TRT1 - 0100672-54.2025.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 14:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/10/2025 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/06/2025 14:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/06/2025 09:53 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/06/2025 16:25
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2025 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 01:05
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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03/06/2025 14:51
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/06/2025 14:51
Expedido(a) notificação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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03/06/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) RENAN RAMOS TAVARES
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03/06/2025 12:42
Audiência inicial por videoconferência designada (27/06/2025 09:53 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 271afb8 proferida nos autos.
A parte autora postula a concessão da tutela para que seja determinado à Petrobras que deposite em juízo eventuais valores a serem pagos à 1ª ré por serviços que lhe foram prestados, alegando que o autor e outros funcionários foram dispensado imotivadamente sem pagamento das verbas rescisórias, que a 1a ré encerrou suas atividades e está em condições financeiras precárias.
Entretanto, não há demonstração mínima de que eventual execução possa resultar frustrada.
Logo, por não haver demonstração de perigo da demora na prestação definitiva da tutela jurisdicional, indefiro a tutela cautelar (CPC, art. 305).
Inclua-se o feito em pauta. rnp DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de maio de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENAN RAMOS TAVARES -
21/05/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/05/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) RENAN RAMOS TAVARES
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21/05/2025 17:10
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de RENAN RAMOS TAVARES
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100672-54.2025.5.01.0206 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301231300000228428798?instancia=1 -
20/05/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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19/05/2025 15:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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