TRT1 - 0105063-88.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:07
Arquivados os autos definitivamente
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30/06/2025 13:07
Transitado em julgado em 05/06/2025
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26/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS METALURGICOS DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
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10/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO DCG 0105063-88.2025.5.01.0000 Destinatário: SINDICATO DOS METALURGICOS DO RIO DE JANEIRO Tomar ciência da decisão de ID 51e5ca3, cujo inteiro teor se segue: "Vistos, etc...
Cuida-se o presente de dissídio coletivo de greve com pedido de concessão de Tutela de Urgência, instaurado por LCD ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SINDMETAL-RIO no qual requer ilegitimidade do Sindicato dos Metalúrgicos do Rio de Janeiro – SINDMETAL-RIO para representar os empregados da suscitante; a nulidade da convocação da assembleia e de eventual deliberação sobre greve, bem como a responsabilização do suscitado por eventual abuso de direito sindical e litigância de má-fé, com imposição de sanções cabíveis, conforme exordial de id a109033.
Conclusos os autos, foi designada audiência de conciliação para esta data, intimadas as partes e dada ciência ao douto Ministério Publico do Trabalho.
Realizada a audiência de conciliação, após esclarecimentos prestados e informações, dentre elas a de que o movimento grevista acabou não acontecendo, a suscitante apresentou o pedido de desistência, sem oposição do douto Ministério Público do Trabalho.
Indagado, o suscitado não concordou com o pedido.
Assim, diante do exposto e considerando que ainda não foi apresentada a peça de defesa pelo suscitado, homologo a desistência requerida a fim de que surta os efeitos de direito e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, Inciso VIII do Código de Processo Civil.
Custas pela suscitante no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deverá a suscitante juntar ao processo o comprovante do recolhimento das custas, com a devida autenticação mecânica da instituição financeira, na conformidade do ATO nº 21/2010, do TST.CSJT.GP.SG.
Efetivada a comprovação do pagamento, o processo deverá ser arquivado.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LARISSA LUIZA ROLINS PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS METALURGICOS DO RIO DE JANEIRO -
09/06/2025 07:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS METALURGICOS DO RIO DE JANEIRO
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07/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS METALURGICOS DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025
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02/06/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/05/2025 04:03
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 27/05/2025
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26/05/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 04:03
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 27/05/2025
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26/05/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0105063-88.2025.5.01.0000 Destinatário: L.C.D.
ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA Tomar ciência da decisão de ID 51e5ca3, cujo inteiro teor se segue: "Vistos, etc...
Cuida-se o presente de dissídio coletivo de greve com pedido de concessão de Tutela de Urgência, instaurado por LCD ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SINDMETAL-RIO no qual requer ilegitimidade do Sindicato dos Metalúrgicos do Rio de Janeiro – SINDMETAL-RIO para representar os empregados da suscitante; a nulidade da convocação da assembleia e de eventual deliberação sobre greve, bem como a responsabilização do suscitado por eventual abuso de direito sindical e litigância de má-fé, com imposição de sanções cabíveis, conforme exordial de id a109033.
Conclusos os autos, foi designada audiência de conciliação para esta data, intimadas as partes e dada ciência ao douto Ministério Publico do Trabalho.
Realizada a audiência de conciliação, após esclarecimentos prestados e informações, dentre elas a de que o movimento grevista acabou não acontecendo, a suscitante apresentou o pedido de desistência, sem oposição do douto Ministério Público do Trabalho.
Indagado, o suscitado não concordou com o pedido.
Assim, diante do exposto e considerando que ainda não foi apresentada a peça de defesa pelo suscitado, homologo a desistência requerida a fim de que surta os efeitos de direito e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, Inciso VIII do Código de Processo Civil.
Custas pela suscitante no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deverá a suscitante juntar ao processo o comprovante do recolhimento das custas, com a devida autenticação mecânica da instituição financeira, na conformidade do ATO nº 21/2010, do TST.CSJT.GP.SG.
Efetivada a comprovação do pagamento, o processo deverá ser arquivado.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
LARISSA LUIZA ROLINS PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - L.C.D.
ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA -
23/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS METALURGICOS DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
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22/05/2025 21:13
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 17:10
Extinto o processo por homologação de desistência
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22/05/2025 17:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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22/05/2025 16:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/05/2025 16:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (22/05/2025 14:05 Audiência de Conciliação Presencial - Gabinete da Presidência)
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21/05/2025 08:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0105063-88.2025.5.01.0000 Destinatário: L.C.D.
ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA Comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 22 de maio de 2024, às 14 horas e 05 minutos, que será realizada na sala de sessões da SEDIC, na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, 9º andar, sala 05, Centro, Rio de Janeiro.
As partes deverão comparecer representadas por pessoas com poder de decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
LARISSA LUIZA ROLINS PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - L.C.D.
ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA -
19/05/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/05/2025 10:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/05/2025 14:05 Audiência de Conciliação Presencial - Gabinete da Presidência)
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19/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
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19/05/2025 10:20
Alterada a classe processual de Dissídio Coletivo (987) para Dissídio Coletivo de Greve (988)
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19/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/05/2025 13:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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