TRT1 - 0100561-52.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:43
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/07/2025 09:43
Iniciada a liquidação
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17/07/2025 09:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 280,00
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17/07/2025 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a ELIVELTON DE SOUZA OLIVEIRA
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17/07/2025 09:36
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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17/07/2025 09:36
Audiência una realizada (17/07/2025 09:15 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2025 07:33
Juntada a petição de Acordo
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17/07/2025 07:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2025 04:59
Decorrido o prazo de ELIVELTON DE SOUZA OLIVEIRA em 27/06/2025
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26/06/2025 14:44
Expedido(a) notificação a(o) LETICIA CESAR THOMAZ *73.***.*82-85
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23/06/2025 11:48
Publicado(a) o(a) edital em 24/06/2025
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23/06/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 12:41
Expedido(a) edital a(o) LETICIA CESAR THOMAZ *73.***.*82-85
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17/06/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06ce402 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que a Secretaria diligenciou junto ao setor de mandados, tendo a notícia de que o mandado de citação restou negativo, designa-se audiência UNA presencial para o dia 17/07/2025 às 09:15 horas.
Proceda a Secretaria: a) a ativação do sistema JUCERJA on line e INFOJUD para citação da ré na pessoa do sócio; b) a citação postal da reclamada e seu representante legal; c) a conversão do feito para ordinário e a citação por edital, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e do máximo aproveitamento dos atos processuais, na forma do §1º do artigo 841 da CLT.
Intimem-se as partes, sendo a ré intimada também para apresentar defesa escrita e documentos sob sigilo até a data da audiência, sob pena de revelia e confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455, caput, §1º e §3º do CPC, sob pena de perda da prova.
O não comparecimento do reclamante na audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIVELTON DE SOUZA OLIVEIRA -
16/06/2025 22:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/06/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) ELIVELTON DE SOUZA OLIVEIRA
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16/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:14
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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16/06/2025 16:12
Audiência una designada (17/07/2025 09:15 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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16/06/2025 13:17
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/06/2025 11:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ELIVELTON DE SOUZA OLIVEIRA em 20/05/2025
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14/05/2025 12:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/05/2025 12:25
Expedido(a) mandado a(o) LETICIA CESAR THOMAZ *73.***.*82-85
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12/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92dc940 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
A parte autora requereu a adoção do juízo 100% digital.
Independentemente da resposta do réu quanto a esta escolha, para a audiência especificamente, este Juízo a fará de forma presencial, em razão do exposto a seguir. O CNJ, por certo, no Ato nº 345/2020, art. 5º, dispôs que: “As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência”. Porém, em consulta realizada à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, autuada sob o nº 0000077-85.2023.2.00.0050, esta admitiu a possibilidade de realização de audiências presenciais, mesmo quando adotado o Juízo 100% Digital, em casos como o presente.
Transcrevemos: “Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigo 765 da CLT e 139 do CPC , estando autorizado inclusive a dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir mais efetividade à tutela do direito (art. 139, inciso VI do CPC).
Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial.
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital.
Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. (Grifos nossos) Neste passo, considerando a complexidade da matéria versada nos presentes autos, a necessidade de oitiva de partes e testemunhas, o evidente prejuízo ao bom andamento das pautas de audiência caso realizado o ato de forma telepresencial, observadas as peculiaridades do caso, determino que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL.
Designa-se audiência UNA presencial para o dia 16/06/2025 às 11:30 horas, a se realizar nas dependências da 18a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TRT 1a Região, Rua do Lavradio, 132 - 3º andar, Centro, RJ, 20230-070.
Intimem-se as partes, sendo a ré intimada também para apresentar defesa escrita e documentos sob sigilo até a data da audiência, sob pena de revelia e confissão.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, observando-se o disposto no artigo 852-H, §3º da CLT.
O não comparecimento do reclamante na audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.
Outrossim, a(s) reclamada(s) deverão manifestar-se acerca da opção do reclamante pelo Juízo 100% digital, no prazo de 5 dias, ciente(s) desde já que seu silêncio será interpretado como anuência, na forma no Art 7º, § 2º do Ato Conjunto nº 15/2021 do TRT1ª Região. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIVELTON DE SOUZA OLIVEIRA -
09/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ELIVELTON DE SOUZA OLIVEIRA
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09/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:25
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/06/2025 11:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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09/05/2025 12:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
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