TRT1 - 0101395-16.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de JONATAS CARLOS FERREIRA DE LIMA em 17/09/2025
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05/09/2025 06:13
Publicado(a) o(a) edital em 08/09/2025
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05/09/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101395-16.2024.5.01.0010 RECLAMANTE: JONATAS CARLOS FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: A.D.V.P.
TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA.
DESTINATÁRIO(A): A.D.V.P.
TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT A MM.
Juíza LAIS CAMPOS DUARTE, da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado(a) A.D.V.P.
TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA., que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para tomar ciência da Decisão ID 4c12819 proferida nos autos : "Por corretos, homologo os cálculos do reclamante de ID nº 0790706, não impugnados pela(s) reclamada(s), que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 57.355,03; Imposto de Renda………………………… ISENTO; INSS ......................….........…………..…….
R$ 13.611,16; Hon.
Advocaticios……………………....…...R$ 5.735,50; Custas……………………………………............R$ 1.534,03; TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 78.235,72.
Intimem-se as partes:A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT (...)".
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
MICHELE ALVES SOUSA E QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - A.D.V.P.
TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA. -
04/09/2025 12:14
Expedido(a) edital a(o) A.D.V.P. TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA.
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26/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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26/08/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c12819 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Por corretos, homologo os cálculos do reclamante de ID nº 0790706, não impugnados pela(s) reclamada(s), que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 57.355,03Imposto de Renda………………………… ISENTOINSS ......................….........…………..…….
R$ 13.611,16Hon.
Advocaticios……………………....…...R$ 5.735,50Custas……………………………………............R$ 1.534,03TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 78.235,72 Intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONATAS CARLOS FERREIRA DE LIMA -
25/08/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS CARLOS FERREIRA DE LIMA
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25/08/2025 20:34
Homologada a liquidação
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25/08/2025 05:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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05/08/2025 10:52
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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05/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de A.D.V.P. TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA. em 04/08/2025
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12/07/2025 04:42
Publicado(a) o(a) edital em 14/07/2025
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12/07/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101395-16.2024.5.01.0010 RECLAMANTE: JONATAS CARLOS FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: A.D.V.P.
TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA.
DESTINATÁRIO(A): A.D.V.P.
TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PJe-JT O MM.
Juiz DELANO DE BARROS GUAICURUS, Titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo fica intimado(a) A.D.V.P.
TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA., que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que venha, no prazo de 15 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: um arquivo em formato PDF; outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda. Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991.
B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
HENI PEREIRA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - A.D.V.P.
TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA. -
10/07/2025 17:05
Expedido(a) edital a(o) A.D.V.P. TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA.
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09/07/2025 12:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/06/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50cb019 proferido nos autos.
DESPACHO Fica a parte reclamante intimada para que venha, no prazo de 15 dias, com os cálculos de liquidação, sob pena de renúncia ao crédito; Após, intime-se a parte Reclamada, por edital, para que venha, no prazo de 15 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Vindo, ao contador para verificação.
Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991.
B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONATAS CARLOS FERREIRA DE LIMA -
18/06/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS CARLOS FERREIRA DE LIMA
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18/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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18/06/2025 10:27
Iniciada a liquidação
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18/06/2025 10:27
Transitado em julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de A.D.V.P. TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA. em 17/06/2025
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04/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) edital em 05/06/2025
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04/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 12:06
Expedido(a) edital a(o) A.D.V.P. TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA.
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27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de JONATAS CARLOS FERREIRA DE LIMA em 26/05/2025
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13/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa5ee13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos ora analisados, para condenar a Reclamada a pagar, em oito dias, as parcelas acima deferidas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta r.
Decisum.
Custas pela parte reclamada de R$ 1.200,00calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 60.000,00.
Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma da fundamentação Transitada em julgado a decisão, deverá o réu comprovar nos autos recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da Lei 8212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida, sob pena de execução nos termos da Lei 10.035/00, na forma da S. 368 do C.
TST.
Autorizada a retenção do imposto de renda, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1127 com redação alterada pela IN RFB nº1145, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes, sendo a ré por edital.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONATAS CARLOS FERREIRA DE LIMA -
12/05/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS CARLOS FERREIRA DE LIMA
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12/05/2025 17:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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12/05/2025 17:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATAS CARLOS FERREIRA DE LIMA
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07/05/2025 13:34
Audiência una por videoconferência realizada (07/05/2025 08:20 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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28/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de A.D.V.P. TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA. em 27/02/2025
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05/02/2025 03:09
Publicado(a) o(a) edital em 06/02/2025
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 16:25
Expedido(a) edital a(o) A.D.V.P. TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA.
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04/02/2025 16:24
Audiência una por videoconferência designada (07/05/2025 08:20 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 14:00
Audiência una por videoconferência realizada (04/02/2025 09:30 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 00:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/01/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/01/2025 12:11
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) A.D.V.P. TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA.
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13/01/2025 12:06
Expedido(a) notificação a(o) JONATAS CARLOS FERREIRA DE LIMA
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13/01/2025 12:06
Expedido(a) notificação a(o) JONATAS CARLOS FERREIRA DE LIMA
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13/01/2025 12:06
Expedido(a) notificação a(o) A.D.V.P. TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA.
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10/12/2024 18:21
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 09:30 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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