TRT1 - 0100317-34.2023.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100317-34.2023.5.01.0038 RECLAMANTE: PEDRO ALVES VIEIRA NETO RECLAMADO: AUTO VIACAO TIJUCA S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - DJEN - JT DESTINATÁRIO(S): #AUTO VIACAO TIJUCA S/A Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da Sentença de Id 5b660fa.
Prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ANDREIA LINS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO TIJUCA S/A -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100317-34.2023.5.01.0038 : PEDRO ALVES VIEIRA NETO : AUTO VIACAO TIJUCA S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - DJEN - JT DESTINATÁRIO(S): #AUTO VIACAO TIJUCA S/A Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da Sentença de Id c048630, cujo dispositivo segue abaixo transcrito.
Prazo de 08 dias: "(...)ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da ação ajuizada por PEDRO ALVES VIEIRA NETO em face de AUTO VIAÇÃO TIJUCA S/A., TRANSURB S/A., VIAÇÃO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS S/A. e CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, este Juízo decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando a(s) reclamada(s) no cumprimento das obrigações acima fixadas, de forma solidária.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, assim como juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
A reclamada pagará honorários sucumbenciais de 15%, conforme fundamentação.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Improcedentes os demais pedidos.
Custas a serem pagas pela parte ré, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.
Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT).
Intimem-se as partes.
Oportunamente, intime-se a União acerca das contribuições previdenciárias.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ANDREIA LINS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO TIJUCA S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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