a obrigação do autor de também recorrer para restabelecimento do benefício, caso não se considere em condições de trabalho.
Contudo, a obrigação do autor independe e não anula a obrigação da ré no mesmo sentido. O reclamante comparecerá a sede Renner, cujo endereço é de conhecimento do reclamante, no dia 22/06/21, às 15:00h, para realizar exames médicos de retorno ao trabalho." Na sentença proferida na ação anterior, constou que "[...] efetuado o exame em 23/06/2021(fl.194), o reclamante foi considerado inapto para o trabalho, sendo encaminhado ao INSS.
Desta feita, o autor foi recolocado em folha em julho de 2021, recebendo o retroativo dos dias de junho após o exame (fls.207-208).
Assim, resta impossível de se configurar o limbo previdenciário, pelo que, improcedem os pedidos dependentes".
A sentença considerou não configurado o limbo previdenciário após constatar que a empresa havia efetivamente cumprido a determinação proferida em audiência de reinclusão em folha de pagamento e pagamento dos salários a partir da data do exame a que foi submetido. A controvérsia aqui instaurada é a mesma verificada na ação anterior, tendo a ré interrompido o pagamento de salários anteriormente determinado, sem alteração no quadro fático, isto é, sem comprovar que submeteu o autor a exame de retorno, considerou-o apto e houve recusa do autor a partir da data de constatação da aptidão.
Sem tais pressupostos, é evidentemente ilegítima a interrupção no pagamento de salários, já que o contrato de trabalho não se encontra suspenso. O afastamento previdenciário constitui hipótese legal de suspensão do contrato de trabalho (artigo 476 da CLT).
Cessada a suspensão do contrato, este retoma seu curso, cabendo ao empregado retomar a prestação de serviços ou ser readaptado e ao empregador pagar os salários correspondentes.
A ação judicial ajuizada pelo trabalhador em face do INSS não tem o condão de suspender o contrato de trabalho. Assim, tendo havido a cessação do auxílio por incapacidade temporária, deve o reclamante comparecer a sede da ré e ser submetido a exame médico, o qual deverá avaliar a capacidade ou incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, ainda que readaptado em função diversa compatível com eventual limitação constatada. No caso de ser atestada a incapacidade do trabalhador pela equipe médica da ré, a ré deverá reincluir o autor em folha de pagamento, restabelecendo o pagamento dos salários, até que seja restabelecido benefício previdenciário ou seja deferido novo auxílio por incapacidade ao autor.
No caso de ser atestada a sua capacidade pelo médico da empresa, deverá o autor retomar as suas atividades, e, havendo recusa injustificada do autor, poderá a empresa aplicar as penalidades que entender cabíveis.
Não é dado ao empregado se recusar a se submeter a exame médico de retorno.
Pelo exposto, estão presentes no caso concreto os requisitos para tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, sendo evidentes o perigo de dano e a probabilidade do direito. Assim, defiro em parte o pedido formulado em tutela antecipada para determinar que a ré submeta o autor a exame médico de retorno dentro do prazo de 5 dias contados da ciência da presente decisão e, se considerar o autor inapto para o trabalho, ainda que em função readaptada, promova a imediata reinclusão do autor em folha de pagamento, restabelecendo o pagamento dos salários a partir da data do exame até que seja restabelecido o benefício previdenciário ou seja deferido novo auxílio por incapacidade ao autor. Em caso de descumprimento da decisão acima, deverá a ré arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, podendo ser majorada em caso de descumprimento. Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré para, no prazo de 48 horas, informar a data e o horário em que o autor deverá comparecer para realizar o exame médico de retorno, devendo a informação ser fornecida nos autos, bem como diretamente ao reclamante.
Deverá a ré comunicar imediatamente nos autos eventual ausência do autor no exame agendado, sendo certo que, enquanto o autor não se submeter ao exame, não haverá obrigação de pagamento dos salários, tampouco incidência de multa. Após, considerando que a ré já se habilitou nos autos e já apresentou contestação, inclua-se o feito em pauta, intimando-se as partes e seus advogados. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. -
30/06/2025 22:18
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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30/06/2025 22:18
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FRANCISCO SAMPAIO
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30/06/2025 22:17
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOAO FRANCISCO SAMPAIO
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24/06/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CHARLES BRAGA ALVES
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23/06/2025 10:17
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 20:31
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 17:44
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2025 16:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CHARLES BRAGA ALVES
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11/06/2025 16:40
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOAO FRANCISCO SAMPAIO em 10/06/2025
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10/06/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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09/06/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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31/05/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FRANCISCO SAMPAIO
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31/05/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 22:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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31/05/2025 22:39
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100579-10.2025.5.01.0039 distribuído para 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301231300000228428798?instancia=1 -
19/05/2025 18:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CHARLES BRAGA ALVES
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19/05/2025 17:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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