TRT1 - 0101916-03.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 22:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 26/08/2025
-
15/08/2025 18:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/08/2025 09:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 24/07/2025
-
20/07/2025 07:04
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
14/07/2025 18:34
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões RO RTE - ERJ - Tema 1.118 STF)
-
02/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fead19c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamante em 22/05/2025, ID 4209344, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID e660f76.
Custas pela(s) ré(s). À conclusão. MACAE/RJ, 01 de julho de 2025 MARCOS RAIMUNDO WANZELER BRAGA Servidor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) ordinário interposto(s) pelo(a) reclamante.
Intime-se parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias, sendo a 1ª reclamada, por mandado, na pessoa da sócia Emanuelle Pereira da Silva.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 01 de julho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO RIBEIRO DE SOUZA -
01/07/2025 06:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
-
01/07/2025 06:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RIBEIRO DE SOUZA
-
01/07/2025 06:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO RIBEIRO DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
10/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 09/06/2025
-
04/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/05/2025 16:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/05/2025 23:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/05/2025 22:47
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
12/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0642ffa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MARCELO RIBEIRO DE SOUZA em face de VETORSEG VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. – ME e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO – UENF, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - aviso prévio de 33 (trinta e três) dias; - saldo de salário de 20 (vinte) dias referente ao mês de setembro/2024; - 13º salário de 2024, proporcional a 10/12; - férias 2024/2024, proporcionais a 10/12, acrescidas de 1/3; - multa do artigo 467 da CLT; - multa do §8º do artigo 477 da CLT; - efetuar os depósitos do FGTS sobre as parcelas pagas no vínculo, referentes aos períodos em que não houve recolhimentos; - efetuar o recolhimento da indenização compensatória de 40%, incidente sobre o total dos depósitos do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado; - entregar à parte autora os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos do FGTS; - entregar ao reclamante os documentos hábeis à sua habilitação no seguro-desemprego; e - anotar a CTPS do reclamante, para que conste saída em 23/10/2024.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Improcede o pedido formulado em face da 2ª reclamada.
Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação.
Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Sentença líquida.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Custas, no valor de R$ 468,80, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 23.439,75, consoante planilha de cálculos anexa.
Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada, por mandado, na pessoa da sócia Emanuelle Pereira da Silva.
Nada mais.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO RIBEIRO DE SOUZA -
09/05/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
-
09/05/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RIBEIRO DE SOUZA
-
09/05/2025 16:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 468,80
-
09/05/2025 16:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO RIBEIRO DE SOUZA
-
07/05/2025 19:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
05/05/2025 15:56
Juntada a petição de Réplica
-
30/04/2025 16:22
Audiência una por videoconferência realizada (30/04/2025 14:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/02/2025 19:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/02/2025 11:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/02/2025 08:54
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
05/02/2025 17:14
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2025 14:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/02/2025 17:14
Audiência una por videoconferência realizada (05/02/2025 15:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/02/2025 16:10
Audiência una por videoconferência cancelada (04/06/2025 14:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/12/2024 14:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação UENF)
-
12/11/2024 20:19
Expedido(a) notificação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
12/11/2024 20:19
Expedido(a) notificação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
-
06/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
-
05/11/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RIBEIRO DE SOUZA
-
05/11/2024 15:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELO RIBEIRO DE SOUZA
-
05/11/2024 14:20
Audiência una por videoconferência designada (05/02/2025 15:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
28/10/2024 10:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
25/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100604-74.2025.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2025 20:42
Processo nº 0100813-63.2019.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Caroline Nunes Oliveira Mattos Camar...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2019 10:24
Processo nº 0100593-30.2025.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel de Almeida de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2025 16:14
Processo nº 0100601-26.2025.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Maia de Araujo Palmar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2025 16:25
Processo nº 0101916-03.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elizabeth Rocha Almada
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/09/2025 22:12