TRT1 - 0100846-34.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:52
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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19/09/2025 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.406,42)
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04/09/2025 07:04
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100846-34.2024.5.01.0033 RECLAMANTE: DANIELE MARCELINO DUTRA RECLAMADO: ALCIDES DA SILVA DESTINATÁRIO(S): ALCIDES DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de Id 5a3d3d1, abaixo transcrito(a): Ao réu para proceder ao pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante, referente às 6 parcelas mensais e sucessivas, devidamente atualizadas em TR's, a cada 30 dias, subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, mediante depósito na conta corrente indicada (Id f60a38f), devendo proceder à comprovação, nos autos, dos recolhimentos previdenciários própria, conforme a decisão homologatória, juntamente com o pagamento das parcelas finais. Id f60a38f: Dados bancários para a transferência do valor: CNPJ escritório: Souza Marcelino & Santos Tavares Advogados Associados - CNPJ: 03.907.108-0001-50 Nome do banco: Banco do Brasil Agência Bancária: 3273-5 - Capital Ecológica Conta: 113.648-8 Operação: Conta corrente Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
MARCIA FERREIRA CHAVES MATTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ALCIDES DA SILVA -
03/09/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES DA SILVA
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22/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALCIDES DA SILVA em 21/08/2025
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21/08/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 00:56
Decorrido o prazo de DANIELE MARCELINO DUTRA em 15/08/2025
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13/08/2025 14:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de ALCIDES DA SILVA em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aecfc42 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc Defiro o requerimento de parcelamento do crédito autoral restante, na forma do art. 916 do CPC, ciente o réu de que renuncia ao direito de opor Embargos à Execução, eis que reconhecido o crédito.
O autor deverá informar, em 05 dias, o nome do banco, os números da conta e da agência bancárias e o nome e o número de inscrição do(a) favorecido(a) no CPF, para a efetivação do parcelamento, ressalvando-se que, em se tratando de conta bancária do(a) patrono(a) do autor, este deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Expeça-se alvará, em favor do autor, para a liberação do pagamento dos 30% já depositados, bem como pelo honorários advocatícios, conforme a guia de ID 17b3eec e c24306c.
Fornecidos os dados bancários, intime-se o réu, para proceder ao pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante, referente às 6 parcelas mensais e sucessivas, devidamente atualizadas em TR's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, mediante depósito na conta corrente indicada, devendo proceder à comprovação, nos autos, dos previdenciários, conforme a decisão homologatória, juntamente com o pagamento das parcelas finais.
Custas recolhidas id 38c5081.
Quitadas as parcelas, considero extinta a execução, determinando a remessa dos autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALCIDES DA SILVA -
08/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES DA SILVA
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08/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MARCELINO DUTRA
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08/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 05:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 05:42
Iniciada a execução
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07/08/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 07:35
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES DA SILVA
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05/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MARCELINO DUTRA
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05/08/2025 14:17
Homologada a liquidação
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05/08/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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29/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 06:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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29/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de DANIELE MARCELINO DUTRA em 28/07/2025
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15/07/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f197922 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos Notifiquem-se as partes da fixação do valor liquidado, bem como para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do §2º, do art. 879, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para homologação dos cálculos fixados.
Em havendo manifestação, retornem ao Contador Judicial para apuração da manifestação apresentada e posterior conclusão para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE MARCELINO DUTRA -
14/07/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES DA SILVA
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14/07/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MARCELINO DUTRA
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14/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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11/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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11/07/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES DA SILVA
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03/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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03/07/2025 10:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a44080f proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos etc Defiro a dilação requerida pela autora para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, SOB PENA DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS, PELO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 11-A DA CLT).
Apresentados os cálculos, notifique-se o réu para apresentar manifestação aos cálculos do autor no prazo de 10 dias. Após, ao Contador Judicial para verificação dos cálculos e posterior fixação do valor liquidado. Elaborada a conta e tornada líquida, notifiquem-se as partes da fixação do valor liquidado, bem como para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do §2º, do art. 879, da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para homologação dos cálculos fixados. Em havendo manifestação, retornem ao Contador Judicial para apuração da manifestação apresentada e posterior conclusão para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE MARCELINO DUTRA -
16/06/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MARCELINO DUTRA
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16/06/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 21:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/06/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALCIDES DA SILVA em 09/06/2025
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30/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES DA SILVA
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29/05/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MARCELINO DUTRA
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29/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 10:44
Iniciada a liquidação
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29/05/2025 10:44
Transitado em julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALCIDES DA SILVA em 28/05/2025
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIELE MARCELINO DUTRA em 28/05/2025
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16/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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16/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94ae14f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100846-34.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO DANIELE MARCELINO DUTRA ajuizou demanda trabalhista em face de ALCIDES DA SILVA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a declaração de vínculo de emprego anterior à assinatura da CTPS, com o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, integração dos valores pagos “por fora”, horas extraordinárias e intervalo intrajornada.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 9be0c72, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foi ouvido o réu em depoimento pessoal.
Tendo em vista que a autora informou que quando o réu precisava de uma faxina maior, levava a sua testemunha e que são vizinhas, conclui-se que ela não teria isenção para depor e, ainda que assim não o fosse, não teria condições de provar o alegado pagamento “por fora”, pelo que foi indeferido o seu depoimento.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 18.07.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 18.07.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST.
Por outro lado, por imprescritível a ação declaratória (art. 11, § 1º, da CLT), remanesce a pretensão de declaração de vínculo de emprego anterior à assinatura da CTPS, o que será analisado no tópico a seguir. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À ANOTAÇÃO Aduz a reclamante, na petição inicial, que apesar de ter sido contratada em meados de 2005 para exercer a função de Empregada Doméstica, sua CTPS somente foi assinada pelo reclamado em 01.03.2017, razão pela qual pleiteia a declaração de vínculo empregatício do referido interregno temporal.
A tese defensiva é no sentido de que somente houve prestação de serviços da reclamante no período registrado na sua carteira de trabalho.
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos termos da Súmula 12 do C.
TST, ostentam presunção "juris tantum", ou seja, uma vez objetadas, devem ser elididas por prova em sentido contrário.
Assim, existindo negativa do reclamado de trabalho em período anterior ao anotado na CTPS, o ônus da prova pertence à reclamante, encargo do qual não se desincumbiu, eis que, conforme já fundamentado, sua testemunha não tinha isenção para depor.
Dessa forma, julgo improcedente o pleito do item “3.2” do rol. SALÁRIO SEM CONTABILIZAÇÃO Requer a autora a integralização da quantia de R$ 170,00 supostamente paga “por fora”, com os respectivos reflexos sobre as demais verbas, o que restou refutado pelo demandado em sede de contestação.
Negado que a remuneração tivesse sido feita na forma indicada na peça vestibular, sobretudo com o alegado pagamento “por fora”, era da autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado, a teor do artigo 818, I, CLT, encargo do qual entendo não ter se desincumbido por qualquer meio de prova.
Registre-se, outrossim, que a reclamante declarou em depoimento que a testemunha trazida e contraditada somente trabalhava de forma esporádica, em necessidade de uma faxina mais abrangente, sendo forçoso concluir que ainda que fosse ouvido seu depoimento não estaria ela apta a corroborar o alegado salário pago “por fora”, dada a eventualidade dos serviços que eram prestados.
Deste modo, julgo improcedente o pleito dos item “3.3” do rol. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO.
Narra a inicial que a autora laborava de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h, incluindo os feriados, além de um sábado e um domingo por mês, sem intervalo intrajornada.
Pleiteia, assim, o pagamento de horas extraordinárias, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro.
O reclamado, em contrapartida, sustenta que a autora trabalhava de segunda a sexta, das 08h às 15h, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Consoante o disposto no art. 12 da LC nº 150/2015, seria do empregador o ônus de manter o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, o que não foi feito pelo réu.
Todavia, a própria trabalhadora disse em depoimento que apenas laborava de segunda a sexta-feira, das 08h às 16h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, aferindo-se, portanto, que não havia extrapolação da jornada de 44h semanais.
Sendo assim, não demonstrada a existência de horas extraordinárias, julgo improcedentes os pleitos dos itens “3.4”, “3.6” e “3.7” do rol da exordial.
Havendo mais de 6 horas diárias de trabalho, impunha-se a concessão de 1 h de intervalo, consoante o disposto no caput do art. 71, CLT c/c Súmula 437, IV, do C.
TST.
Assim, julgo procedente o pagamento do intervalo, sendo devidas as repercussões sobre DSR’s; férias + 1/3; 13º salário; aviso prévio, FGTS e multa de 40%, tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 18.07.2019, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no Art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos da autora para condenar o reclamado ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Indefiro os ofícios pleiteados, pois na controvérsia não se extraem irregularidades que comportem tais providências.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: horas extras.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 300,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 15.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALCIDES DA SILVA -
14/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES DA SILVA
-
14/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MARCELINO DUTRA
-
14/05/2025 13:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
14/05/2025 13:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELE MARCELINO DUTRA
-
14/05/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE MARCELINO DUTRA
-
07/04/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 13:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/02/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 07:44
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MARCELINO DUTRA
-
14/11/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 23:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 10:33
Juntada a petição de Contestação
-
19/09/2024 06:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/02/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2024 06:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (18/09/2024 08:55 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALCIDES DA SILVA em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de NILZA DOMINGUES DA SILVA em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de DANIELE MARCELINO DUTRA em 13/08/2024
-
30/07/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MARCELINO DUTRA
-
29/07/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES DA SILVA
-
29/07/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) NILZA DOMINGUES DA SILVA
-
29/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 13:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/09/2024 08:55 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/07/2024 09:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
22/07/2024 19:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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