TRT1 - 0101546-79.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:02
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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28/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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25/07/2025 16:34
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/07/2025 15:08
Transitado em julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 17/06/2025
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27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de JOSE DILSON DA SILVA JUNIOR em 26/05/2025
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13/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1af2156 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSE DILSON DA SILVA JUNIOR em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA, de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL, de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA e de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) julgar procedente o pedido declaratório para declarar que o vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada foi iniciado em 17.08.2020 e a dispensa sem justa causa ocorreu no dia 27.05.2022.
A 1ª reclamada deverá anotar a CTPS digital da parte autora para fazer constar, relação de emprego de 17/08/2020 a 27/05/2022, na função de oficial pintor e com última remuneração no valor de R$2.300,00, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
A Secretaria desta Vara fica desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia da Reclamada (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo. 2) pronunciar a prescrição bienal total, com fulcro no inciso XXIX do art. 7o da CF/88 e no art. 11 da CLT, e julgo extinto com resolução do mérito os pleitos condenatórios, conforme art. 487, II do CPC Na medida em que a responsabilidade subsidiária não alcança as obrigações de caráter personalíssimo, ou delas decorrentes, tal como o dever de anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social, que fica a cargo da real empregadora, inexistindo condenação em pecúnia, improcede o pedido de condenação subsidiária da 4ª reclamada.
Determino a exclusão da 2ª e 3ª reclamadas (ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA e COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL) do polo passivo da presente reclamatória trabalhista, nos termos da fundamentação supra.
Defiro a gratuidade de justiça.
Com relação às custas processuais, sendo o autor sucumbente nos pleitos condenatórios, caberia a ele o recolhimento sobre o valor da causa, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT.
Por outro lado, tendo em vista que a 1ª reclamada foi sucumbente no pedido declaratório, caberia a ela o recolhimento das custas processuais sobre o valor da causa, conforme art. 789, inciso III da CLT.
Assim, por inexistente norma específica a ser aplicada no presente caso, imperioso recorrer a um dos princípios norteadores do ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da causalidade.
Por esta razão, considerando que a 1ª reclamada deu causa ao ajuizamento da presente reclamação, imputo a ela a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.180,00, calculadas sobre o valor da causa, art. 789, inciso III da CLT.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a teor da CLT, artigo 791-A, caput.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do art. 791-A, §4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 STF.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
12/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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12/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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12/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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12/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DILSON DA SILVA JUNIOR
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12/05/2025 17:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.180,00
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12/05/2025 17:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE DILSON DA SILVA JUNIOR
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12/05/2025 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DILSON DA SILVA JUNIOR
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22/04/2025 12:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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17/04/2025 14:32
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2025 12:13
Audiência una por videoconferência realizada (11/04/2025 10:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/04/2025 22:23
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2025 22:14
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2025 22:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 11:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/02/2025
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20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 19/12/2024
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20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 19/12/2024
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20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 19/12/2024
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17/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de JOSE DILSON DA SILVA JUNIOR em 16/12/2024
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13/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 12/12/2024
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12/12/2024 12:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/12/2024 11:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/12/2024 11:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/12/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2024 09:43
Expedido(a) mandado a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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06/12/2024 09:43
Expedido(a) mandado a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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06/12/2024 09:43
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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05/12/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DILSON DA SILVA JUNIOR
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05/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/12/2024 15:55
Audiência una por videoconferência designada (11/04/2025 10:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/12/2024 15:55
Audiência una cancelada (08/04/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 03/12/2024
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 03/12/2024
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 03/12/2024
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29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSE DILSON DA SILVA JUNIOR em 28/11/2024
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26/11/2024 20:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/11/2024 20:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/11/2024 20:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/11/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/11/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/11/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/11/2024 11:48
Expedido(a) mandado a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
19/11/2024 11:48
Expedido(a) mandado a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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19/11/2024 11:48
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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19/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/11/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DILSON DA SILVA JUNIOR
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18/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:37
Audiência una designada (08/04/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/11/2024 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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