TRT1 - 0100477-46.2025.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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30/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f2febf proferido nos autos.
Impetrado Mandado de Segurança com pedido de liminar, aguarde-se, por cautela, por 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
27/06/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/06/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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26/06/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/06/2025
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25/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de LOURENCO FARIAS DOS SANTOS FILHO em 24/06/2025
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12/06/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f1eeb6 proferido nos autos.
Inicialmente, retiro, neste ato, o sigilo da peça de id 9000fed, uma vez que não há qualquer justificativa legal para que tal peça permaneça em segredo de justiça, conforme o art. 189 do CPC.
A parte deverá ficar ciente que o segredo de justiça é cabível de forma exclusiva para as hipóteses do art. 189 do CPC. No mais, reporto-me à decisão id 3e0ad98 por seus próprios fundamentos.
Verificada a impossibilidade de retorno do autor às atividades, ainda que em outra função compatível com a sua eventual limitação funcional (id 0ecf5bb), intime-se a ré para mantê-lo em licença remunerada até a recuperação da capacidade laborativa, comprovando-se o cumprimento da tutela antecipada nos autos, sob pena de execução via SISBAJUD das astreintes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) LOURENCO FARIAS DOS SANTOS FILHO
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11/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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10/06/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/06/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) LOURENCO FARIAS DOS SANTOS FILHO
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06/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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04/06/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e0ad98 proferida nos autos.
Vistos e etc.
Pretende a parte autora o seu retorno ao trabalho. Alega que foi admitido em 08/10/1991, tendo se aposentado pelo INSS em 10/12/2012, mas permaneceu exercendo atividades administrativas mesmo após sua aposentadoria. Em 2018, diz ter sido submetido a procedimento cirúrgico, sem qualquer intercorrência, estando apto para exercício de suas atividades, como atestado por seu médico particular. Sustenta que, em meados de 2024, recebeu uma proposta para mudar de função, sendo convidado a exercer a função de motorista.
Contudo, ao realizar os exames necessários, diante de seu histórico de saúde, foi surpreendido com a inaptidão para continuar com seu labor. O artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os elementos trazidos à apreciação evidenciam que o autor foi considerado inapto pelo médico da empresa (ID 3a126ca), e, desde então, encontra-se afastado do trabalho, sem percepção de salários.
Note-se que, em se tratando de empregado aposentado, não haveria como afastá-lo para percepção de benefício previdenciário por incapacidade, por se tratar de benefícios inacumuláveis.
Por outro lado, manter o empregado apenas afastado, sem a percepção de salários, contraria os princípios da função social da empresa e da dignidade da pessoa humana, pois é inequívoco que o trabalhador provê o seu sustento e de sua família a partir do salário recebido do empregador. Se entende a empregadora que o autor não tem condições de exercer a função objeto do contrato, que, proceda, então, a sua adaptação em outra atividade compatível com a sua limitação funcional ou ainda, caso não seja possível, que o mantenha em licença remunerada. Assim, defiro em parte a tutela antecipada requerida para que o autor seja novamente avaliado pelo médico da empresa, no prazo de 10 dias, devendo ser verificada a sua possibilidade de retorno às atividades, ainda que em outra função compatível com a sua eventual limitação funcional, procedendo-se, assim, ao seu retorno ao trabalho e restabelecimento do pagamento dos salários.
Caso não seja possível, que o autor seja mantido em licença remunerada até a recuperação da capacidade laborativa, comprovando-se o cumprimento da tutela antecipada nos autos.
Fixo multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento, neste primeiro momento, limitada a R$ 3.000,00. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOURENCO FARIAS DOS SANTOS FILHO -
21/05/2025 16:50
Juntada a petição de Réplica
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21/05/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/05/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) LOURENCO FARIAS DOS SANTOS FILHO
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21/05/2025 07:10
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LOURENCO FARIAS DOS SANTOS FILHO
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19/05/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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19/05/2025 12:48
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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15/05/2025 15:26
Audiência de instrução designada (07/10/2025 09:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 15:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/05/2025 11:27 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 14:02
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2025 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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21/04/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/04/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LOURENCO FARIAS DOS SANTOS FILHO
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21/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 20:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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17/04/2025 20:20
Audiência inicial por videoconferência designada (14/05/2025 11:27 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2025 12:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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